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VALTER DOS SANTOS
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O
STJ confirma que o SEGURADO
TEM DIREITO DE ESCOLHER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO concedido administrativamente,
mesmo havendo ação judicial em andamento que reconheceu benefício menos
vantajoso.
A
ação questionava se em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas anteriores de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.
A
tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi a seguinte: “O Segurado tem
direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em
cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via
judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa”. Grifamos.
⇒Situação
do tema: Trânsito em Julgado em 19/09/2022
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E
RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema
ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a “possibilidade de, em
fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até
a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §
2º, da Lei 8.213/1991”. PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ:
a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto
a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,
mas atribui ao segurado
a opção de escolher uma delas.
3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se
reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte
Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A
estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes
Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados,
propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma
jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a
ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O
segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do
seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os
valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o
INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com
efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período
compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS
procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que
não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: “O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa”. CONCLUSÃO
8. Recurso
Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial e delimitou a seguinte tese jurídica: "O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa.", nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
***
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