INSS DEVE CONSIDERAR PERÍODO DE GOZO DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA

PERIODO-DE-GOZO-DOS-BENEFICIOS-DE-INCAPACIDADE

 

S E N T E N Ç A aposentadoria por idade

2ª Vara Gabinete JEF de Marília - NÚMERO ÚNICO: 0001930-73.2021.4.03.6345

 


S E N T E N Ç A:

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual (uma segurada do INSS) solicita a concessão de benefício de aposentadoria por idade (urbana).

 

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do benefício Aposentadoria por Idade aos segurados da Previdência Social:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

Deduz-se do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

 

A Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei 8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

 

Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º, dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência.

 

É o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei:

 

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Embora o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à sua obtenção, no caso, a idade.

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.

3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.

4. Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162827 0003108-37.2014.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 65 anos para o homem e sessenta anos para a mulher, bem como a carência exigida na data em que implementada a idade mínima, consoante preconizado no artigo 48 da Lei nº 8213/91.

2. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.

3. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF.

4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício.

5. Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial.

6. Preenchidos os pressupostos necessários, impõe-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria urbana por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Todavia, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, mercê da limitação imposta pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

7. Consectários estabelecidos em consonância com o entendimento sufragado pela Seção Previdenciária desta Corte.

8. Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença, em face da comprovação do direito líquido e certo na espécie, bem como do caráter alimentar da prestação previdenciária e da idade avançada da impetrante.

9. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 - APELREEX 200871120038460 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.

 

A parte autora, nascida em 02/08/1952, completou o requisito etário (60 anos) em 02/08/2012, antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da concessão da aposentadoria por idade (urbana) DER “data de entrada do requerimento”, em 12/02/2021).

 

Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de carência. Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 64 meses de carência.

 

Analisando os autos, verifica-se que o INSS desconsiderou por completo o período em gozo de benefício por incapacidade da autora e períodos constantes em sua CTPS e que não foram lançados em seu CNIS, para fins de cômputo da carência.

 

No tocante a pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista tanto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73 da TNU, desde que intercalado por período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Nos termos deliberados quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária, como se observa:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

 

Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios.

 

Importante salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção ao tipo de vínculo previdenciário do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição para a previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade para que atendidos os pressupostos exigidos.

 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes, tendo concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.

II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.

IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.

Ou seja: não se exige o retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo.

V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.

VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com períodos contributivos.

 

Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência (STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015) (...) (TRF-3, AÇÃO RESCISÓRIA nº 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 Data: 29/01/2019)

 

Desse modo, patente que a insurgência do INSS contra a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com período contributivo milita contra decisão vinculante do STF e nestes autos não foi demonstrado qualquer discrímen que excepcionasse a regra jurisprudencial vigente.

 

Não por outro motivo houve a publicação da Portaria Conjunta n. 12/2020, nos seguintes termos:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020 Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

 

Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional. Parágrafo único.

 

Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul.

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão se observadas as seguintes regras:

I - os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija carência em contribuições;

II - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência em meses de atividade rural; e

III - os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.

Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento do direito ao benefício requerido.

Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo 02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

Art. 7º A ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de 29/01/2009.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de Benefícios

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Procurador-Geral da PFE/INSS (DOU, Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 18) Analisando o CNIS da autora (ID 56875977),

 

Depreende-se que os períodos em gozo de benefício por incapacidade relativos aos períodos de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de 05/10/2009 a 30/11/2010 (NB 116.64801.31-0, NB 116.64801-31-0), foram intercalados por períodos contributivos, viabilizando a pretensão autoral.

 

Saliente-se que houve uma pequena solução de continuidade entre um benefício e outro.

 

Contudo, tal intervalo foi de pequena monta, sendo que as incapacidades constatadas provavelmente estavam dentro do mesmo contexto patológico, não havendo razão para considerar o pequeno interregno de tempo entre um benefício e outro como lapso de tempo sem contribuição para fins de não consideração de tais períodos como tempo de carência.

 

Por outro giro, os períodos de gozo de auxílio doença compreendidos de 03/08/2012 a 03/10/2012 e 18/10/2013 a 31/03/2018 (NB 116.64801.31-0 e NB 116.64801.31-0) não foram intercalados por contribuições previdências, razão pela qual não devem ser computados no tempo de carência.

 

Em relação aos vínculos empregatícios mantidos de 01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de 02/07/1988 a 15/11/1988 e de 06/03/1990 a 02/08/1990, registrados em CTPS mas não averbados no CNIS, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID fls. 07, 09 e 10), a comprovar tais registros, respectivamente efetuados pelos empregadores Joice Ballet Ltda, Paulo Renato Alves de Souza, Márcia Tavares dos Santos e Luis Carlos Volponi (ID 56875977- fls. 07, 09 e 10).

 

Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.

 

Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária.

 

É certo que os vínculos empregatícios ora tratados, embora registrados na CTPS, não constam no CNIS da autora.

 

Apesar disso, conforme disposto no art. 30, V, da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento do segurado empregado a seu serviço é do empregador, de modo que o descumprimento de tal incumbência não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe fiscalizar e promover mecanismos de cobrança.

 

Neste sentido, o E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.

 

(...) II- Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.

III- Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.

IV- Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão.

(...) VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap 00420786720174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)

 

Assim sendo, considerando a presunção de veracidade das anotações, as quais, frise-se, observam a ordem cronológica de vínculos mantidos ao longo da vida laborativa da autora, de rigor a consideração de todos os períodos registrados na CTPS.

 

Assim, ao tempo da DER, em 12/02/2021, a parte autora apresentava o seguinte cômputo de tempo e carência, considerados os períodos constantes na análise administrativa feita pelo INSS e somados com os reconhecidos neste feito: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 02/08/1952 Sexo: Feminino DER: 12/02/2021 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 13/11/2019 (EC nº 103/19) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até a DER (12/02/2021) 9 anos, 3 meses e 4 dias 64 - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTPS 01/08/1983 15/12/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 2 CTPS 01/06/1984 12/12/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 3 CTPS 02/07/1988 15/11/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 4 CTPS 06/03/1990 02/08/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 5 AUXÍLIO DOENÇA 04/06/2009 09/07/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 6 AUXÍLIO DOENÇA 05/10/2009 30/11/2010 1.00 1 anos, 1 meses e 26 dias 14 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 12/02/2021 (DER) 12 anos, 2 meses e 14 dias 103 68 anos, 6 meses e 10 dias 80.7333 Nessas condições, em 12/02/2021 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade (urbana) por não satisfazer o critério de carência.

 

Com tais elementos, a improcedência da ação é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para que o INSS:

a) averbe os vínculos urbanos anotados em CTPS de 01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de 02/07/1988 a 15/11/1988 e de 06/03/1990 a 02/08/1990;

b) considere como carência o período de gozo dos benefícios de incapacidade de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de 05/10/2009 a 30/11/2010.

Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).

Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.

Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.

Sentença registrada eletronicamente.

Publica-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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