Processo
nº 5015873-39.2023.4.03.6301 (TRF-3)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
Os
autos foram desarquivados em 26.02.2025, em razão de petição do
requerente. Anote-se.
A
parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º
da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a
07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a
conhecida “Revisão da Vida Toda”.
É
o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento
e decido.
Em
apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei
9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que
limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após
a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994.
Requer,
assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda”
contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de
contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei
8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável
(conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua
vigência.
A
matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em
decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes,
acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do
Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o
posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da
regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas
as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao
segurado.
Transcreve-se,
pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:
“Com
efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do
STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo
da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do
art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores
contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva
é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que
recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os
salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele
primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as
contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria,
resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais
escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários
menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da
aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a
opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que
ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico
contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal
colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do
valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando
benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para
serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em
momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE
que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial;
e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se
que: o segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva,
tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais
favorável.”
Por
fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado
julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo,
em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor
dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício
previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas
regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela
regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Contudo,
em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento
firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito
vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:
“A
declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o
dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder
Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não
permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213,
independentemente de lhe ser mais favorável.”
No
caso concreto verifico que a hipótese objeto da demanda amolda-se à referida
tese, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem
condenação em custas e honorários nesta Instância.
Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
São
PAULO, 28 de março de 2025.
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