Trata-se
de reclamação constitucional ajuizada por um aposentado contra sentença de
improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos
do processo nº 081076981.2023.4.05.8300.
O
aposentado alega que o juízo reclamado descumpriu a determinação do Supremo
Tribunal Federal no Tema 1102, que trata da "Revisão da Vida Toda",
especificamente a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre
essa matéria até o trânsito em julgado da decisão de modulação.
De
acordo com o Ministro Flávio Dino, o reclamante não interpôs recurso contra a
sentença reclamada, que foi proferida em 31/01/2025. O prazo recursal
transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão emitida em
28/03/2025.
Conforme
disposto no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº
734 do STF, não se admite o uso da reclamação constitucional em face de decisão
que tenha transitado em julgado, razão pela qual a presente reclamação é
inadmissível.
Por
essa razão, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do
RISTF.
Sem
condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
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