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VALTER DOS SANTOS
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Consolida
as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de
recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de
advertência por escrito e de multa de trânsito
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) usando da competência que lhe
confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a
padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª
instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por
escrito e de multa de trânsito.
Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa
prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de
advertência por escrito ou de multa:
I - a pessoa física ou jurídica proprietária do
veículo;
II - o condutor, devidamente identificado;
III - o embarcador, quando responsável exclusiva ou
solidariamente pela infração; e
IV - o transportador, quando responsável exclusiva
ou solidariamente pela infração. § 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do
CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o
frete for a pagar. § 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser
representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de
procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa prévia ou
do recurso.
Art. 3º O requerimento de defesa prévia ou de
recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito
responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por
escrito ou de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de
telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do Auto de Infração
de Trânsito (AIT); IV -
exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a
alegação;
V - data do requerimento; e
VI - assinatura do requerente ou de seu
representante legal.
Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia
ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.
Art. 4º A defesa prévia ou recurso não serão
conhecidos quando:
I – forem apresentados fora do prazo legal;
II – não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu
representante legal; e
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível
com a situação fática.
Art. 5º A defesa prévia ou o recurso deverão ser
apresentados com os seguintes documentos:
I - requerimento de defesa prévia ou de recurso;
II - cópia da notificação de autuação ou notificação
da penalidade, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que
conste a placa do veículo e o número do AIT;
III - cópia da CNH ou outro documento de
identificação que comprove a assinatura do requerente;
IV - documento que comprove a representação, quando
pessoa jurídica; e
V - procuração, quando for o caso.
Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou
recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não
serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão
responsável pela autuação.
Art.
6º
A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de
trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o
disposto no art. 287 do CTB.
§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser
considerada:
I - a data da entrega na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado
por via postal; ou
II - a data de protocolo no órgão ou entidade de
trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando
utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.
§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de
recebimento da defesa prévia ou do recurso deverá conter, pelo menos, a
identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade
de trânsito e a data do recebimento.
§ 3º A defesa prévia ou o recurso recebidos na forma
do inciso II do § 1º deverão ser imediatamente remetidos ao órgão ou entidade
que efetuou a autuação.
§ 4º A protocolização de defesa prévia ou de recurso
poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou
entidade de trânsito que efetuou a autuação.
Art. 7º Os processos de defesa prévia e de recurso,
depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão
permanecer com o órgão autuador ou com sua Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI).
Art. 8º A defesa prévia ou o recurso referente a
veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer
arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.
Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos
recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras
provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação. Parágrafo único. Caso não seja atendida a
solicitação citada no caput, será a defesa prévia ou o recurso analisado e
julgado no estado que se encontra.
Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os
órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento,
quando disponível.
Art. 11. O requerente poderá desistir, por escrito,
até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.
Art. 12. A apresentação de defesa prévia ou de
recurso por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), referido nos arts.
282-A e 284 do CTB, deverá obedecer à regulamentação específica estabelecida
pelo CONTRAN.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 299, de 04 de dezembro de 2008; e
II - nº 692, de 27 de setembro de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
abril de 2022.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Pelo Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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