MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

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Para o TJSP, beneficiários do INSS, que sofreu descontos de seu benéfico como “empréstimo sobre a RMC” deve ser Indenizado por danos morais e materiais. Confira a ementa do julgado:

 


CONTRATOS BANCÁRIOS. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Nulidade da contratação e ilegitimidade dos descontos reconhecidas. Dano moral. Caracterização. Sentença reformada. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 861.105/SP. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível nº 1007696-22.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis/SP.

 

Para o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, houve falha na prestação do serviço bancário, porque ocorreu descontos indevido de valores decorrentes de benefício previdenciário.

 

 E, assim, a parte autora experimentou angústia, aflições e sensações negativas pela quando viu os desfalques de valores de sua aposentadoria por empréstimos não solicitados.

 

Nas palavras do julgador:

Além do inafastável reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, tem-se, na hipótese, a privação indevida de valores decorrentes de benefício previdenciário e, consequentemente, experimentação de angústia, aflições e sensações negativas pela apelante que se viu desfalcada de valores de sua aposentadoria por empréstimos não solicitados.

 

Por essa razoes o banco foi condenado a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão e juros moratórios de 1% a contar do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Segundo o magistrado o valor é razoável, para não ensejar o enriquece sem causa bem como punir o banco, desestimulando a repetição de sua conduta reprovável.

 

Sobre à restituição do valor em dobro das quantias descontada indevidamente, o julgador deu razão autora da ação e citou recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Na sequência, ressaltou que os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

 

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Contudo, registrou que na hipótese, não há prova de má-fé dos prepostos da instituição financeira, que, todavia, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças indevidas decorreram de engano justificável.

 

Por fim, o desembargador disse ainda que “...preservado meu entendimento de que o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no artigo 940 do Código Civil, só se aplica em casos de cobrança oriunda de má-fé, e considerando-se a modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o apelante restituirá sem dobra as quantias debitadas dos proventos da apelada antes de 30.3.2021 e em dobro as demais.”

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