Postado por
VALTER DOS SANTOS
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A
Instrução Normativa INSS nº 131 DE 25/03/2022, estabelece que os
titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência
Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, observado dentre
outras coisas, os limites das margens consignáveis, alteração de taxa de juros,
prazos de pagamento e o limite máximo de comprometimento no cartão de crédito.
I
- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal
firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo
vedada à instituição financeira:
emitir
cartão de crédito adicional ou derivado; e
cobrar
taxa de manutenção ou anuidade;
II
- a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de
taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser
parcelada em até três vezes.
O
valor cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão poderá
ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Instrução
Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
O
beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser cobrado novamente de qualquer
custo adicional de manutenção ou anuidade, de forma que a taxa de juros expresse
o custo efetivo do cartão de crédito.
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Bom dia Professor Valter eu coloquei o meu problema de cartão de crédito nas mãos dos advogados da copa agora tem que esperar de 1 mês a 2 meses para o processo tô esperandoque Deus te abençoe Professor Valter dos Santos
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