URGENTE REVISÃO DA VIDA TODA – SENTENÇA FAVORÁVEL

 

JUSTIÇA ACABA DE DECIDIR - REVISÃO DA VIDA TODA, FAVORÁVEL, APOSENTADOS PODEM RECEBER UMA FORTUNA. VEJA OS DETALHES AQUI: https://youtu.be/uMhp5Cdicdk - obs.: dados do processo no final do artigo.

 


SENTENÇA


Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO JOSÉ GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando:

a) - Em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda a revisão do seu benefício previdenciário;

b) a condenação do réu para revisar o benefício do autor para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994;

c) O pagamento de todas as diferenças vencidas e parcelas vincendas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente corrigidas, considerando-se o benefício mais vantajoso para o autor.

O autor narra que recebe aposentadoria por idade do INSS (NB nº 178.721.515-3) desde 21/06/2016 e que o INSS fixou a sua RMI em um salário mínimo, tendo sido consideradas para este cálculo apenas as contribuições feitas após julho/1994, uma vez que foi aplicada ao autor a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.

Sustenta o Autor que a referida regra de transição é menos vantajosa para si que a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo ser-lhe aplicada a regra mais vantajosa com a somatória de todos os recolhimentos previdenciários anteriores, incluindo os 80% maiores salários para fins de cálculo da RMI.

O Autor realizou cálculo pela regra mais benéfica e apurou RMI maior que a do INSS.

Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.

Com a inicial, foram juntados documentos no ID 952689663 e seguintes.

No despacho de ID 994697657, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.

Contestação do INSS, no ID 1003776287, alegando as preliminares da falta de interesse de agir pela não comprovação da vantajosidade da pretensão da revisão; a decadência do direito de revisão e da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência da ação.

 

É o Relatório.

 

Decido.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Contudo, verifico que os autos estão maduros para julgamento, razão pela qual passo a realizar o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.

Com relação à falta de interesse de agir pela não comprovação da vantajosidade da pretensão da revisão postulada em Juízo, não merece acolhida. É que o autor comprovou pelos cálculos de ID 952689680 que a revisão lhe era benéfica.

O INSS alegou a decadência do direito de ação do autor com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91, afirmando que o prazo de dez anos já havia sido decorrido quando da interposição da ação.

O art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

Veja-se que o início da contagem do prazo decadencial é do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. No caso do autor, conforme se vê pelo Extrato do CNIS (constante do ID 952686679), a data do primeiro pagamento foi em 12/2016. Como a ação foi ajuizada em 25/02/2022, não decorreu o prazo decadencial, não há, pois, como se declarar a decadência do direito de ação.

Quanto à alegação de prescrição, o pagamento das parcelas vencidas deve se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, até 25/02/2017.

Passo à análise do mérito da lide.

O autor discute na ação o direito de lhe ser aplicada a regra mais favorável em relação ao cálculo do valor da RMI do seu benefício, de modo que não seja utilizada a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas sim a regra definitiva estabelecida no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A redação original do artigo 29, “caput”, da Lei nº 8.213/91 dispunha:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que é conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios. O artigo 29 sofreu alteração no “caput” e foram acrescentados dois incisos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Desse modo, notam-se a existência de três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e que, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS à época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para receberem algum benefício previdenciário e que, assim, são abrangidos pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99 e que, então, são abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, fica evidente que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe uma regra de transição para os que eram filiados ao RGPS.

Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege apenas o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício. A regra de transição flexibiliza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da nova legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção de benefício nos termos da legislação revogada. Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, ou seja, o direito em formação. Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, em caso contrário, seria mais vantajoso ao segurado valer-se do regime novo em vez do antigo.

Disso decorrem duas consequências relevantes: i) a regra de transição não pode ser presumida, devendo ser expressamente prevista na legislação; ii) a regra de transição não pode estabelecer critérios mais rigorosos que a regra permanente, justamente porque sua existência somente se justifica para mitigar a incidência imediata da lei nova e não para tolher direitos.

Nesse sentido, cabe destacar o ensinamento de Wladimir Novaes Martinez ao tratar das regras de transição:

Em certas circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidade contributivas e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza pretérita à expectativa de direito e cria regras de transição.

Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil. Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume juridicamente (Direito Adquirido na Previdência Social, 2ª ed., São Paulo. LTr: 2003, p.197).

Nesse contexto, a análise do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, deve considerar o que difere a regra transitória da regra definitiva e, em seguida, se a distinção faz com que indevidamente a regra de transição seja mais rigorosa que a definitiva. Exemplo clássico da última situação é o da regra de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 no que se refere à idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nisso sendo mais rigorosa do que a regra definitiva em que tal critério etário não foi aprovado.

Assim sendo, é importante destacar que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 prevê, no “caput”, que somente os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 devem ser considerados no período básico de cálculo, enquanto a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, permite a inclusão de todos os salários de contribuição do período contributivo.

Observe-se que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.

Assim, nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, uma vez que a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei.

O STJ já havia julgado o Tema 999 estabelecendo a Tese de que “aplica-se a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

Recentemente, o STF, em julgamento do Tema 1.102, formou maioria em favor da aplicabilidade da Revisão da vida toda, indicando a constitucionalidade da tese.

Desta feita, no caso do autor, em que há diversas contribuições são anteriores a 1994, conforme o CNIS constante do ID 952689679, o cálculo deverá ser efetuado com a aplicação da regra definitiva do art. 29 da lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, de sorte que o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva, devendo o INSS realizar novo cálculo da RMI da parte autora.

Contudo, caso essa revisão redunde em valor menor da renda mensal do seu benefício, deve prevalecer a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do art. 194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual.

Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício previdenciário cuja revisão se busca na presente lide. Cabível, pois, a concessão da tutela de urgência.

Contudo, o valor da RMI após a revisão de acordo com os parâmetros definidos nesta sentença deve ser definido pelo próprio INSS.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acolho o pedido para:

a)    Conceder a tutela de urgência e determinar ao réu que faça a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 1787215153) para que seja inserido no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes de julho de 1994 e recalculada a sua RMI, promovendo a revisão do benefício previdenciário do autor nos moldes pleiteados nos autos, no prazo de quinze (15) dias;

b)    Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas após o início do benefício em 21/06/2016, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas.

O montante devido será corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148, do STJ, e 19, do TRF da 1ª Região), pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir daí, deverá se dar conforme art. 5° da lei n. 11.960/2009, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal do réu.

Sentença não sujeita[1] ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Interposta eventual apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao julgador competente.

Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

O cumprimento da tutela de urgência aqui concedida deve ser feito por Oficial de Justiça Plantonista.

P.R.I.

Manaus, data da assinatura.

ASSINADO DIGITALMENTE

Número: 1003811-17.2022.4.01.3200

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJAM



[1] STJ, 1ª Turma, REsp. 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 12/11/19)

Comentários

  1. EU ME APOSENTEI EM 1984 ACHO QUE NÃO TENHO DIREITO A ESTA REVISAO

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  2. Bom dia, trabalhei de 1987 a 2017 na prefeitura da minha cidade, aposentei e trabalhei mais 1 ano e 3 meses, gostaria de saber se tenho direito a revisão da vida toda. Gostaria de saber também se você pega esses casos para pedir judicialmente a revisão. Grata Deize

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  3. Eu me aposentei em em 2017, como especial ,porém pelo que vi ,foi desconsiderada valores desde 1985 , do a partir de 1990.eu tenho direito ou fé entrar pra ver anos anteriores,gostaria de resposta do Professor Walter. jose.silva1090@hotmail.com

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  4. estou com o processo de revisão da vida toda nº Número
    0800062-53.2020.4.05.8108 - 27 ª Vara CE TRF5 -

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  5. Olá professor me chamo Bruno e sou de Manaus, minha mãe é aposentada e gostaria da sua ajuda. Tem algum número de contato?

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  6. Boa noite, valter, sobre a revisao da vida toda, nao tem como fazermos um abaixo assinado e mandar aos ministros???

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  7. Boa tarde Dr. Valter, tenho mais de 3 anos que pedir a revisão administrativa no INSS e diz até hoje que está em análise porque depende da publicação desse resultado; mas entrei também na Justiça Federal com advogado em junho/2021; eu envio sempre suas lives pra ele, agora mesmo entrei no processo e estou enviando a decisão pra ele; mas quando informei esse caso ele me disse que tem que aguardar a publicação do resultado pelo STF
    Moises de Jesus

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  8. Bom dia dr Walter. Eu me aposentei em 1997. Você trata da ação de revisão d vida tods?

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  9. Parab´-ens professor, o seu trabalho enriquece muito aos aposentados....

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