CERCEAMENTO DE DEFESA
Entenda:
O
motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º
da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na
Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:
“(...) aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Requer
por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar
algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade
no processo administrativo de trânsito.
Todavia, em muitas das vezes tal requerimento
é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (art. 5º, LV).
Saibam meus caros leitores, que esse tipo de
comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios
básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para
apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos
fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a
finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que
deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.
Esse comportamento da azo, a entendimentos de
que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.
Com efeito, tendo sido indeferida a prova,
requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a
qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta
violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art.
5º, LV).
Assim, gera,
portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
É de se
prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo
sancionador.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Outro principio bastante violado no processo
administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.
O agente
público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede
os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta aos motoristas.
É de notório
conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
O dever de fundamentação alcança
todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito
e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em
decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
Pedimos licença aos nossos
leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil,
aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:
“Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
(grifei)
Diz que, são elementos
essenciais da sentença/decisão o relatório,
(...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá
falta de fundamentação quando o
julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
CONCLUSÃO
Não pode a autoridade
pública seja ela de trânsito ou não, limitar-se em suas decisões, especialmente
em processos administrativos, em dizer (indeferido),
o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
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