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VALTER DOS SANTOS
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CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEMA 1070 DO STJ
Questão
submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, de sempre se somar
as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Trata-se
de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ENTEDIMENTO
DO TRF-4
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. No
cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser
somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de
2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei
8.212/91).
2. O fator
previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma
única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e
secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque
não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade
- principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre
outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação
precoce, e, em última instância,estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
3.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção
monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência
previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor
da parte autora.
5.
Determinada a imediata revisão do benefício.
Nas
razões do especial, a autarquia recorrente aponta violação ao artigo 32 da Lei
n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que “O fato da Lei 9.876/99 ter extinto progressivamente
a escala de salários base, com ampliação do PBC para apuração do
salário-de-benefício, como forma a evitar distorções no cálculo da RMI, não
interfere necessariamente na forma de cálculo dos salários-de-contribuição do
segurado que exercer múltiplas atividades” (fl. 255).
Em
sequência, defende que, "Fosse assim, o próprio legislador, a quem compete
tal tarefa, teria revogado/alterado expressamente o art. 32 da LBPS,
determinando a soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades. Não o
fazendo, não cabe ao judiciário substituir-se na função legislativa" (fl.
255).
Enfatiza,
mais, que "o que impende analisar nos casos em que o segurado exerce
atividades concomitantes é a efetiva satisfação dos requisitos imprescindíveis
ao gozo da aposentadoria em todas as atividades. Se este fosse o caso, estaria
autorizada a simples soma dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do
benefício, na forma prevista no artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91" (fl.
255).
Argumenta,
ainda, que "o artigo 32 dispõe de regra aplicável para a hipótese em que o
segurado não reúne as condições para se aposentar em nenhuma das atividades. Este
é o caso dos autos, conforme reconhecido no Acórdão vergastado" (fl.
255).
Por
fim, aduz que, "uma vez desatendidos os requisitos para a fruição do
benefício relativamente a cada atividade, a regra jurídica para a composição do
salário-de-benefício deverá tomar a referência legal de preponderância ou
atividade principal, que é o tempo de atividade" (fl. 255).
Devidamente
intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme certidão de fl. 264.
Ato
contínuo, a vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu
juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre (fl. 267).
Em
despacho lançado às fls. 282/284, o eminente Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do
STJ, observando que o recurso especial de fls. 253/257 "veicula
controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos
repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: (im)possibilidade de soma das
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base",
qualificou o presente feito como representativo da controvérsia e candidato à
afetação.
O
Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral
da República Flávio Giron (fls. 289/292), opinou favoravelmente à adoção do
rito repetitivo, nos termos da seguinte ementa:
Previdenciário e
Processual Civil. Admissibilidade do presente recurso especial como
representativo de controvérsia. Questão nodal a ser debatida: (im)possibilidade
de soma das contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário base. Identidade de demandas. Afetação do presente apelo excepcional
como representativo da controvérsia. Exegese dos artigos 1.036 do CPC e 256 do
RISTJ.
Parecer pela admissão do
presente recurso como representativo da controvérsia.
A
segurada recorrida, às fls. 294/298, apresentou petição manifestando-se pelo
não conhecimento do especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ, 284 e
283/STF, com a consequente desafetação do presente recurso, argumentando: (I) a
"pretensão recursal da parte ré demanda reexame do contexto
fático-probatório, vez que necessário verificar se o segurado satisfez, em
relação a cada atividade, as condições do benefício postulado" (fl. 294);
(II) "a autarquia previdenciária apresenta argumentos que não são
suficientes à reforma da decisão agravada, que se fundamentam em questões não
atacadas em seu apelo nobre bastantes por si sós para sustentar a conclusão a
que chegou a Corte de origem" (fl. 296); (III) "a recorrente aduz
razões desconectadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, os quais
também não foram especificamente impugnados no recurso, por outro tem a
ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados situação
essa que inviabiliza o recurso especial" (fl. 296); e (IV) há
"diferença entre o tema proposto nesta corte e o leading case" (fl.
298).
Por
meio da decisão de fls. 301/303, o ilustre Ministro Presidente da Comissão
Gestora, remarcando o caráter multitudinário da presente controvérsia,
determinou a distribuição deste feito.
É
O RELATÓRIO.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 198.
FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32
DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. RELEVÂNCIA DA
CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.
1. A questão versada no
presente recurso especial diz com a correta forma de cálculo de aposentadoria
quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do
disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor
da Lei n. 9.876/99, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia
jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos (Controvérsia 198).
2. TESE CONTROVERTIDA:
Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de
sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas
de salário-base. 3. Proposta de afetação acolhida.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR):Como realçado pelo Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso
especial, relativa à "(im)possibilidade de soma das contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de
atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o advento da Lei
9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base", revela a existência
de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi
submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Para
além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a
necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça desponta
evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a
questão.
Frente
a esse contexto, nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II,
do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância,
abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO
ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a
seguinte TESE CONTROVERTIDA:
"Possibilidade,
ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base".
DETERMINO, pois, a
observância das providências abaixo:
a)
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada
(art. 1.037, II, do CPC);
b)
comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais
Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais;
c)
vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo
de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M
do RISTJ.Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
É
o quanto proponho.
***
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