Multa por Recusar o Bafômetro: Como Anular a Autuação do Artigo 165-A do CTB

DECISÃO DA JUSTIÇA: AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP / TEMA 1.150 DO STJ

 

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Número do processo: 0705829-73.2019.8.07.0004

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: ....

RÉU: BANCO DO BRASIL AS

 

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Cuida a hipótese de ação  sob o rito ordinário, proposta por (...) em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde se requer a  condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 20.585,66 (vinte mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas.

Sustenta o Requerente que, ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Sabe-se que a União Federal, por sua vez, tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio de um Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Art. 7º do Decreto nº 4.751, de 17.06.2003), como também goza de competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições, e, no caso vertente, a insignificância do valor disponibilizado à parte autora, ao menos em tese, pode ter decorrido da falta de tais repasses. Assim sendo, não há dúvidas no tocante a legitimidade passiva do Banco Réu, eis que o cerne da questão se volta para o fato do Banco do Brasil possuir função de administrador dos montantes vinculados à conta PASEP.

 

Quanto à competência, assevera o Autor que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da CF/88, que enumera as causas que compete aos juízes federais processar e julgar. Além do mais, preceitua também a Súmula nº 42 do STJ que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” (Destacamos). Convém destacar, ainda, a Súmula nº 508 do STF que dispõe, in verbis: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” (Negritamos).

 

No que toca à prescrição, sustenta o Autor que se aplica  o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, previsto no art. 27 do CDC, em razão dos danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço. E, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria; que o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no momento do saque em 19.01.2018. A partir da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais. É prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018. 

No mérito, sustenta o Autor que é servidor público federal e ,após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 600,18 (seiscentos reais e dezoito centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante; que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

Diz que os juros são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos. Ao indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, o Autor foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião 19.01.2018 não havendo nada referente ao período reclamado.

Assevera que, recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, o Autor voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018. Ao receber a microfilmagem (documento em anexo), o Autor constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1979 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Diz , que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era de Cz$ 41.132,00 (quarenta e um mil, cento e trinta e dois cruzados). Referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP do Autor, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condizem com o ínfimo valor ora sacado. Destaca-se, ainda, de acordo com a Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 DE 28/06/2018, que os juros aplicados são de 3% (três por cento)1 , veja-se: 1 Percentuais extraídos do sítio do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, acessado em 26.06.2019 às 12h05. Disponível em: http://www.tesouro.gov.br/documents/10180/552288/Hist%C3%B3rico+de+valoriza%C3%A7%C3%A3o+das+contas+ dos+participantes/12bcbda4-d18d-4431-9d7e-0715fbfa3170

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, Resolve: I - Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30.06.2017. Parágrafo único. A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2018, de valor correspondente a 2,00% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. II - Autorizar, também, os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2017/2018, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I: a) atualização monetária, 0,790%; b) juros, 3%; e c) resultado líquido adicional, 3%. Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas "b" e "c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente. III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PEREIRA DE PAULA Coordenador (Grifo e negritos nossos).

Aduz que, observa-se nos registros período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados débitos. Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP. De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60 anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei, pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade. Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento para até 28 de setembro de 2018. Em síntese, (i) o Autor, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; (iv) ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria o montante de R$ 21.185,84 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); e (v) todo o complexo fático narrado gerou, portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado. Destarte, alternativa não resta o Autor senão buscar a proteção jurisdicional do Estado em prol do recebimento do valor de R$ 20.585,66 (vinte mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais espreitados.

 

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Preliminarmente, impugna o pedido de gratuitade de justiça concedido ao Autor, eis que ele não comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar. Diz que  a parte autora é aposentada, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça.Diz que o Autor  possui condições de arcar com um advogado particular.

Argui também a preliminar de falta interesse de agir. Diz que  não cabe ao Banco réu realizar a atualização em conformidade a pretensão do Autor, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL.

O  autor alega que não foram depositados os valores das correções, contudo, não junta os extratos para comprovar a ausência dos valores. Nota-se que são apenas meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado.

Argui a ausência de legitimidade passiva ad causam. Diz que,  no caso sub examine, o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade; que , nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, “in verbis”:Art. 7° O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição...” . Diz, ainda, que se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 77: “SÚMULA N. 77 A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para     figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.” E que já resta pacificado o entendimento pátrio quanto a    legitimidade somente da União. Diz que é cristalina a ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. Aduz que a  instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do banco réu. Desta forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu e a extinção do feito em relação a este nos termos do artigo 485, VI do CPC.

 O contestante requer seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Novo Código de Processo Civil. E, com a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme tópicos anteriores, resta clara a       incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Requer a redistribuição da presente demanda junto a uma das seções judiciárias da Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta desse juízo para julgar a presente demanda. 

Argui a ocorrência de prescrição. Diz que é  de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”; que, tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados. Assim, diz que é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 13/07/2019.

No mérito, assevera que não assiste razão a parte autora, pois os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o valor apresentado pelo mesmo como devido, é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que evidencia a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicável; que os percentuais legais de valorizações anual, aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no link abaixo: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/Valoriza%C3%A7%C3%A3oContasPISPASEP11jul18/5770dd03-da28-4fb4-be32-959c6ff0ec35

  Diz que, se possui alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Frisa-se, ainda, a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.

Assevera que todos os valores foram atualizados com juros e correção monetária de acordo com a legislação aplicável; que não poderá ser imputado ao Banco do Brasil, qualquer divergência de valores, pois essa instituição financeira realizou a atualização correta dos valores que eram depositados pela União Federal.

A parte Autora manifestou-se em réplica manifestando-se quanto às preliminares arguidas pelo Contestante e reiterando os pedidos formulados na inicial.

A parte autora pugna pela produção de perícia técnico-contábil.

A parte Requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide.

O pedido de perícia foi indeferido por este Juízo.

É o relatório.

Decido.

Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

 

Da impugnação à gratuidade de justiça

Sustenta o réu que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, razão pela qual deve haver a revogação do benefício.

Sem razão.

O art. 99, §3º, do NCPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Na hipótese dos autos, a parte autora expressamente consignou na petição inicial que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a requerente possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.

Da prejudicial de mérito – Prescrição

Sustenta o requerido a prescrição da pretensão da parte Autora de ressarcimento de ditas perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP. Argumenta a aplicabilidade do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê a prescrição em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   

Razão não assiste ao réu.

Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação do direito. No caso em exame, a parte  autora aposentou-se em 2018 e ajuizou esta demanda em 2019. Segundo a teoria supracitada (art. 189/CC), o direito de ação para a autora nasceu apenas no momento em que ele tomou conhecimento do dano, no caso, do saldo incompatível com o tempo de serviço. 

Dessa forma, a pretensão autoral surgiu da ocorrência de uma das situações previstas da qual se valeu o titular do direito em discussão. Assim sendo, tendo o requerente se aposentado e recebido o pagamento em 19/01/2018 (ID  39629686 - Documento de Comprovação (extratos bancarios)), o prazo extintivo da pretensão de recebimento do PASEP começou a fluir desde então. Observando-se que entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o qüinqüênio apontado pelo réu, imperiosa a conclusão de que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do saldo do PASEP do Autor.  

Assim, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.  

Da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário com a União

DA LEGITIMIDADE PASSIVA e do LITISCONSÓRCIO

O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam.

O Autor, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.

Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.

Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que dispõe:

“O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.

Portanto, a autora não se insurge quanto aos depósitos realizados pela União, mas pela conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP de titularidade da requerente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União.  

 Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário com a União.

E, por consequência, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum.

Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.

Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.

Do mérito

Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de má-gestão, pelo banco requerido, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada ao requerente, o que repercutiu em lesão patrimonial em desfavor da parte autora.

No caso, mostra-se incontroverso que a autora tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239).

A partir da promulgação da Constituição, as contas referentes ao PASEP foram mantidas, mas não receberam mais depósitos. Os saldos contidos nas contas passaram a ser atualizados de acordo com o previsto na LC 25/76, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

A responsabilidade pela administração das contas e atualização de seus valores é do Banco do Brasil, que não juntou aos autos o extrato completo dos valores depositados desde 1985, mas apenas a atualização a partir de 1999, sem qualquer explicação para tanto (documento constante do ID...

Não há notícia nos autos de que tenha acontecido qualquer das hipóteses de levantamento dos valores (fora a aposentadoria da parte autora), razão pela qual há que se concluir que todos os valores depositados na época que os depósitos eram devidos foram mantidos em conta até o levantamento final pela parte autora.

A parte requerente alega que os valores são muito menores do que o devido.

Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 

 Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pelo requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira. 

 Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.

Nesse contexto, em que pese tenha juntado extratos da conta da autora relativos ao período entre 1999 e 2018 (Id 46386056 - Outros Documentos ), tais documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta da requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público, até porque as microfilmagens de Id 46386119 - apenas atestam a existência de saldo, não sendo clara quanto à evolução e conversão desse patrimônio.  

 Cabia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.

No entanto, nada disso foi observado, os pagamentos intitulados de “Pagto Rendimento Fopag”, previstos no extrato de Id 46386056 -, não permitem concluir que se referem à quantia anterior ao período de 1999.

Todavia, necessário apurar eventual valor devido em favor da parte autora mediante liquidação de sentença, ante a controvérsia acerca do valor devido em favor da autora.

Assim, deve ser acolhido o pedido autoral consubstanciado no pagamento do valor integral depositado, referente a todo período da participação do Autor no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018, com as devidas atualizações, com o devido abatimento do valor recebido pelo autor de R$ 600,18 (seiscentos reais e dezoito centavos), que deve ser apurado em liquidação de sentença. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Banco Réu a restituir ao Requerente o valor equivalente à contribuição vertida pela União na conta individual do Requerente, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018, a título de PASEP, devidamente corrigida a partir da data de cada depósito, mediante índice de correção monetária aplicável à espécie, e acrescida de juros de mora da data da citação. Os valores devem ser apurados através de liquidação de sentença, cabendo ao autor trazer comprovante dos valores recebidos como vencimento na sua função pública, para possibilitar o cálculo.

Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Em razão da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

P.R.I.

 

Gama, DF, 02 de junho de 2020

 

Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves

Juíza de Direito

 

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