MODELO DE DEFESA - Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.

 

 

 

 

Ref.: Processo Administrativo nº 152869/2020

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000000, residente e domiciliado na Rua Kenkiti, nº 0000 -  Jardim Boa Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

 

  


DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

I - DOS FATOS

O Recorrente após previamente notificado da instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, avia as teses seguintes.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Antes da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve-se esgotar todas as possibilidades de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme restará cristalino nos tópicos seguintes.

 

É de rigor ressaltar que, na instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja observado a legislação pertinente à espécie.

 

Nesse contexto, temos que, somente após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, é que a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.   

 

Contudo, imputa-se ao recorrente a transgressão às normas estabelecidas no CTB, antes mesmo do exaurimento do acima delineado. Em flagrante afronta ao que determina a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no que se atine o procedimento por pontos.

 

É incontroverso a possibilidade do Recorrente apresentar todas as defesas das autuações que ensejaram a somatórias dos 20 (vinte) pontos, computados para fins de contagem subsequente, franqueando-lhes as homenagens da caducidade a cada 12 (doze) meses, no sentido de subtração da pontuação que aniversaria, as quais não devem servir para prosperar o procedimento em testilha.

 

Não bastasse isto, o preceituado na norma avocada, fora olvidado pelo ato instaurador. Logo, imprestável para impor qualquer penalidade ao recorrente o qual deve ser reputado inválido, e seu registro julgado insubsistente pois vicejado à margem da lei.

 

Sabe-se que o Art. 261 do CTB disciplina que: “A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

 

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

 

Ocorre que, como a nova sistemática trazida pela resolução prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a infração com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura grave violação ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.

 

 Deve-se ponderar que o não esgotamento das possibilidades de defesa das autuações, dar margem a suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”. Grifei

 

Diante disto, quando concluir pela instauração do ato administrativo visando a aplicação de uma punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá vicejar o expediente vestibular, apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à tomada de decisão, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Sabemos que o exame perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente. Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da impetração, por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do presente feito.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre o ato instaurador e sua validade frente a norma vigente, é o bastante para requerer seja o mesmo considerado irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais notadamente  aquelas do  artigo  265 do CTB c/c art. 12, da Resolução nº723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                        Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                        Requer-se, outrossim, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                        Caso o recurso não seja julgado em até trinta dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                        Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 30 de fevereiro de 2020.

 

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VALTER DOS SANTOS

 

 

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