ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Ref.:
Processo Administrativo nº 152869/2020
VALTER DOS SANTOS, com número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação com
número de registro 000000, residente
e domiciliado na Rua Kenkiti, nº 0000 - Jardim Boa Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face a notificação
de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a Resolução nº 723, de 06 de
fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
O Recorrente após previamente notificado
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR,
avia as teses seguintes.
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Antes da instauração do processo administrativo para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir,
deve-se esgotar todas as possibilidades de defesa das autuações, para só então
instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de
ferir vários princípios constitucionais, conforme restará cristalino nos
tópicos seguintes.
É de rigor ressaltar que, na instauração do processo administrativo
para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja observado
a legislação pertinente à espécie.
Nesse contexto, temos que, somente após esgotados todos os meios de
defesa da infração na esfera administrativa, é que a pontuação prevista no art.
259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo
para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Contudo, imputa-se ao recorrente a transgressão às normas
estabelecidas no CTB, antes mesmo do exaurimento do acima delineado. Em
flagrante afronta ao que determina a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de
2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no que se atine o procedimento
por pontos.
É
incontroverso a possibilidade do Recorrente apresentar todas as defesas
das autuações que ensejaram a somatórias dos 20 (vinte) pontos, computados para
fins de contagem subsequente, franqueando-lhes as homenagens da caducidade a
cada 12 (doze) meses, no sentido de subtração da pontuação que aniversaria, as
quais não devem servir para prosperar o procedimento em testilha.
Não bastasse isto, o preceituado na norma
avocada, fora olvidado pelo ato instaurador. Logo, imprestável para impor
qualquer penalidade ao recorrente o qual deve ser reputado inválido, e seu
registro julgado insubsistente pois vicejado à margem da lei.
Sabe-se que o Art. 261 do CTB disciplina que: “A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:”
I - sempre
que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze)
meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que, como a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente
caso.
Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de
todo não ocorreu.
Feita estas considerações, a legislação determina que; “Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”
O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura grave
violação ao disposto na Resolução
182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.
Deve-se ponderar que o não esgotamento
das possibilidades de defesa das autuações, dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da
administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de
direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.
Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI
Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:
“(...) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”. Grifei
Diante disto, quando concluir pela instauração do ato
administrativo visando a aplicação de uma punição ao administrado, a Autoridade
Administrativa deverá vicejar o expediente vestibular, apoiando-se em razões
que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma
que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar
à tomada de decisão, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.
Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?
Sabemos que o exame perfunctório das decisões administrativas
proferidas pelo DETRAN/SP, revela que, a fundamentação, ainda que existente, se
mostra deficitária na medida em que deixa de apreciar aspectos substanciais do
recurso interposto pelo recorrente. Ou seja, tal fato demonstra a existência de
relevância do fundamento da impetração, por conseguinte, autorizativa da
concessão do pedido de arquivamento do presente feito.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
o ato instaurador e sua validade frente a norma vigente, é o bastante para
requerer seja o mesmo considerado irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais
notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da Resolução
nº723/18.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
III –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o
arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora
alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive
para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a
instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284,
§ 3º, do CTB);
c)
Caso o
recurso não seja julgado em até trinta dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma
penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra
imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do(S) Auto(S) de
Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 30 de fevereiro de
2020.
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VALTER DOS SANTOS
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