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VALTER DOS SANTOS
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Comissões de prerrogativas de
todo o país irá uniformizar a forma de encaminhar e processar denúncias de
violações e, assim, operacionalizar o Cadastro Nacional de Violadores de
Prerrogativas, criado pelo provimento 179/2018
A lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, estabelece em seu artigo 8º, como requisito para inscrição como
advogado, dentre outras coisas, a idoneidade moral.
O parágrafo quarto do
dispositivo acima, diz “Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial”, (grifei)
Posto isso, ventila-se que a OAB
pretende impedir a inscrição de possíveis servidores públicos que violar em as prerrogativas.
Como por exemplo: policiais, promotores de justiça e membros da magistratura,
quando se aposentarem ou deixarem suas funções.
A questão reside sobre a
legalidade de tal pretensão. Vejamos, o conceito de inidoneidade moral me
parece inatingível na era que estamos.
Estabelecer se uma pessoa é idônea
moralmente, para exercer sua profissão como autônomo, por se tratar de
instituto de difícil aferição, mostra-se desarrazoado e desproporcional.
No mais, além do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a classificação de inidoneidade
moral, é raríssima no ordenamento jurídico do Brasil.
Igualmente, salvo as mentes
férteis de imaginações abstratas, que tentam a toda sorte, com argumentos frágeis,
anêmicos, capenga e sem nenhuma consistência jurídica, o conceito de crime infamante
também é impossível encontrá-lo.
Assim, tem-se que, por mais repulsivo
que seja o crime, classificá-lo como infamante, visando unicamente impedir o exercício
de qualquer profissão, é no mínimo desdenhar de preceitos básicos no
aprendizado jurídico.
Tentam utilizar como alicerce para
classificar o crime como infamante, argumentos no seguinte sentido: “denominação
dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se
realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o
autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em
conta os motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa”
(Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 398)
Ocorre que tal classificação
tem sido usada indistintamente nos tribunais internos da OAB, o que foge do
próprio embasamento utilizado pela instituição para lastrear seus próprios
desígnios.
Como se não bastasse, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre os
direitos e garantias fundamentais, estabelece que é “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse ponto, é nítido que não
quis o legislador, ao grafar “atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”, permitir que se utilize de conceitos tão vagos para
limitar o exercício de qualquer profissão.
Some-se a tudo isso, o
seguinte, no caso de impedir a inscrição de possíveis violadores de
prerrogativas, sem que tenha uma condenação penal do servidor público, estaria
a OAB, impondo verdadeira pena de caráter perpétua ao indivíduo, o
que é proibido pela nossa lei maior.
Já no caso de haver uma
condenação criminal com trânsito em julgado, tem sido praxe nas comissões de
inscrição da Ordem, impor a obrigatoriedade da reabilitação criminal, para
que se faça novo pedido. E só após o deferimento judicial é que o bacharel
ficaria apto a solicitar sua inscrição como advogado. É sobre esse instituto
que discorreremos a seguir.
Ocorre que a reabilitação
é um instituto ultrapassado e imprestável para conferir a idoneidade
moral da pessoa. Tanto é verdade que é um instrumento pouco utilizado
por pessoas que sofreram condenações judiciais. Servindo tão somente para
assegurar o sigilo dos registros referentes à condenação.
Além disso, apesar de continuar
existido em nossa legislação penal, por pura displicência dos legisladores
brasileiros, já temos norma mais moderna, que afasta a necessidade de se
manejar pedidos judiciais de reabilitação.
A esse respeito, Guilherme de
Souza Nucci, assim posicionou-se:
“Suas metas principais são
garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado,
bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos
da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal,
consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei’.” (grifei)
No mais, funções de igual
envergadura, não exige de seus candidatos tal condição. Veja por exemplo, os cargos
públicos, que precedem da aprovação em concursos, não estabelecem essa
obrigatoriedade. Não havendo falar, portanto, na continuidade da imposição.
Não desconheço que o tema
merece um aprofundamento maior, contudo, por uma questão didática, nos ateremos
ao que foi prefaciado.
Deste modo, insistir em impedir
a inscrição de violadores de prerrogativas, estaria a OAB, violando mais direitos
do que os próprios servidores que desconhecem o tratamento a ser dispensado aos
advogados.
Sustentar que não atende a idoneidade
moral, exigido no art 8° §4° do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8906/94), em razão de comportamento de falta de urbanidade, em que pese não ser
o adequado, não me parece o suficiente para tamanha gravidade.
A se confirmar tal inclinação, cria-se
também um cenário para futuros questionamento judicial, o que irá onerar,
inquestionavelmente ainda mais a sociedade, o que não se deve esperar de uma
instituição como a OAB.
Nessa linha, como consignou
certa vez um magistrado, a quem peço escusas por não haver encontrado a fonte
segura para a devida citação, não é aceitável que “(...) uma entidade do porte
da OAB, a qual se apresenta à sociedade brasileira como depositária de valores
constitucionais tão caros ao nosso Estado democrático de Direito, defendendo
bandeiras como as do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa
humana, assuma, em seu contencioso administrativo, postura que vai de encontro
ao seu discurso externa corporis(...)”
O que se extrai desse
ensinamento, é que, tolher o cidadão de suas garantias constitucionais, além de
esvaziar, por completo, o núcleo essencial de uma instituição que opera o direito,
contradiz tudo aquilo que o advogado representa para a sociedade em geral.
O advogado é, em muitas
situações a única chance de se reverter uma situação de agrura, daí o órgão que
lhes representa, não poder se assemelhar, mesmo que em análises de processos
administrativos, a instituições policiais, da magistratura e ministério público
que fazem investigações sociais para o ingresso em seus quadros.
Postar-se de tal forma, é
nivelar-se a um Estado policialesco e autoritário, que tenta impor à sociedade
uma perfeição brutal àqueles que passou por algum infortúnio durante a vida.
Portanto, não há como conceber
a ideologia que ora se pretende por parte desse órgão de classe, exatamente por
tudo que se argumentou até aqui.
***
Valter dos santos Boa Noite gostaria de comentar muitomas nao posao estou com muita retimia prepresiso de me acalmar mas eu estou Aposentadoria ou beneficio naosei. Como vamos coversar eu pensei qeunao ia resitir eu queria morre
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