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VALTER DOS SANTOS
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JULGADO
IMPORTANTE - Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após o
Auxílio por
Incapacidade Temporária. EC 103/19.
Se
a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de
2019. A RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26,
parágrafo segundo da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, em observância ao
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)
Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença
concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a
renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Tratando-se
de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a Emenda
Constitucional nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao
concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade
e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Esse
foi o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Fonte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000/SC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
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