Justiça mantém multa a motorista que se recusou a realizar o teste de embriaguez em abordagem da PRF.

 


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um homem de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a fazer o teste de embriaguez quando foi parado por agentes da polícia rodoviária federal, em fevereiro de 2018.

 

A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em formato ampliado, conforme estabelece o artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão telepresencial de julgamento, realizada em 2 de setembro de 2020.

 

De acordo com as informações constantes no processo, o homem relatou que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em uma estrada federal no município de Caçapava do Sul, estado de Rio Grande do Sul, na data de 27/02/2018.

 

Durante a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram que ele se submetesse ao teste de constatação. O homem se recusou a fazer o teste e, por esta razão foi autuado por conduzir veículo sob influência de álcool.

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO




O Motorista então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da multa, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

 

O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado com a simples recusa à submissão ao teste de constatação de embriaguez. Assim, o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de embriaguez.

 

Já a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa da realização do teste, conforme o disposto no artigo número 165, letra (A), do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.


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Acórdão 

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após a redação do artigo número 277 da Lei número 11.705 de 2008, a qual torna obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.

 

Nas palavras do julgador, abre aspa, “Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao teste,  quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada, restando hígida a autuação”, fecha aspa, declarou o desembargador.

 

O julgamento teve 4 votos a favor, da condenação e, 1 voto pela improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de infração de trânsito imposto ao motorista, autor da ação.

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Fonte: TRF4 – disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15422

 

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