Após apreensão de veículo, proprietário não é responsável pelos tributos

Se a pessoa não exerce mais a posse sobre do veículo, em decorrência de seu apreensão e recolhimento ao pátio pela prática de infração de trânsito, tendo perdido a propriedade do bem, após leilão.

Descaracterizado, portanto, o fato gerador do tributo lançado em exercícios posteriores, nos termos das disposições normativas da legislação aplicável (artigos 11, da Lei Estadual nº 6.66/89, 1º, do Decreto Estadual nº 40.846/96 e 14 da Lei Estadual nº 13.296, de23/12/98).


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