FLÁVIO DINO NÃO ACEITA RECLAÇÃO NO CASO REVISÃO DA VIDA TODA, TEMA 1102 DO STF

 ***

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por um aposentado contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do processo nº 081076981.2023.4.05.8300.

 

O aposentado alega que o juízo reclamado descumpriu a determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, que trata da "Revisão da Vida Toda", especificamente a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre essa matéria até o trânsito em julgado da decisão de modulação.

 

De acordo com o Ministro Flávio Dino, o reclamante não interpôs recurso contra a sentença reclamada, que foi proferida em 31/01/2025. O prazo recursal transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão emitida em 28/03/2025.

 

Conforme disposto no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 734 do STF, não se admite o uso da reclamação constitucional em face de decisão que tenha transitado em julgado, razão pela qual a presente reclamação é inadmissível.

 

Por essa razão, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

 

Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.

 

Brasília, 11 de abril de 2025.

 

Ministro FLÁVIO DINO

Relator

 

RECLAMAÇÃO 78.366 PERNAMBUCO (ACESSE AQUI)

 


***

Comentários

ANÚNCIOS