O objetive desse artigo, é esclarecer de forma simples ao
motorista brasileiro, em quais ocasiões pode ter sua Carteira Nacional de
Habilitação cassada.
A cassação do direito de dirigir tem sua previsão legal no artigo
256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pois é nesse dispositivo que prevê
as penalidades que podem ser aplicadas administrativamente pelas autoridades de
Trânsito.
As autoridades acima mencionadas, dentro de sua circunscrição, poderá aplicar, às infrações as penalidades de I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira
Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
O nosso objeto de estudo nesse artigo, como já sinalizado será cassação da Carteira Nacional de
Habilitação.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á, sempre que o
motorista comentar alguma das infrações previstas nos I, II e III do artigo 263
do CTB.
Importante ressaltar, que caso constatado em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Conforme previsto no Art.
263, § 1º, do CTB.
Por outro lado, a pena de
cassação não é permanente, vez que decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o motorista poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
A penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao motorista amplo direito de defesa.
Eis aqui o ponto mais importante do nosso singelo artigo.
Isso importa dizer, que independentemente da possível infração imputada
ao motorista, a administração pública tem o dever de lhe assegurara o direito
constitucional de ampla defesa e o contraditório.
Direito este que previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 5º, inc. LIV e LV, que
assim preconizam:
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Extrai-se disso que não é simplesmente impor a penalidade aos
motoristas, a autoridade administrativa tem o dever de instar o acusado a se defender,
sob pena de ter o seu ato anulado, sem prejuízo inclusive de eventuais
responsabilizações pelo seu comportamento arbitrário.
Para tanto, deve seguir o que disciplina a Resolução n.º 182 de 09
de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe
sobre uniformização do procedimento
administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação.
Descumprido quaisquer dos preceitos acima, deve o acusado no procedimento administrativo para
imposição das penalidades de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, requerer o arquivamento imediato do
processo. Por ser medida da mais salutar justiça!
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