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VALTER DOS SANTOS
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Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social
- RPS e da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17
DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II
a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária
prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Processo nº 10132.110015/2021-76)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA E DA ECONOMIA, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na
Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de
dezembro de 2021; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos
por cento).
§ 1º
Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º
de janeiro de 2021, serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida, às pessoas
atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, e ao auxílio
especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº
12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário
de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem
superiores a R$ 7.087,22
(sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:
I
- não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:
a)
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II
- os valores dos benefícios concedidos
ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas)
e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze
reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base
na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais);
IV
- é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e
seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 1.655,98
(um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado
o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A
cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de
baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem
estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão
tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários
de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento
à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no
período de 1º janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a diferença percentual
entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário
de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do
art. 1º e o limite de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e
dois centavos).
Art. 7º A contribuição
dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2022, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de
contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela
constante do Anexo II,
desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
síndrome de talidomida, é de R$ 1.365,59 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e nove centavos).
II
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de
R$ 385,01 (trezentos e oitenta e cinco reais e um centavos) a R$ 38.503,83
(trinta e oito mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 85.564,00 (oitenta e
cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 427.820,04
(quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte reais e quatro centavos).
III
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais
e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e
seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos);
IV
- o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 29.265,00
(vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais);
V
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 73.161,88 (setenta e três mil cento e sessenta e um
reais e oitenta e oito centavos);
VI
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 6.256,89 (seis mil e
duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); e
VII
- o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é
de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
VIII
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 72.720,00
(setenta e dois mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de
2022.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2022, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 141.744,40 (cento e quarenta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a
partir de 1º de janeiro de 2022 em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por
cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo
artigo.
§ 1º
Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento)
estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta
Portaria.
§ 2º
A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada
de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
§ 3º
A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração
decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida
pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 e
a Portaria SEPRT/ME nº 636, de 13 de janeiro de 2021.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro do Trabalho e Previdência
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro da Economia
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de
2021 |
10,16 |
em fevereiro de
2021 |
9,86 |
em março de 2021 |
8,97 |
em abril de 2021 |
8,04 |
em maio de 2021 |
7,63 |
em junho de 2021 |
6,61 |
em julho de 2021 |
5,97 |
em agosto de
2021 |
4,90 |
em setembro de
2021 |
3,99 |
em outubro de
2021 |
2,75 |
em novembro de
2021 |
1,58 |
em dezembro de
2021 |
0,73 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.212,00 |
7,5% |
de 1,212,01 até
2.427,35 |
9% |
de 2.427,36 até
3.641,03 |
12 % |
de 3.641,04 até
7.087,22 |
14% |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E
BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2022
BASE DE
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.212,00 |
7,5% |
de 1,212,01 até
2.427,35 |
9% |
de 2.427,36 até
3.641,03 |
12% |
de 3.641,04 até
7.087,22 |
14% |
de 7.087,23 até
12.136,79 |
14,5% |
de 12.136,80 até
24.273,57 |
16,5% |
de 24.273,58 até
47.333,46 |
19% |
acima de
47.333,46 |
22% |
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada.
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