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VALTER DOS SANTOS
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O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso de um homem de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre, Rio Grande do
Sul, e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a
fazer o teste de embriaguez quando foi parado por agentes da polícia rodoviária
federal, em fevereiro de 2018.
A
decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em formato ampliado,
conforme estabelece o artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão
telepresencial de julgamento, realizada em 2 de setembro de 2020.
De
acordo com as informações constantes no processo, o homem relatou que foi
parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em uma estrada
federal no município de Caçapava do Sul, estado de Rio Grande do Sul, na data
de 27/02/2018.
Durante
a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram
que ele se submetesse ao teste de constatação. O homem se recusou a fazer o
teste e, por esta razão foi autuado por conduzir veículo sob influência de
álcool.
DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
O
Motorista então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da
multa, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto
Alegre.
O
autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma
da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado
com a simples recusa à submissão ao teste de constatação de embriaguez. Assim,
o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de
embriaguez.
Já
a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa
da realização do teste, conforme o disposto no artigo número 165, letra (A), do
Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a
aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.
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O
desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no
Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após
a redação do artigo número 277 da Lei número 11.705 de 2008, a qual torna
obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o
motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda
que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.
Nas
palavras do julgador, abre aspa, “Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao
teste, quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda
que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada,
restando hígida a autuação”, fecha aspa, declarou o desembargador.
O
julgamento teve 4 votos a favor, da condenação e, 1 voto pela
improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de
infração de trânsito imposto ao motorista, autor da ação.
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