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VALTER DOS SANTOS
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Defesa
da autuação contra multa aplicada pelo PRF por “deixar de manter acesa a luz baixa” – (art. 250 do CTB)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA ______ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/PI.
Ref.: Auto de Infração nº T148263615
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(Foto GOV) |
VALTER DOS SANTOS, casado,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF
000.000.000-00, com endereço eletrônico 000000@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua A, nº 119 - CEP 60000-000, Oeiras/SP, telefone
(11) 000000000, proprietário, do veículo de placa AAA-0000/SP, Marca/Modelo
fiat 147, ano 2022, cor cinza, espécie passageiro; devidamente prenotado
no CRLV, carreado a esta, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA DA AUTUAÇÃO,
Requerendo o cancelamento da multa, face a Notificação de
Autuação por Infração à legislação de Trânsito, ora encartada, o que o faz com fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
Foram lavrados dois autos de infrações na
mesma rodovia pelo mesmo fato e motivo em curtíssimo espaço de tempo e lugar,
não pode subsistir.
Consta na inclusa notificação que este recorrente, na data de 01/05/2018, às 08hs50min,
quando transitava pela BR316, no KM-292 UF/PI, teria em tese cometido infração de trânsito
capitulada no Art. 250, inciso I, alínea “b”,
do CTB, ou seja:
“Art. 250. Quando o veículo estiver em
movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
(...)
b) de dia, nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias; (...)”
Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, DUAS AUTUAÇÕES PELO MESMO FATO, NÃO
PODE SUBSISTIR A SEGUNDA AUTUAÇÃO, bem como o veículo do recorrente é equipado
com dispositivo que acionam os faróis automaticamente, o que impossibilita que
este trafegue com os faróis apagados, conforme restará cristalino nos tópicos
seguintes.
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
É
cediço que o agente da autoridade de trânsito, não dispõe de todo o aparato a
fim de verificar se o motorista já havia sido autuado anteriormente, contudo, o
mesmo não se pode arguir a autoridade de trânsito que dispõe a seu favor essas
informações, facilmente acessível, ao julgar a consistência do auto de infração,
o que deveria ter sido observado a duplicidade das autuações (T149692277 e
T148263615).
Veja,
o condutor fora autuado pelo mesmo motivo, na mesma rodovia, conforme Autos de
Infrações precitados, afigurando-se, portanto, de bis in idem - dupla
punição pelo mesmo fato.
Além
de não ser possível o cometimento das infrações imputadas, dado o veículo do
recorrente ser equipado com dispositivo de acionamentos automático dos faróis.
Conforme se prova enxerto do manual do proprietário do veículo do recorrente,
senão vejamos:
Logo,
certamente o agente da autoridade de trânsito visualizou o veículo transitando
em outro ângulo e presumiu que o condutor deixou de manter acesa a luz baixa, de dia, nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias.
O que por si só, da azo a
entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.
Devendo a segunda
autuação ser anulada, sob pena de ferir de morte o princípio de "bis
in idem", o que fica desde logo requerido.
A mudança de
posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no sentido de arquivar
o presente feito.
O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.
Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.
O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.
Da
identificação de dupla penalidade
Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que houve dupla confecção de autuação pelo mesmo fato e motivo,
como determina a legislação de trânsito e Constitucional, senão vejamos:
“Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou
irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”. (grifamos)
Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser
reputada inválida, ainda que tenha sido paga.
Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no julgamento do auto
de infração,
resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade,
não servindo para imputar qualquer responsabilidade ao recorrente, sendo o caso
de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.
DA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Sabe-se que o art. 267 do C.T.B. e a Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o
infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade
poderá impor a penalidade de advertência por escrito.
Pois, considerando o prontuário do recorrente, esta providência é a
mais educativa, conforme consignar-se-á no capitulo dos pedidos.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado
e, por conseguinte o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB, primeiro
porque o veículo do recorrente não estava com os faróis apagados e segundo por
estar-se diante de dupla penalidade, o que é repudiável no direito brasileiro.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.
III –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:
a)
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº AI T148263615, no pé em que se encontra, por tudo que
fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
a penalidade convertida em PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do Art. 10, da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Oeiras/PI, 15 de junho de 2018.
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VALTER DOS SANTOS
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