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VALTER DOS SANTOS
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PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos
valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das
alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.119242/2023-98).
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na
Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro
de 2023; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71%
(três inteiros e setenta e um décimos por cento).
§1º Os benefícios a que se refere o caput, com data
de início a partir de 1º de janeiro de 2023, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao
auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663,
de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de
benefício e o salário de contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), nem superiores a R$ 7.786,02
(sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.412,00 (um
mil quatrocentos e doze reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão
por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com
base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e
doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais);
IV - é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e
dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis
centavos).
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de
contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§3º Todas as importâncias que integram o salário de
contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família.
§4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de
2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à
prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e
dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil
quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários
de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de
recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2023 a 31 de dezembro de
2023, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 7.786,02
(sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados,
inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição
mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II,
desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2024:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.500,24 (um mil e
quinhentos reais e vinte e quatro centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, varia de R$ 422,97 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e
sete centavos) a R$ 42.300,31 (quarenta e dois mil trezentos reais e trinta e
um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 94.000,62 (noventa e quatro mil reais e sessenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 470.003,11 (quatrocentos e setenta mil e três reais e onze centavos);
III - o valor da multa pela infração a qualquer
dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no
art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três
mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte
e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art.
283 do RPS é de R$ 32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e
cinquenta e três centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos
e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é
de R$ 6.873,82 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois
centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas
atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, é de R$ 2.012,32 (dois mil e doze reais e trinta e dois
centavos);
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez
centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 84.720,00
(oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de
2024.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2024, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 155.720,40 (cento e cinquenta e
cinco mil setecentos e vinte reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do §
1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam
reajustados a partir de 1º de janeiro de 2024 em 3,71% (três inteiros e setenta
e um décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do
§ 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a
alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros
previstos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do
disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a
faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o caput
do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a
majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo,
será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada
a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria
Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais
MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
********************************
ANEXO I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2023 | 3,71 |
em fevereiro de 2023 | 3,23 |
em março de 2023 | 2,44 |
em abril de 2023 | 1,79 |
em maio de 2023 | 1,26 |
em junho de 2023 | 0,89 |
em julho de 2023 | 0,99 |
em agosto de 2023 | 1,08 |
em setembro de 2023 | 0,88 |
em outubro de 2023 | 0,77 |
em novembro de 2023 | 0,65 |
em dezembro de 2023 | 0,55 |
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12 % |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
ANEXO III
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
de 7.786,03 até 13.333,48 | 14,5% |
de 13.333,49 até 26.666,94 | 16,5% |
de 26.666,95 até 52.000,54 | 19% |
acima de 52.000,54 | 22% |
***
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirArtesã é considerado segurado especial para o INSS sem contribuir para o INSS?
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