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VALTER DOS SANTOS
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O
Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que licença-maternidade de 180 dias, deve
ser estendia também aos pais solo.
Todos
os ministros do STF, consideraram o princípio constitucional que, confere proteção integral à criança,
ao entender que é inconstitucional não estender o benefício da
licença-maternidade de 180 dias pais solo.
Assim,
por unanimidade, o Supremo considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o
homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de
famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.
A
discussão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral),
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da
licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de
crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e
barriga de aluguel.
Segundo
o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de
previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos
direitos de licença maternidade garantidos à mulher.
Em
voto proferido na sessão de 11/05/2022, ele observou que, por diversas vezes, o
STF assegurou direitos
a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança,
que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“À
luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da
criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a
licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se
ao pai, genitor monoparental”.
FONTE:
STF
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