Um
motorista que alegou ter ingerido um “bombom de licor”, Apos ter sido parado em
uma blitz da operação “lei seca”, ocasião em que lhe foi solicitada a
realização de teste do bafômetro. O motorista teria se recusado, informando ter
ingerido uma “trufa de licor de chocolate”. Também argumenta o condutor que,
muito embora solicitado o certificado de calibração do etilômetro, não houve
atendimento por parte do agente local.
Assim foi multado e por isso terá o valor da multa, ou seja, R$ 1.915,40,
devolvido, corrigida desde 2013, bem como a anulação da multa e a proibição de
anotação dos pontos em seu prontuário.
Isto
ocorreu porque a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entendeu que na época, as autoridades deveriam ter adotado outros indícios para
comprovar que o motorista teria ingeriu bebida alcoólica.
Vale
lembrar que só em 2016 é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para
considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste do
bafômetro (ART. 165 – A, do CTB).
Na
época, o motorista questionou a calibração do aparelho de medição do teor
alcoólico (com base na resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do conselho
nacional de trânsito), segundo o motorista, os
agentes de trânsito o abordaram de modo que ele se sentiu coagido a realizar o
teste.
Diante
disto ele entrou com um recurso contra a multa. Entretanto, o pedido foi negado
na primeira instância. Então, ele apelou ao Tribunal de Justiça - RJ. E, na
segunda instância (13ª Câmara Cível), considerou está correto o motorista que
se recusou a se submeter ao teste do bafômetro com base na legislação aplicável
na época.
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