CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO INSS, PARA RECEBER AS PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Processo 0001761-74.2021.8.26.0602

 


Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual o exequente busca receber as parcelas de auxílio-doença acidentário que lhe foi deferido e seu patrono, a verba honorária sucumbencial. Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso na conta apresentada pelo exequente, no valor de R$ 59.646,99, porquanto o Exequente deixou de deduzir dos cálculos, os meses de 05/2020 à 09/2020 em que recebeu o seguro desemprego, sustentando serem tais prestações inacumuláveis, em razão da natureza de ambas. Informa ainda que o Exequente computou em seu cálculo 50% sobre a integralidade do 13º salário referente ao ano de 2020 (fls.38), quando, em verdade, o percentual deveria incidir sobre a base de cálculo, em que deduzidos, proporcionalmente, os meses em que recebeu o seguro-desemprego no ano de 2020. Na mesma esteira, aduziu a inacumulabilidade do auxílio-doença, que recebeu administrativamente, no período de 10/11/2017 a 22/07/2018, com a concessão do auxílio-doença acidentário judicialmente concedido, pugnando pela compensação dos valores devidos, haja vista o provimento jurisdicional e os valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável. Sustenta como devido o valor total de R$ 41.826,57, sendo R$ 36.976,28, de titularidade do Exequente e R$ 4.850,29 (honorários advocatícios), de titularidade do advogado-exequente. Desse modo, requer o acolhimento da presente Impugnação, para declarar o excesso de execução, acolhendo-se a compensação dos valores percebidos pelo Exequente, provenientes de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente, acolhendo-se os cálculos apresentados pela Autarquia. Juntou documentos. Manifestação da parte exequente, impugnando as alegações da parte executada. Sustentou haver respaldo legal para a percepção cumulativa de seguro-desemprego com o auxílio-acidente, requerendo a homologação do cálculo apresentado com a inicial (fls. 03/10). Por fim, requer a expedição de precatório/RPV digital, quanto ao valor incontroverso, correspondente à quantia de R$ 41.826,57. É o relatório. Decido. A presente Impugnação comporta julgamento no estado, despicienda a abertura de dilação probatória. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença há que ser PARCIALMENTE ACOLHIDA. O objeto do presente Cumprimento do Julgado teve origem na r. Sentença, prolatada nos autos da Ação Acidentária, processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602, parcialmente reformada pelo V. Acórdão, mantendo-se os termos da sentença quanto à concessão de auxílio-doença acidentário, reformando-a quanto à fixação do marco inicial do auxílio-doença, considerando-o como o dia 16/11/2016, dia seguinte ao da cessação do benefício temporário, anteriormente concedido entre 20/07/2016 a 15/11/2016. Além disso, assentou que os valores em atraso deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do STF), acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, de uma só vez, sobre o quantum até aí devido e, após, mês a mês de modo decrescente, à base mensal, conforme a disciplina da Lei 11.960/09. Reputou como devido o abono anual, por força da expressa imposição legal (artigo 40, caput, e parágrafo único, da Lei 8.213/91). Insurgiu-se a Autarquia/Impugnante, por meio da presente Impugnação, em face do débito inicialmente apresentado pelo Exequente (planilha de fls. 03/10), alegando excesso de execução, fundado na inacumulabilidade dos valores percebidos pelo Exequente, a título de seguro-desemprego e auxílio-doença, com o auxílio-doença acidentário, concedido judicialmente, pugnando pela compensação dos valores percebidos administrativamente junto ao cálculo inicialmente apresentado. Instado a se manifestar a respeito, o Impugnado/Exequente sustentou a legalidade no tocante à percepção cumulativa do seguro-desemprego com o auxílio-acidente, pugnando pela homologação do cálculo apresentado com a inicial (fls. 03/10). Destaque-se que os pontos controvertidos se subsumem em duas vertentes: a inacumulabilidade do seguro-desemprego e do auxílio-doença, concedidos administrativamente, com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido. Notadamente, quanto à tese de inacumulabilidade do seguro-desemprego com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido, assiste razão ao Impugnante. Consoante o Tema 232 firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença. Com efeito, o Exequente não impugnou especificamente o período em que lhe foi concedido o seguro desemprego, compreendido entre maio de 2020 a setembro de 2020, limitando-se a desconstituir a tese de inacumulabilidade arguida. Desse modo, de rigor o reconhecimento da inacumulabilidade do seguro-desemprego com o auxílio-doença acidentário, concedido judicialmente. Por conseguinte, há que ser deduzido do valor inicialmente apresentado pelo exequente (fls. 03/10), o valor correspondente ao pagamento do seguro-desemprego, compreendido entre o período de maio de 2020 a setembro de 2020. Sob esse aspecto, verifico que o acolhimento da inacumulabilidade do seguro-desemprego com o benefício aqui tutelado, incide diretamente em relação à fixação da base de cálculo utilizada para aferição do 13º salário referente ao ano de 2020, dela deduzindo-se, proporcionalmente, os meses em que recebeu o seguro desemprego no ano de 2020. Por outro lado, notadamente quanto à pretensão do Impugnante voltada a compensação do período de 10/11/2017 a 22/07/2018 sobre o valor do débito excutido, fundada na inacumulabilidade do auxílio-doença, percebido administrativamente entre o referido período, com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido, como o V. Acórdão de fls. 146/150, prolatado nos autos da Ação Acidentária (processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602), pautado na não cumulação com o auxílio-acidente temporário, o reconheceu expressamente entre 20/07/2016 a 15/11/2016, adotando, como marco inicial do auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, o dia seguinte ao da cessação do referido benefício (auxílio-acidente temporário), ou seja, 16/11/2016, não se pode acolher a argumentação do INSS para fixar período diverso de percepção referente ao mesmo auxílio, em respeito à coisa julgada, porquanto preclusa a matéria suscitada. Assim, não merece acolhimento o pedido de compensação dos valores percebidos cumulativamente, a título de auxílio-doença com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido, relativos a período diverso do reconhecido no V. Acórdão de fls. 146/150, prolatado nos autos da Ação Acidentária, processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602. Quanto ao valor de R$ 41.826,57 (sendo R$ 36.976,28, de titularidade do Exequente e R$ 4.850,29 (honorários advocatícios), de titularidade do advogado-exequente), que aduz o Impugnante serem corretos, em consonância com os termos da decisão de fls. 29, defiro a expedição de RPV digital, porquanto trata-se de valor incontroverso. Por conseguinte, diante do quanto reportado nos presentes autos e, em consonância com os estritos termos do quanto decidido nos Autos da Ação Acidentária, processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602, acolho a pretensão voltada à compensação dos valores percebidos, pelo Exequente, a título de seguro-desemprego, compreendido entre o período de maio de 2020 a setembro de 2020, assim como o respectivo reflexo no 13º salário, porquanto inacumulável com o auxílio-doença acidentário judicialmente concedido. Entretanto, deixo de acolher a pretensão, quanto à compensação de valores percebidos administrativamente a título de auxílio-doença, também pautada na inacumulabilidade com o auxílio-doença acidentário judicialmente concedido, porquanto diverso o período aduzido pelo INSS, ao reconhecido no julgado dos autos principais. Desse modo, impõe-se a regularização do cálculo inicialmente apresentado pelo Exequente (fls. 03/10), a ser elaborado em consonância com os termos aqui fixados. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para determinar a reapresentação do cálculo, incialmente apresentado pelo exequente (fls. 03/10), deduzindo-se os valores recebidos, administrativamente, entre maio de 2020 a setembro de 2020, a título de seguro-desemprego, bem como readequar a base de cálculo utilizada para aferição do 13º salário referente ao ano de 2020, dela deduzindo-se, proporcionalmente, os meses em que recebeu o seguro desemprego no ano de 2020 (maio de 2020 a setembro de 2020). No mais, quanto ao termo inicial (16/11/2016), juros e correção monetária, assim como o período deduzido a título de auxílio-doença, o cálculo deverá ser elaborado em consonância com os estritos termos do quanto decidido nos Autos da Ação Acidentária, processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602, nos termos da fundamentação ora exposta e do sedimentado pela coisa julgada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com eventuais custas que despenderam e honorários de seus respectivos patronos. Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se com a fase de Cumprimento de Sentença, apresentando, o Impugnado/Exequente, novo cálculo, de modo a buscar a continuidade do processamento da marcha executória, observando-se os termos determinados nesta decisão. Notadamente, quanto ao valor de R$ 41.826,57, em consonância com os termos da decisão de fls. 29, defiro desde logo a expedição de RPV digital, porquanto incontroverso, conforme reportado na fundamentação. Publique-se. Intimem-se.

 

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