MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

Após cessar o auxílio-doença o INSS, deve conceder, de forma automática o AUXÍLIO-ACIDENTE

 

Esse é o entendimento do Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ou seja, o segurado não precisa fazer um novo pedido na via administrativa, por configurar a pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão.

 


“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão” foi o que escreveu o relator do caso, desembargador SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

 

Entenda o caso

 

Em 2016, uma segurada, sofreu grave acidente de trânsito, machucou joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação para receber o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

 

Mas, juiz de primeira instância, negou o pedido sob a alegação de que a trabalhadora não poderia pedir o novo benefício diretamente na via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

 

Já o advogado que atuou no caso, argumentou que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “INCUMBE AO INSS CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE AO TEMPO DA ALTA, DEVE SUBMETER O BENEFICIÁRIO A UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE CONSTATAR O GRAU DAS SEQUELAS QUE LHE DIMINUEM A CAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE”.

 

Para o defensor, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

 

O caso foi julgado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em 31/8/2022. VEJA OS DETALHES: https://youtu.be/LRCz58Q3zrk

 

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Fonte: TRF-4

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