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VALTER DOS SANTOS
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Para
o TJSP, beneficiários do INSS, que sofreu descontos de seu benéfico como “empréstimo
sobre a RMC” deve ser Indenizado por danos morais e materiais. Confira a ementa do julgado:
CONTRATOS
BANCÁRIOS. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de
empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável
(RMC). Nulidade da contratação e ilegitimidade dos descontos reconhecidas.
Dano moral.
Caracterização. Sentença reformada. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto
aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas
sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 861.105/SP. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação
Cível nº 1007696-22.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis/SP.
Para
o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, houve falha na
prestação do serviço bancário, porque ocorreu descontos indevido
de valores decorrentes de benefício previdenciário.
E, assim, a parte autora experimentou angústia,
aflições e sensações negativas pela quando viu os desfalques de valores de sua
aposentadoria por empréstimos não solicitados.
Nas
palavras do julgador:
Além do inafastável
reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, tem-se, na hipótese,
a privação indevida de valores decorrentes de benefício previdenciário e,
consequentemente, experimentação de angústia, aflições e sensações negativas
pela apelante que se viu desfalcada de valores de sua aposentadoria por
empréstimos não solicitados.
Por
essa razoes o banco foi condenado a indenizar a parte autora por danos morais, no
valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão
e juros moratórios de 1% a contar do primeiro desconto, por se tratar de
responsabilidade extracontratual.
Segundo
o magistrado o valor é razoável, para não ensejar o enriquece sem causa bem
como punir o banco, desestimulando a repetição de sua conduta reprovável.
Sobre
à restituição do valor em dobro das quantias descontada indevidamente, o
julgador deu razão autora da ação e citou recente julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição
em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,
revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva”.
Na
sequência, ressaltou que os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se
que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do
indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A
modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de
consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por
concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando
pagas após a data da publicação do acórdão”.
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Contudo,
registrou que na hipótese, não há prova de má-fé dos prepostos da instituição
financeira, que, todavia, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças
indevidas decorreram de engano justificável.
Por
fim, o desembargador disse ainda que “...preservado meu entendimento de que o
artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no
artigo 940 do Código Civil, só se aplica em casos de cobrança oriunda de má-fé,
e considerando-se a modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência em Agravo
em Recurso Especial nº 676.608/RS, o apelante restituirá sem dobra as quantias
debitadas dos proventos da apelada antes de 30.3.2021 e em dobro as demais.”
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