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VALTER DOS SANTOS
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Procedimento Comum Cível Nº 5095998-21.2022.8.24.0930/SC
AUTOR:
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por em face de BANCO BRADESCO S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.
Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento do processo.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Da ausência de juntada do contrato.
Não obstante a apresentação de alguns documentos pela instituição financeira, tenho que os arquivos não permitem que se conclua pela existência regular de relação jurídica entre os litigantes.
Isso porque os arquivos apresentados não esclarecem os termos e as condições da modalidade questionada neste feito.
A instituição financeira, há que se afirmar, estava ciente do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, oportunidade em que se reversou o direito de defender a validade do negócio jurídico com base em arquivo genérico, no qual não constam informações claras a respeito da modalidade impugnada e, portanto, imprestável a essa finalidade.
Assim, diante do cenário que se apresenta, não há como conferir aos arquivos apresentados na contestação credibilidade capaz de alicerçar a tese defensiva.
Dito isso, saliento que não considero ilegal, por si só, a existência da RMC para o cartão de crédito, desde que comprovado estivesse que a autora efetivamente contratou este serviço.
Considerando a relação de consumo, competia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à averbação da reserva na folha de pagamento da autora, mesmo porque não seria plausível exigir da autora a produção da prova negativa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REVELIA. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. OFENSA AO ART. 52 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. ADEMAIS, DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 5000829-40.2019.8.24.0080, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.04.2021).
Nesse passo, diante da situação relatada, decorre o inexorável reconhecimento de inexistência da relação jurídica que deu motivo à RMC.
Assim sendo, revela-se necessária a declaração da nulidade do contrato em debate, devendo ser determinada a imediata liberação da margem da autora.
Da repetição simples de valores cobrados em excesso e da possibilidade de compensação.
O consumidor cobrado por uma quantia indevida tem direito à devolução do que pagou, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição do indébito deve ser de forma simples, se houver crédito em favor da requerente, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. [...] 2) Apelação Cível n. 2012.038573-0, de Braço do Norte, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2012: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DOS DEVEDORES E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA QUE SE DESNUDA CORRETA. [...]
Além de admitir a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição no sentido de permitir a compensação de valores pagos indevidamente.
A propósito:
CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O maltrato a normas constitucionais deve ser alegado em recurso extraordinário. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. (AgRg no REsp 647559/RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 12.09.2006).
Do dano moral
O Código Civil dispôs que “àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa.
Cumpre ao magistrado, na tarefa de delinear a existência e extensão do dano moral, “aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC).
Assim, não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.
De outro lado, há dano moral quando a pessoa física ofendida sofre humilhação ou exposição indevida que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura, ou mesmo quando pessoa jurídica vê prejudicada a sua imagem perante terceiros.
No caso concreto, o dano moral reclamado encontraria fundamento em excesso contratual praticado pela instituição financeira.
Tal ocorrência, contudo, não gera abalo significativo ao direito de personalidade, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral.
Válido pontuar que até data recente este juízo adotava o entendimento de que nos casos de revelia ou de não apresentação do contrato firmado entre as partes/autorização de saque, era inválida a relação contratual ou o saque e, consequentemente, condenava-se da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, fixou tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o Tema n. 26, no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
O acórdão em questão foi assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Logo, partindo desse novo entendimento, que afasta a presunção de dano moral, mesmo que invalidada a relação contratual entre as partes, mostra-se inviável cogitar em abalo moral indenizável efetivo, pois uma insatisfação pessoal da autora, por si só, à míngua de outros elementos, não pode ser erigida à categoria de dano moral.
Oportuno registrar, em complemento, que a Corte Catarinense igualmente fixou a tese de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Tema 25), circunstância que reforça a conclusão deste juízo no que concerne à ausência de violação aos direitos da personalidade.
Ao tratar o tema, Sílvio de Salvo Venosa anota que o "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater famílias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. IV, p. 46).
Assim, se de fato a parte autora suportou a situação que indica na sua petição inicial, esta por si só é incapaz de caracterizar aborrecimento anímico excepcional, passível de ressarcimento, na medida que se trata de mero dissabor inerente à vida em sociedade.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora;
b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e;
c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054125589v3 e do código CRC a8afce62.
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Apelação Nº 5095998-21.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
APELADO:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RMC CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, O PACTO OBJETO DA LIDE. FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA NA MODALIDADE IMPLEMENTADA PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária devida pela banco ao procurador da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de maio de 2024.
Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4721284v3 e do código CRC 8b7c3316.
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