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VALTER DOS SANTOS
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A
MAIOR REISÃO DE APOSENTADORIAS DO STF, ENTENDA O CASO E NÃO DEIXO O TEMAR CAIR
NO ESQUECIMENTO
INSS
| AUMENTAR VALOR DO BENEFÍCIO E RECEBER ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Será
que é possível a revisão de benefício previdenciário para AUMENTAR O VALOR da
aposentadoria e receber uma BOLADA DE ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS, mediante a
aplicação da regra mais vantajosa para os segurados da previdência?
O
Supremo Tribunal Federal – STF, deve julgar a maior ação de revisão de aposentadorias
do Brasil.
Trata-se
da chamada revisão da vida
toda, em discursão no STF, no bojo Recurso Extraordinário RE 1276977,
Tema 1102, em que se discute a possibilidade de revisão de benefício
previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II,
da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral
de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99.
O
julgamento do plenário virtual
terminou em 6 votos favoráveis
aos aposentados e 5 votos contra. Quando, então, o ministro Kassio Nunes
Marques, apresentou um pedido
de destaque para que o caso fosse reiniciado no plenário físico do supremo, na
tentativa de reverter o
julgamento em favor do governo.
A
REVISÃO DA VIDA TODA
é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após a
competência de julho de 1994.
LEI
Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (...)
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei
no 8.213, de 1991. (...) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I
- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio
(Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação
da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de
benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando
mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do
voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a
sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros
Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a
Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos
Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
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Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.
Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Fixo a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - AQUI
ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO - AQUI
ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN - AQUI
STJ favorável
PGR favorável
DPU favorável
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
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