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Número do processo: 0705829-73.2019.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ....
RÉU: BANCO DO BRASIL AS
📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos - Material Atualizado
2024. ACESSE AQUI
Cuida a
hipótese de ação sob o rito ordinário, proposta por (...) em face do
BANCO DO BRASIL S/A, onde se requer a condenação do Réu para restituir os
valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no
montante de R$
20.585,66 (vinte mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis
centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido,
atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art.
1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas.
Sustenta o
Requerente que, ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de
comissão pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe,
portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Sabe-se que a União Federal, por sua
vez, tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio de um Conselho
Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Art. 7º do Decreto nº
4.751, de 17.06.2003), como também goza de competência para proceder à
arrecadação e o repasse das contribuições, e, no caso vertente, a
insignificância do valor disponibilizado à parte autora, ao menos em tese, pode
ter decorrido da falta de tais repasses. Assim sendo, não há dúvidas no tocante
a legitimidade passiva do Banco Réu, eis que o cerne da questão se volta para o
fato do Banco do Brasil possuir função de administrador dos montantes
vinculados à conta PASEP.
Quanto à
competência, assevera o Autor que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia
mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da
CF/88, que enumera as causas que compete aos juízes federais processar e
julgar. Além do mais, preceitua também a Súmula nº 42 do STJ que: “Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista
e os crimes praticados em seu detrimento.” (Destacamos). Convém
destacar, ainda, a Súmula nº 508 do STF que dispõe, in verbis: “Compete
à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que
for parte o Banco do Brasil S. A.” (Negritamos).
No que toca
à prescrição, sustenta o Autor que se aplica o prazo quinquenal previsto
no Código de Defesa do Consumidor, previsto no art. 27 do CDC, em razão dos
danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço. E, consoante o disposto
no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do
produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria; que o prazo prescricional no
caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a parte autora teve ciência
inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no momento do saque em
19.01.2018. A partir da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode
constatar que o Banco do Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual
segundo os índices legais. É prudente observar ainda que o ato jurídico do
saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é sujeito a uma condição
suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde logo, o qual somente
ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela a condição se perfaz
nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei
n.º 13.677/2018.
No mérito,
sustenta o Autor que é servidor público federal e ,após exaustivos anos de
trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da
documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz
surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 600,18 (seiscentos reais e
dezoito centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam
registros referentes apenas ao período de 1999 em diante; que o referido valor
é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu,
posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais
de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção monetária se presta,
exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem,
principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um
processo inflacionário.
Diz que os
juros são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se de
valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o
caso dos bancos. Ao indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de
participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua
inscrição na década de 1980, o Autor foi informado que os registros referentes
ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam
apenas ao período de 1999 até aquela ocasião 19.01.2018 não havendo nada
referente ao período reclamado.
Assevera
que, recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, o Autor voltou ao
Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo
período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018. Ao receber a
microfilmagem (documento em anexo), o Autor constatou, conforme suas
expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no
período de 1979 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores
estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Diz ,
que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era de
Cz$ 41.132,00 (quarenta e um mil, cento e trinta e dois cruzados). Referido
valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP do Autor, antes
da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e, portanto,
representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram
asseguradas por lei e cuja correção e juros não condizem com o ínfimo valor ora
sacado. Destaca-se, ainda, de acordo com a Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 DE
28/06/2018, que os juros aplicados são de 3% (três por cento)1 , veja-se: 1
Percentuais extraídos do sítio do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da
Fazenda, acessado em 26.06.2019 às 12h05. Disponível em:
http://www.tesouro.gov.br/documents/10180/552288/Hist%C3%B3rico+de+valoriza%C3%A7%C3%A3o+das+contas+
dos+participantes/12bcbda4-d18d-4431-9d7e-0715fbfa3170
O Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do
Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e Considerando o disposto no art. 3º
da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto
no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, Resolve: I - Autorizar a
distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica
"Reserva para Ajuste de Cotas" em 30.06.2017. Parágrafo único. A
distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta
individual do participante, na data-base de 30.06.2018, de valor correspondente
a 2,00% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da
Lei Complementar nº 26/75. II - Autorizar, também, os créditos de que trata o
art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2017/2018, mediante a aplicação dos percentuais abaixo
discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a
distribuição da reserva de que trata o inciso I: a) atualização monetária,
0,790%; b) juros, 3%; e c) resultado líquido adicional, 3%. Parágrafo único.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos
participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas "b" e
"c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado
oportunamente. III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PEREIRA DE PAULA Coordenador (Grifo e negritos nossos).
Aduz que,
observa-se nos registros período no qual as contas individuais do PASEP
deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e
remuneração, por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só
deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao
contrário, foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram
lançados débitos. Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo
próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos,
haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma situação, por imperativo
legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.
De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu
os eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se
tratando de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel
Temer editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das
cotas do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir
de 60 anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em
Lei, pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas
para todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da
idade. Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de
pagamento para até 28 de setembro de 2018. Em síntese, (i) o Autor, se
enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii)
a União Federal, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a
responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação;
(iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente
administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; (iv) ao Autor foi
entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo
período de correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em
anexo daria o montante de R$ 21.185,84 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco
reais e oitenta e quatro centavos); e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.
Destarte, alternativa não resta o Autor senão buscar a proteção jurisdicional
do Estado em prol do recebimento do valor de R$ 20.585,66 (vinte mil quinhentos
e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização
pelos danos materiais espreitados.
Regularmente
citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde pugna pela extinção do
feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados na
inicial.
Preliminarmente,
impugna o pedido de gratuitade de justiça concedido ao Autor, eis que ele não
comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir
para o sustento do núcleo familiar. Diz que a parte autora é aposentada,
classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios
indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Ainda, se
necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz
parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da
justiça.Diz que o Autor possui condições de arcar com um advogado
particular.
Argui também
a preliminar de falta interesse de agir. Diz que não cabe ao Banco réu
realizar a atualização em conformidade a pretensão do Autor, tendo em vista que
obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL.
O autor
alega que não foram depositados os valores das correções, contudo, não junta os
extratos para comprovar a ausência dos valores. Nota-se que são apenas meras
alegações sem comprovar nenhum fato alegado.
Argui a
ausência de legitimidade passiva ad causam. Diz que, no
caso sub examine, o Banco do Brasil não pode figurar no
polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade; que , nas ações em que se
discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva
deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a
este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção
monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, “in verbis”:Art.
7° O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído
de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois
anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte
composição...” . Diz, ainda, que se trata de questão sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça, Súmula 77: “SÚMULA N. 77 A Caixa Econômica Federal é parte
ilegítima para figurar no polo passivo das ações
relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.” E que já resta pacificado o
entendimento pátrio quanto a legitimidade somente da
União. Diz que é cristalina a ilegitimidade “ad causum” do
Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. Aduz que a
instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não
dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização
monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do banco
réu. Desta forma,
requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu e a extinção do
feito em relação a este nos termos do artigo 485, VI do CPC.
O
contestante requer seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo,
conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Novo Código de Processo
Civil. E, com a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme
tópicos anteriores, resta clara
a incompetência deste Juízo para
julgar a presente demanda. A Justiça Federal é competente para processar e
julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Requer
a redistribuição da presente demanda junto a uma das seções judiciárias da
Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta desse juízo para julgar a
presente demanda.
Argui a
ocorrência de prescrição. Diz que é de cinco anos o prazo
prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas
vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/32”; que, tendo em vista que a distribuição de cotas do
PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal
poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Tendo em
vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos
depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais
calores não creditados. Assim, diz que é de rigor o reconhecimento da
prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi
ajuizada tão somente em 13/07/2019.
No mérito,
assevera que não assiste razão a parte autora, pois os valores foram
atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o valor
apresentado pelo mesmo como devido, é muito superior à média registrada no
Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que evidencia a aplicação de índices
não contemplados pela legislação aplicável; que os percentuais legais de
valorizações anual, aplicados aos saldos das contas individuais estão
disponíveis no link abaixo: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/Valoriza%C3%A7%C3%A3oContasPISPASEP11jul18/5770dd03-da28-4fb4-be32-959c6ff0ec35
Diz
que, se possui alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode
ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente
atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Frisa-se, ainda,
a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas
individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do
Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Assevera que
todos os valores foram atualizados com juros e correção monetária de acordo com
a legislação aplicável; que não poderá ser imputado ao Banco do Brasil,
qualquer divergência de valores, pois essa instituição financeira realizou a
atualização correta dos valores que eram depositados pela União Federal.
A parte
Autora manifestou-se em réplica manifestando-se quanto às preliminares arguidas
pelo Contestante e reiterando os pedidos formulados na inicial.
A parte
autora pugna pela produção de perícia técnico-contábil.
A parte
Requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido de
perícia foi indeferido por este Juízo.
É o
relatório.
Decido.
Julgo
antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
Da
impugnação à gratuidade de justiça
Sustenta o
réu que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo,
razão pela qual deve haver a revogação do benefício.
Sem razão.
O art. 99,
§3º, do NCPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese
dos autos, a parte autora expressamente consignou na petição inicial que não
dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão
pela qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, não há
elementos suficientes nos autos a demonstrar que a requerente possui condições
de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua
subsistência.
Da
prejudicial de mérito – Prescrição
Sustenta o
requerido a prescrição da pretensão da parte Autora de ressarcimento de ditas
perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP. Argumenta a
aplicabilidade do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê a
prescrição em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Razão não
assiste ao réu.
Segundo o
princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia
com o conhecimento da violação do direito. No caso em exame, a parte
autora aposentou-se em 2018 e ajuizou esta demanda em 2019. Segundo a
teoria supracitada (art. 189/CC), o direito de ação para a autora nasceu apenas
no momento em que ele tomou conhecimento do dano, no caso, do saldo
incompatível com o tempo de serviço.
Dessa forma,
a pretensão autoral surgiu da ocorrência de uma das situações previstas da qual
se valeu o titular do direito em discussão. Assim sendo, tendo o requerente se
aposentado e recebido o pagamento em 19/01/2018 (ID 39629686 - Documento de Comprovação (extratos
bancarios)), o prazo extintivo da pretensão de recebimento do PASEP
começou a fluir desde então. Observando-se que entre a aposentadoria e o
ajuizamento da presente ação não transcorreu o qüinqüênio apontado pelo réu,
imperiosa a conclusão de que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança
do saldo do PASEP do Autor.
Assim, a
rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se
impõe.
Da
ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário com a União
DA
LEGITIMIDADE PASSIVA e do LITISCONSÓRCIO
O Banco do
Brasil detém legitimidade passiva ad causam.
O Autor,
servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de
formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber
diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma,
não teriam sido pagas.
Saliente-se
não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do
PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do
banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores
relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do
Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos
devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque
inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e
aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a
administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao
PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse
numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da
Lei Complementar n. 8/1970, que dispõe:
“O Banco do
Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas
individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na
forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Como o autor
alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil,
presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.
Portanto, a
autora não se insurge quanto aos depósitos realizados pela União, mas pela
conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP de titularidade
da requerente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário
com a União.
Rejeito,
assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e do litisconsórcio
passivo necessário com a União.
E, por
consequência, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum.
Rejeito,
pois, as preliminares suscitadas.
Inexistem
outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes
os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação,
avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito
Cinge-se a
controvérsia acerca da verificação de má-gestão, pelo banco requerido, dos
valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada ao
requerente, o que repercutiu em lesão patrimonial em desfavor da parte autora.
No caso,
mostra-se incontroverso que a autora tomou posse no serviço público antes da
extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de
1988 (art. 239).
A partir da
promulgação da Constituição, as contas referentes ao PASEP foram mantidas, mas
não receberam mais depósitos. Os saldos contidos nas contas passaram a ser
atualizados de acordo com o previsto na LC 25/76, tendo sido permitido pela
legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria;
idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente);
transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso
e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou
doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação
em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
A
responsabilidade pela administração das contas e atualização de seus valores é
do Banco do Brasil, que não juntou aos autos o extrato completo dos valores
depositados desde 1985, mas apenas a atualização a partir de 1999, sem qualquer
explicação para tanto (documento constante do ID...
Não há
notícia nos autos de que tenha acontecido qualquer das hipóteses de
levantamento dos valores (fora a aposentadoria da parte autora), razão pela
qual há que se concluir que todos os valores depositados na época que os
depósitos eram devidos foram mantidos em conta até o levantamento final pela
parte autora.
A parte
requerente alega que os valores são muito menores do que o devido.
Por sua vez,
o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com
efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pelo requerente em virtude
da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº
26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da
mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a
que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Nesse
contexto, em que pese tenha juntado extratos da conta da autora relativos ao
período entre 1999 e 2018 (Id 46386056 - Outros Documentos ), tais
documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou
do saldo da conta da requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço
público, até porque as microfilmagens de Id 46386119 - apenas atestam a existência
de saldo, não sendo clara quanto à evolução e conversão desse patrimônio.
Cabia
ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas
vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos
recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram (i) devidamente
depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição
financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto,
nada disso foi observado, os pagamentos intitulados de “Pagto Rendimento
Fopag”, previstos no extrato de Id 46386056 -, não permitem concluir que se
referem à quantia anterior ao período de 1999.
Todavia,
necessário apurar eventual valor devido em favor da parte autora mediante
liquidação de sentença, ante a controvérsia acerca do valor devido em favor da
autora.
Assim, deve
ser acolhido o pedido autoral consubstanciado no pagamento do valor integral
depositado, referente a todo período da participação do Autor no PASEP, ou
seja, de 1979 a 2018, com as devidas atualizações, com o devido abatimento do
valor recebido pelo autor de R$ 600,18 (seiscentos reais e dezoito
centavos), que deve ser apurado em liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCDENTE o pedido formulado na inicial para condenar
o Banco Réu a restituir ao Requerente o valor equivalente à contribuição
vertida pela União na conta individual do Requerente, referente a todo período
de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018, a título de PASEP,
devidamente corrigida a partir da data de cada depósito, mediante índice de
correção monetária aplicável à espécie, e acrescida de juros de mora da data da
citação. Os valores devem ser apurados através de liquidação de sentença,
cabendo ao autor trazer comprovante dos valores recebidos como vencimento na sua
função pública, para possibilitar o cálculo.
Declaro,
pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da
sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais,
e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Gama, DF, 02
de junho de 2020
Luciana
Freire Naves Fernandes Gonçalves
Juíza de
Direito
***
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