Desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante

Quando o assunto é embriaguez ao volante, a imprensa dita as regras e juízes amedrontados as seguem.

Antes de qualquer coisa, quero deixar claro de que não consumo bebida alcoólica.

Livro sugerido para o tema 
O tema é atual e não se tem ainda assentadas decisões a respeito, quando o assunto é os delitos de trânsito, em especial quando o autor do delito de homicídio provoca acidente de trânsito com vítima fatal e lhe impõem o “estado de embriaguez”.

Nesse contexto, entendemos jamais ser possível se demonstrar o dolo eventual ante a perspectiva de que o próprio agente ativo da relação penal substantiva poderia ser, também, vítima fatal do evento a que deu causa.

O “em estado de embriaguez” em nossa singela opinião, não autoriza a presunção de dolo eventual, o que importaria em odiosa conclusão automática da existência de um elemento subjetivo do tipo, indemonstrado.

Entendemos, pois, que deverá ser aplicada em casos dessa natureza a lei especial – Art. 302 do CTB. Desclassificando-se qualquer indiciamento ou acusação do delito para homicídio culposo.

Em nosso entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como ser demasiadamente forçoso aplicar ao caso, somente pelo “em estado de embriaguez” o dolo eventual, pois esse caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter criminis.

O que não é o caso de se imputar a um sujeito em “em estado de embriaguez”.

Gostou do assunto? Curta! Comente-o e Compartilhe-o! Ajude o maior número de pessoas a tomarem conhecimento dessa ideia. Lembre-se de que; aquilo que tomamos conhecimento, não vale nada se guardarmos apenas para nós!


Comentários