Se a pessoa não exerce mais a posse sobre do veículo, em
decorrência de seu apreensão e recolhimento ao pátio pela prática de infração
de trânsito, tendo perdido a propriedade do bem, após leilão.
Descaracterizado, portanto, o fato gerador do tributo lançado em
exercícios posteriores, nos termos das disposições normativas da legislação
aplicável (artigos 11, da Lei Estadual nº 6.66/89, 1º, do Decreto Estadual nº
40.846/96 e 14 da Lei Estadual nº 13.296, de23/12/98).
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