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VALTER DOS SANTOS
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AO
JUÍZO DA _____ VARA FEDERAL CÍVEL DA 3°
REGIÃO DA 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, funcionário público federal, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço
eletrônico va0421@gmail.com, com domicílio na Rua Abolição, 000, Bela Vista/SP,
CEP 01319-010, por meio de seu advogado, conforme procuração anexa, com
fundamentos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da
repercussão geral) vem, respeitosamente perante esse juízo apresentar
AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA PAI SOLTEIRO
(com pedido de liminar)
em
face da UNIÃO FEDERAL, na pessoa do representante legal, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO, com endereço no Rua Consolação n° 1875, Consolação na
cidade de São Paulo - SP - CEP: 01301-100, e INSTITUTONACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na pessoa de seu procurado, com endereço no Viaduto Santa
Ifigênia n° 266, São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fundamentos de fato e de
direito que passa a expor.
1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
O autor é servidor público federal, segurado do regime
próprio de previdência de previdência social da União, o que, por si só a
legitima como polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, o autor exerce suas atividades
no Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Logo, a autarquia Federal, dotada
de personalidade jurídica, também deve integrar o polo passivo da ação.
Isto porque, considerando que o interesse da União
é no campo financeiro que decorre da concessão ou não do benefício
previdenciário. Por outro lado, o INSS, possui interesse quanto à licença ou
não do autor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior tribunal de justiça
– STJ ao considera que
“(...) União Federal deve figurar no polo
passivo, pois os autores buscam apenas a reparação de dano decorrente da
responsabilidade do Estado por omissão legislativa”
E mais,
“(...) A despeito da alegada autonomia
administrativa e financeira da FUNAI (autarquia federal), relativamente ao ente
público ao qual está vinculada, não se pode olvidar que a responsabilidade pela inércia na
iniciativa legislativa para a concessão de reajustes de vencimentos é privativa do chefe do Poder
Executivo. Precedente.”
(AgRg no RESP 774.503/RS, Rei,
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, Di 18/09/2006, p.
357)
II – DOS FATOS
O autor, exerce à atividade de professor,
há 8 (oito) anos, em regime estatutário, regido pela lei 8112/90, na Autarquia
Federal, Instituto Nacional do Seguro Social.
O Servidor é pai de Eva e Adão, nascidos em 31/12/2022,
prematuramente, conforme faz prova o documento anexa, por meio do processo de
fertilização in vitro, realizado em 13/02/2022. Sendo ele, portanto, pai
solteiro.
O parto foi realizado no hospital Geral de Taipas,
no Estado de Canta Galo na Suíça. As crianças estão na UTI devido ao nascimento
prematuro. (adaptar ao caso concreto)
.
.
.
.
III – DOS PEDIDOS
Diante o exposto requer:
a) Concessão da liminar.
Para conceder a licença ao autor e
determinar a ré conceder o benefício
previdenciário de salário
maternidade
de 180 dias a contar da data do registro de
nascimento na embaixada brasileira (documento esse
a ser juntado aos autos posteriormente) até ulterior decisão deste juízo;
b) Citação da ré, na pessoa
de seu representante legal, no endereço Rua Consolação n° 1875, no bairro da
Consolação na cidade de São Paulo - SP - CEP: 01301-100, para em querendo,
apresentar defesa;
c) Seja ao final julgado procedente determinando
a concessão do salário-maternidade ao pai solteiro que fez inseminação
artificial pelo prazo de 180 dias, aplicando analogicamente a lei o° 12.873
/2013 que permite tal direito nos casos de adoção;
d) A condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados nos termos da lei;
e) Requer provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas.
Dar-se-á o valor da causa em R$ 000,00
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 31 de fevereiro de 2022
ADVOGADO
OAB 00-000
***
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