PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO - ADPF 764/CE

 

RESUMO:

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).

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Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).

(1) Precedentes citados: ADPF 413 e RE 638.307 (Tema 672 RG)

(2) Lei 104/1985 do Município de Nova Russas: “Art. 1º Fica estatuída uma pensão vitalícia a toda viúva de Prefeitos e Vereadores de Nova Russas falecidos no cargo de exercício de mandato, de valor igual a 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vice-Prefeito a título de representação e às viúvas de Vereadores 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vereador a título de subsídio. Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior acompanhará os reajustes da representação que couber ao Vice-Prefeito e os reajustes dos subsídios do Vereador e perdurará enquanto subsistir o estado de viuvez. Art. 3º As despesas com o pagamento do benefício ora estatuído, correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.”

(3) ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas: “Art. 20. (...) § 2º A viúva e ou companheira, dependentes menores e deficientes de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato, farão jus a uma pensão mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento), do que recebe o título do respectivo cargo.”

 

ADPF 764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59

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