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Valter dos Santos
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Apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física
residente no Brasil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela
pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos
ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à
incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
IV -
relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e
quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou
posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
caso o produto da venda seja aplicado
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
§
1º Fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do
caput, cujos bens comuns,
na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus
bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos
incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste
Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração
de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2021.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica
a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do
desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação
patrimonial e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente, com a
utilização de:
I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB,
disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto
no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones,
mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o
disposto no art. 5º.
§ 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda"
a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro
de 2020.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "MEU IMPOSTO DE
RENDA" E DO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA (EXTRATO DA DIRPF)"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto
no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu
dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2021:
I - ter auferido rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do
exterior;
III - ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação
de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
IV
- ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c)
relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;
V
- ter-se sujeitado:
a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004; ou
b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou
VI
- ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo
único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso
II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea
"a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso
VI deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art.
6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:
I
- da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II
- da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
III
- da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV
- do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou
V
- da e-Financeira.
§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com
nível Ouro ou Prata do:
a)
contribuinte; ou
b)
representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a
29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:
I
- do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II
- do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do
aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do
caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.
§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:
I
- tenha recebido rendimentos:
a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c)
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II
- tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.
§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
§
5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do
caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;
II
- mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no
art. 5º; ou
III
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO
Art.
9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:
I
- pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.
§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO X
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
§
1º A multa de que trata este artigo:
I
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e
II
- terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.
§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos
nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os
acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO XI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram,
em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de
seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.
§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.
§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2021:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:
I
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e
IV
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte:
I
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II
- ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de
alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III
- débito automático em conta corrente bancária.
§
3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I
- é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a)
até 10 de abril de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e
b)
entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a
partir da 2ª (segunda) quota;
II
- é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de
Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III
- é automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;
b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;
IV
- está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e
V
- pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet, no
endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:
a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b)
depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.
§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à
referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.
§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o
inciso III do § 2º.
Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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