Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Esse é o entendimento do Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ou seja, o segurado não
precisa fazer um novo pedido na via administrativa, por configurar a pretensão
para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou
novo requerimento administrativo de concessão.
“A mera cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o
interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou
de novo requerimento de concessão” foi o que escreveu o relator do caso,
desembargador SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Entenda o caso
Em 2016, uma segurada, sofreu
grave acidente de trânsito, machucou joelho e tornozelo esquerdos. Após o
período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo
com diversas sequelas. Ela ajuizou ação para receber o pagamento do
auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.
Mas, juiz de primeira
instância, negou o pedido sob a alegação de que a trabalhadora não poderia
pedir o novo benefício diretamente na via judicial. “Tendo em vista que a
cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento
administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para
reavaliação do quadro de saúde do segurado”, afirmou o magistrado de primeiro grau.
Já o advogado que atuou no
caso, argumentou que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido
era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. “INCUMBE AO INSS CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR
BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE AO TEMPO DA ALTA, DEVE SUBMETER O BENEFICIÁRIO A UMA
NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE CONSTATAR O GRAU DAS SEQUELAS QUE LHE DIMINUEM A
CAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE”.
Para o defensor, houve
negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem
realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente,
mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que
tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.
O caso foi julgado pela 9ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em 31/8/2022. VEJA OS
DETALHES: https://youtu.be/LRCz58Q3zrk
#processocivil #previdencia
#advocaciatrabalhista #empregador #direitocivil #oab #direitodoconsumidor
#previdenciario #inss #advocaciaporamor.
Fonte: TRF-4
Comentários
Postar um comentário