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VALTER DOS SANTOS
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PERIODO-DE-GOZO-DOS-BENEFICIOS-DE-INCAPACIDADE
S
E N T E N Ç A aposentadoria por idade
2ª
Vara Gabinete JEF de Marília - NÚMERO ÚNICO: 0001930-73.2021.4.03.6345
S
E N T E N Ç A:
Trata-se
de ação previdenciária por meio da qual (uma segurada do INSS) solicita a
concessão de benefício de aposentadoria por idade (urbana).
FUNDAMENTAÇÃO
O
artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do
benefício Aposentadoria por Idade aos segurados da Previdência Social:
Art. 48. A aposentadoria
por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
Deduz-se
do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento
da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II:
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...) II -
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.
A
Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para
aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei
8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência
progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício.
Quanto
à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º,
dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que
o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência.
É
o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei:
Art. 3º A perda da
qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.
Embora
o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a
data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro
que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício
leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à sua obtenção, no caso, a idade.
Neste
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O
benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº
8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano,
exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam
de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já
inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24
de julho de 1991.
3. A
jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Precedentes do e. STJ.
4.
Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2162827 0003108-37.2014.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E
CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA
LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO
ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
1. São
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade
mínima de 65 anos para o homem e sessenta anos para a mulher, bem como a
carência exigida na data em que implementada a idade mínima, consoante
preconizado no artigo 48 da Lei nº 8213/91.
2. A
filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº
8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a
aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
3. É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social
(omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF.
4. O
segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o
requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de
contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo
enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no
ano em que requerido o benefício.
5.
Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem
justificativa atuarial.
6.
Preenchidos os pressupostos necessários, impõe-se a condenação do INSS à
concessão da aposentadoria urbana por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº
8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Todavia, com efeitos
financeiros a partir do ajuizamento da demanda, mercê da limitação imposta
pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF.
7.
Consectários estabelecidos em consonância com o entendimento sufragado pela
Seção Previdenciária desta Corte.
8.
Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença, em face da comprovação
do direito líquido e certo na espécie, bem como do caráter alimentar da
prestação previdenciária e da idade avançada da impetrante.
9.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 - APELREEX 200871120038460
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI,
TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Fixadas estas premissas, passo à análise do
caso concreto.
A
parte autora, nascida em 02/08/1952, completou o requisito etário (60 anos) em
02/08/2012, antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da
concessão da aposentadoria por idade (urbana) DER “data de entrada do
requerimento”, em 12/02/2021).
Por
sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista
no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de
carência. Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 64 meses de
carência.
Analisando
os autos, verifica-se que o INSS desconsiderou por completo o período em gozo de benefício por
incapacidade da autora e períodos constantes em sua CTPS e que não foram
lançados em seu CNIS, para fins de cômputo da carência.
No
tocante a pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista
tanto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73
da TNU, desde que intercalado por período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS
2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Nos termos deliberados
quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral
reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou
assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à
regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente
às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento
de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária, como se
observa:
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O
caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201
da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com
apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e
do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e
61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A
extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior
à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834,
Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012
RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Ou
seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto,
o STF considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo
legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de
Benefícios.
Importante
salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção ao tipo de vínculo previdenciário
do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por
incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição
para a previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade
para que atendidos os pressupostos exigidos.
Neste
sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há
falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o
conjunto probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes dos
autos subjacentes, tendo concluído pela ausência de exercício de atividade
laborativa por parte do autor posteriormente à cessação de sua aposentadoria
por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em que esteve em
gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da
leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há
qualquer distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos
anterior e posterior ao interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, exigindo-se apenas que o segurado esteja jungido a
uma situação que implique o reconhecimento de tempo de serviço, seja exercendo
atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o
recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O
disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r.
decisão rescindenda, estabelece que pode ser considerado como tempo de
contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade não
decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em
outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A
própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento
no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a
partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.
Ou seja: não se exige o
retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por
incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte
facultativo.
V - A r.
decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou
por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art.
966 do CPC.
VI - É
possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está
intercalado com períodos contributivos.
Aliás,
tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência (STJ; REsp
1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015) (...) (TRF-3, AÇÃO
RESCISÓRIA nº 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 Data: 29/01/2019)
Desse
modo, patente que a insurgência do INSS contra a possibilidade de cômputo de período em gozo de
benefício por incapacidade intercalado com período contributivo milita contra
decisão vinculante do STF e nestes autos não foi demonstrado
qualquer discrímen que excepcionasse a regra jurisprudencial vigente.
Não
por outro motivo houve a publicação da Portaria Conjunta n. 12/2020, nos
seguintes termos:
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO
DE 2020 Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil
Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18, resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em
gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em
gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Art. 2º Até que seja julgado o recurso
interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve
ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por
incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que
intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme
artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta
Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER
a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional. Parágrafo único.
Não
haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes
moradores da Região Sul.
Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão se observadas as seguintes regras:
I - os períodos de gozo de
benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92)
intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija
carência em contribuições;
II - os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma
do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
benefício que exija carência em meses de atividade rural; e
III - os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com
base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como
carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.
Art. 5º O Sistema Prisma está sendo
adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de
benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre
períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para
reconhecimento do direito ao benefício requerido.
Art. 6º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo
02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.
Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de
29/01/2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de
Benefícios
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS (DOU, Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 |
Seção: 1 | Página: 18) Analisando o CNIS da autora (ID 56875977),
Depreende-se que os períodos em gozo de benefício por incapacidade
relativos aos períodos de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de 05/10/2009 a 30/11/2010
(NB 116.64801.31-0, NB 116.64801-31-0), foram intercalados por períodos
contributivos, viabilizando a pretensão autoral.
Saliente-se que houve uma pequena solução de
continuidade entre um benefício e outro.
Contudo, tal intervalo foi de pequena monta, sendo
que as incapacidades constatadas provavelmente estavam dentro do mesmo contexto
patológico, não havendo razão para considerar o pequeno interregno de tempo
entre um benefício e outro como lapso de tempo sem contribuição para fins de
não consideração de tais períodos como tempo de carência.
Por outro giro, os períodos de gozo de auxílio
doença compreendidos de 03/08/2012 a 03/10/2012 e 18/10/2013 a 31/03/2018 (NB
116.64801.31-0 e NB 116.64801.31-0) não foram intercalados por contribuições
previdências, razão pela qual não devem ser computados no tempo de carência.
Em relação aos vínculos empregatícios mantidos de
01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de 02/07/1988 a 15/11/1988
e de 06/03/1990 a 02/08/1990, registrados em CTPS mas não averbados no CNIS, a
parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID fls. 07, 09 e 10), a
comprovar tais registros, respectivamente efetuados pelos empregadores Joice
Ballet Ltda, Paulo Renato Alves de Souza, Márcia Tavares dos Santos e Luis
Carlos Volponi (ID 56875977- fls. 07, 09 e 10).
Anoto que o entendimento adotado por este juízo é
no sentido de que a anotação
na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde
que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras
irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.
Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
A ausência de recolhimentos previdenciários não
pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária
ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária.
É certo que os vínculos empregatícios ora
tratados, embora registrados na CTPS, não constam no CNIS da autora.
Apesar disso, conforme disposto no art. 30, V, da
Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento do segurado empregado a
seu serviço é do empregador, de modo que o descumprimento de tal incumbência
não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe fiscalizar e promover
mecanismos de cobrança.
Neste sentido, o E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO
INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
(...) II- Verifica-se da documentação
acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura
Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de
14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data
passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.
III- Referido lapso laboral deve ser
reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao
empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da
transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no
ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.
IV- Dessa forma, não pode o
segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS
na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios
legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia,
referentemente às contribuições em questão.
(...) VII- Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap
00420786720174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Assim sendo, considerando a presunção de
veracidade das anotações, as quais, frise-se, observam a ordem cronológica de
vínculos mantidos ao longo da vida laborativa da autora, de rigor a
consideração de todos os períodos registrados na CTPS.
Assim, ao tempo da DER, em 12/02/2021, a parte
autora apresentava o seguinte cômputo de tempo e carência, considerados os
períodos constantes na análise administrativa feita pelo INSS e somados com os
reconhecidos neste feito: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO
COMUM Data de Nascimento: 02/08/1952 Sexo: Feminino DER: 12/02/2021 - Tempo
já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até
16/12/1998 (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) 0
anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 13/11/2019 (EC nº 103/19) 0 anos, 0 meses e 0 dias
0 Até a DER (12/02/2021) 9 anos, 3 meses e 4 dias 64 - Períodos acrescidos: Nº
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTPS 01/08/1983 15/12/1983
1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 2 CTPS 01/06/1984 12/12/1984 1.00 0 anos, 6
meses e 12 dias 7 3 CTPS 02/07/1988 15/11/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5
4 CTPS 06/03/1990 02/08/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 5 AUXÍLIO DOENÇA
04/06/2009 09/07/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 6 AUXÍLIO DOENÇA
05/10/2009 30/11/2010 1.00 1 anos, 1 meses e 26 dias 14 * Não há períodos
concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei
13.183/2015) Até 12/02/2021 (DER) 12 anos, 2 meses e 14 dias 103 68 anos, 6
meses e 10 dias 80.7333 Nessas condições, em 12/02/2021 (DER), a parte autora
não tinha direito à aposentadoria por idade (urbana) por não satisfazer o
critério de carência.
Com tais elementos, a improcedência da ação é
medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do CPC, apenas para que o INSS:
a) averbe os vínculos urbanos
anotados em CTPS de 01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de
02/07/1988 a 15/11/1988 e de 06/03/1990 a 02/08/1990;
b) considere como carência o
período de gozo dos benefícios de incapacidade de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de
05/10/2009 a 30/11/2010.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira
instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte
contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Marília, na data da
assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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