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VALTER DOS SANTOS
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Trata-se
de reclamação constitucional ajuizada por um aposentado contra sentença de
improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos
do processo nº 081076981.2023.4.05.8300.
O
aposentado alega que o juízo reclamado descumpriu a determinação do Supremo
Tribunal Federal no Tema 1102, que trata da "Revisão da Vida Toda",
especificamente a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre
essa matéria até o trânsito em julgado da decisão de modulação.
De
acordo com o Ministro Flávio Dino, o reclamante não interpôs recurso contra a
sentença reclamada, que foi proferida em 31/01/2025. O prazo recursal
transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão emitida em
28/03/2025.
Conforme
disposto no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº
734 do STF, não se admite o uso da reclamação constitucional em face de decisão
que tenha transitado em julgado, razão pela qual a presente reclamação é
inadmissível.
Por
essa razão, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do
RISTF.
Sem
condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
RECLAMAÇÃO
78.366 PERNAMBUCO (ACESSE AQUI)
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