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VALTER DOS SANTOS
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Readequação
de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000
RELATOR:
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO:
CENSURADO
R E L A T Ó R I O
A
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado
pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, no qual se discute a
possibilidade de aplicação da ratio decidendi do RE 564.354-SE aos
benefícios concedidos antes da CF/88 – Constituição Federal de 1988.
1. A
autarquia pede que “seja integralmente provido o presente Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, firmando-se as seguintes teses: a) para os
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou,
mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do
benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao
decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da
demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90%
do “maior valor teto”,
sob pena de improcedência da demanda”.
2. O
pedido foi instruído com cópia integral da Apelação Cível de nº
5016916-50.2018.4.03.6183, de relatoria da e. Desembargadora Federal LÚCIA
URSAIA, a partir do qual se originou este IRDR. Tal feito foi proposto por CENSURADO, que é representado processualmente
pelos nobres causídicos integrantes do escritório Silveira & Santos
Sociedade de Advogados.
2.1. Na mencionada demanda
individual, o autor alegou, em síntese, o seguinte: (i) “o Pretório
Excelso em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com
repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que não foi
determinado nenhum limite temporal no” de modo que “Para os benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o direito a recomposição dos excessos não aproveitados quando do cálculo inicial
já foi assegurado pelo E. Supremo Tribunal Federal”; (ii) “O
Plenário do STF entendeu que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão”; (iii) a
ratio decidendi do RE 564.354 “se aplica também aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, pois suas rendas também
estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto (arts. 21 e 23 do
Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei
nº 3.807/1960) e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data
de concessão”; (iv) “o salário de benefício original foi de
20.284,93 (VALOR DA RMI DEVIDA), mas em razão do critério de cálculo vigente na
época, ficou limitada a 10.400,00 (RMI CONCEDIDA)” de modo que “resta
comprovado que o salário de benefício apurado de 20.284,93 superou o menor
valor teto de 10.400,00”; (v) “Mesmo com a revisão pelo artigo 58
da ADCT, não houve recomposição das perdas ocorrida quando da concessão. Isto porque,
a equivalência de salários mínimos trazida ao valor presente à época, foi
limitada quando do cálculo inicial”; (vi) “Dentro deste
raciocínio, de que deve ser preservado o salário de benefício, deverão ser
levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à
estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº
41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o
salário-de-benefício, sem incidência do
Maior Valor-Teto aplicado na concessão, o qual deverá ser atualizado pelos
mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e
maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das
Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo
salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria,
o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado”; (vii) “Não
se trata de alteração do critério inicial de cálculo, mas sim de recomposição
do valor nominal do salário-de-benefício, haja vista que o salário de benefício
sofreu limitação mediante a incidência do maior e menor valor teto”; (viii)
“Tal direito vem sendo assegurado faz muitos anos pela jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todas mantidas pelo E. Supremo Tribunal
Federal”; (ix) “As Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, ainda sobre a matéria, confirmaram que, mesmo com a revisão
promovida pelo art. 58/ADCT, ainda assim o prejuízo foi mantido. Isto porque,
trouxe a valor presente da época a RMI limitada ao menor e maior valor teto”,
devendo “ser aplicada a equivalência em salários-mínimos da RMI
utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de
limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada
competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício)”.
2.2 Com a inicial, o autor
trouxe cópia de precedentes judiciais que encampam sua tese e cálculos de
benefícios elaborados com base na sistemática que entende correto. Apresentou a
simulação da “renda mensal devida” confrontando com a apuração da “renda
mensal recebida” (Num. 50050251 - Pág. 1 e ss).
2.3. Regularmente
processado o feito, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos
formulados pelo autor. Sobreveio recurso da parte autora, que, em síntese,
reiterou os argumentos articulados na exordial.
3.
Proposto o IRDR, os autos foram a mim distribuídos, após o que determinei a
remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 976, §2°,
do CPC/2015.
4. O
parquet ofereceu parecer, no qual se manifestou pela admissão do IRDR,
sugerindo a adoção de algumas medidas (id. 95301188).
5. A
Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte, em sessão realizada em 12/12/2019,
por unanimidade, decidiu admitir o IRDR, determinando, ainda, a “suspensão
dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a
temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos
feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015)”.
6. Em
30.12.2019, CARLOS GUEDES opôs os embargos de declaração de id. 113590095, os
quais foram apreciados e rejeitados em sessão realizada no dia 08/10/2020, nos
termos do voto de id. 144426969, tendo a e. Desembargadora Federal LUCIA
URSAIA, em acréscimo de fundamentação, aduzido “em prol do fundamento de que o
presente IRDR atendeu ao requisito negativo previsto no art. 976 parágrafo 4 do
CPC/2015, que devemos observar a própria Ementa do RE 546.354-SE/ STF que é
expressa qto à Alteração do teto dos BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
, bem como todo o V acórdão e também todos os votos dos Srs Ministros da
Suprema Corte , trataram da questão do teto dos BENEFÍCIOS do REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA , REGIME este que não existia antes da Constituição de 1988. Antes da CF/88 havia diversos regimes
previdenciários sendo que o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA foi criado na Constituição
cidadã, portanto, podemos concluir que a tese firmada no RE 546.354-SE/STF não
se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de
1988”, no que foi acompanhada pelo i. Desembargador Federal CARLOS
DELGADO.
6.1. A par dos
declaratórios, o embargante apresentou os seguintes argumentos contrários à
tese defendida pelo INSS: (i) existiria estabilidade do tema afetado,
diante do julgamento do RE 564.354-SE e disposição expressa do STF quanto à
aplicação do resultado do julgamento, independente da data de concessão do
benefício, de modo que não caberia “as cortes inferiores interpretação
restritiva do julgamento, sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, uma
vez que além de ferir preceitos legais, fere os próprios princípios norteadores
do processo civil em especial o da efetividade e da razoável duração do
processo”; (ii) “por ocasião do Julgamento do RE 564.354-SE, o STF,
definiu de forma clara e precisa que o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, ou seja, pertencem ele uma vez que ele pagou
essas contribuições, não havendo que se falar em fonte de custeio, pois o mesmo
já foi custeado pelo próprio segurado”; (iii) segundo o STF, “todo “O
LIMITADOR” é externo à estrutura do cálculo, devendo o salário de benefício ser
trazido no tempo para o recálculo da aposentadoria, sem estar limitado a RMI,
(TAMBÉM CONFESSADO) que pode ser limitado devido a forma de cálculo da
aposentadoria, na época da concessão, como ‘ao menor ou maior valor teto’”; (iv)
“nos benefícios anteriores a CF de 1988, podem haver duas possibilidades de
readequação do benefício: a)
benefícios que foram limitados ao teto no momento da concessão; b) ou
aqueles, mesmo não tendo havido a limitação na concessão, a média dos salários
de contribuição (salário de benefício), sem o elemento extrínseco (maior valor
teto ou menor valor teto), recomposta
através do artigo 58 da ADCT, alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou
maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que
haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes (que é o caso dos
autos) e da maioria dos aposentados
anteriores a CF de 1988”, conforme RE nº 1.004.657 PR; (v) deve-se “pegar o
salário de benefício, sem a limitação do maior e menor valor teto, e trazer ele
no tempo aplicando o artigo 58 da ADCT, sem limitadores, que deverão incidir
apenas por ocasião do pagamento, como bem ressaltado até mesmo pela ilustre
advogada do suscitado, para assim chegarmos ao valor atual da RMA (renda mensal
atual), limitando ao teto para fins de pagamento”, conforme RE 1.004.657/PR.
6.2. Com
base em tais argumentos, pede “o recebimento dos presentes embargos, com efeito
infringente, sanando-se a omissão desafetando o tema, uma vez que os mesmos já
foram julgados, através de recursos repetitivos perante o STF, determinando-se
o normal prosseguimento do feito, com a aplicação das” seguintes teses:
a) - o
entendimento, do RE 564.354-SE, proferido pelo STF, na forma do artigo 104 do
CPC, também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também
estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto,
aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº
89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº
3.807/1960), para pagamento.
b) - o art.
58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição,
sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do
pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
c) - Em
duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para
recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados:
(1) quando o
salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor
valor teto e
(2) quando,
mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição
recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual
ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que
haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro
de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês
anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por
parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao
segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
d) - O fato
de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da
concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa
atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991,
o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na
aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de
reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em
número de salários mínimos.
6.3 À petição foram
anexados alguns precedentes jurisprudenciais, bem como cálculos realizados em
processos em que se discute a mesma questão jurídica aqui debatida.
7.
O acórdão que admitiu o IRDR (id. Num. 105213440) foi publicado em 21.01.2020.
8. Em
22.01.2020 foi expedido edital (id 122547469) “com a finalidade de INTIMAR
os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, para,
querendo, apresentar(em) resposta aos termos do presente, no prazo de 60 dias,
contados da data do vencimento deste”.
9. Proferi
a decisão de id. 130789789, na qual (i) admiti a intervenção de CARLOS
GUEDES; (ii) posterguei a análise dos pedidos formulados por GETULIO
URSULINO NETTO e CARLOS JOÃO OLIVIERI; (iii) indeferi o pedido de
intervenção formulado por e LOURDES JULIETA MORENO SANT ANNA e por MICHELE
PETROSINO JUNIOR e OUTROS (petição de id. 128596122); (iv) mantive a
determinação emanada da C. Terceira Seção desta Corte quanto à suspensão dos
feitos que versem sobre o mesmo objeto deste IRDR; e (v) determinei que
o INSS e o MPF fossem intimados para se manifestarem sobre os embargos de
declaração de id. 113590095.
10. Na
decisão de id. 133013113, determinei a realização de audiência pública, na
forma disciplinada pelo artigo 938, §1°, do CPC/2015, a qual se realizou no dia
30/06/2020, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais da
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Consuelo
Yoshida (Presidente), Inês Virgínia (Relatora), Carlos Delgado e Paulo
Domingues, bem como as Juízas Federais Convocadas Leila Paiva e Vanessa Mello.
A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams. Após a
manifestação do Ministério Público, na pessoa do Procurador Regional da
República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho, houve a exposição dos 11
especialistas presentes, e Instituições por eles representadas, na seguinte
ordem: (i) EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN; (ii) JULIO
CESAR BERTOCO: Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e
Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados,
Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); (iii) GISELE
LEMOS KRAVCHYN: Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP; (iv) -FERNANDO CARDOSO SILVEIRA; (v)
GIOVANNI MAGALHÃES DA SILVA: Representando o IEPREV – Instituto de Estudos
Previdenciários; (vi) SÉRGIO GEROMES: Diretor de Cálculos do Instituto
de Estudos Previdenciários (IEPREV) e Representante e Secretário da Comissão
Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; (vii) -MICHELE PETROSINO
JUNIOR; (viii) EDERSON RICARDO TEIXEIRA: ex-Diretor Tesoureiro do
Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE; (ix) ELVIS
GALLERA GARCIA, Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho; (x) ANTÔNIO ALFREDO LINHARES ALVES: Analista do
Seguro Social no Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais e Representante da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da
Procuradoria; e (xi) VITOR FERNANDO GONÇALVES CORDULA: Procurador
Federal, Diretor do Departamento de Contencioso, da Procuradoria Geral Federal
do Distrito Federal. A íntegra da audiência pública está disponível no seguinte
link: https://www.youtube.com/watch?v=OVe_3UD_7k4.
11. CENSURADO, por meio de suas advogadas Juliana
Gracia Nogueira de Sá Reche e Lilian Cristina Vieira, requereu sua habilitação
no IRDR (id. 134547802).
11.1 Defende,
em síntese, o seguinte: (i) “O Supremo Tribunal Federal reconheceu o
direito a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a CF/88”; (ii)
“Se somarmos os prejuízos sofridos pela diferença de reajustamento entre o
limite do salário de contribuição e o salário de benefício, no período anterior
à Constituição Federal (31,34%) e o entre 12/1998 e 11/2003 (42,66%), como
muito bem salientou o eminente Ministro Gilmar Mendes em seu Voto, chegaremos a
marca surpreendente de 74,00% de diferença, ou podemos denominar de confisco”; (iii)
“DA MESMA FORMA QUE O MAIOR VALOR-TETO SE ENCONTRA DEFASADO FRENTE AOS NOVOS
LIMITE CRIADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003, O MESMO OCORRE COM O MENOR
VALOR-TETO QUE A ESTE É ALINHADO PELA METADE E DA MESMA FORMA IMPÕE REDUÇÃO À
MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO”; (iv) “Não se trata de alteração da
metodologia de cálculo do valor do benefício, mas sim de preservação da média
contributiva (salário de benefício)”; (v) “Não importa o valor da renda
mensal inicial original, e sim o desprezo da média pura dos
salários-de-contribuição quando do cálculo originário”; (vi) “Preservar
o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, é atualizar a média dos
salários de contribuição até a vigência das emendas constitucionais que
elevaram o teto, para só então confrontá-la, e posteriormente, aplicar o
coeficiente de cálculo original”.
11.2
Argumenta que “Restou consagrado pela Corte Maior o pressuposto de que o
salário-de-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo
critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se
configuravam como limitadores externos aplicáveis na definição da renda mensal
inicial do benefício a ser paga.
Portanto, integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que é
etapa posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o
salário-de-benefício” e que “restou fixado pelo STF o entendimento de que o
limitador é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário,
o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico
do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado como consequência
dessa restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se
ao novo limite”, de modo que “No campo prático, deve ser suprimida a aplicação
do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de
contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de
contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou
revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada
competência), exclusivamente para fins de pagamento”.
11.3 Com a
petição, apresentou cópia das peças de seu processo sobrestado, além de
precedentes judiciais.
12. CENSURADO, por meio dos advogados componentes do
escritório Xavier & Cretella Advogados, pleitearam sua habilitação no
feito, ao argumento de seus processos foram suspensos em razão do quanto
determinado neste IRDR (id. 134548182).
12.1 Defendem
que a ratio decidendi do RE 564.354/SE deve ser aplicada aos seus benefícios,
concedidos antes do advento da CF/88, apresentando, para tanto, os seguintes
argumentos: (i) “o salário-de-benefício calculado em função dos
salários-de-contribuição, representa o patrimônio contributivo do segurado”, de
modo que “a primeira tarefa que cabe ao julgador é compreender que o teto que
trata o RE 564.354/SE é um limitador que tem como principal propriedade e
objetivo, impedir a utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio
jurídico do segurado (salário-de-benefício), ou seja, diminuir o valor do
salário-de-benefício para, somente após, calcular a renda mensal”; (ii)
“o principal fundamento que serviu de base para que o Pleno do E. STF adotasse
o entendimento de que o teto é elemento externo (extrínseco) à estrutura
jurídica do benefício foi formulado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello no RE
451.2413/SC”, e, com base nele, “o Pleno do STF passou a analisar os efeitos do
teto e o fato do mesmo não ter a propriedade de se incorporar ao cálculo do
benefício”; (iii) “pelo seu caráter transitório, que o teto não pode ser
tratado como disciplina para o futuro e, assim, não tem como integrar o
patrimônio jurídico do(a) segurado(a) e se incorporar aos cálculos e atos
concessórios”, ao passo que “as contribuições, o sexo, a idade, o tipo de
atividade laboral e o tempo de serviço do(a) segurado(a) são patrimônios fixos
e permanentes, com vocação de disciplina para o futuro e, por isso, se
incorporam aos cálculos e atos concessórios”; (iv) “o RE 564.354/SE deve
ser aplicado somente no caso em que o salário-de-benefício tenha sido calculado
exclusivamente em função dos salários-de-contribuição ou, ainda, em função de
reajustamento de salário-de-benefício por força de conversão de benefício (Ex.
conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez)”, bastando, para a
sua aplicação, que “tenha ocorrido à incidência do teto sobre o
salário-de-benefício, dispensando qualquer tipo de necessidade de outra
limitação”, o que afastaria a argumentação autárquica, no sentido de que
“somente seja procedente se o benefício for limitado à 90% do ‘maior valor
teto’”, já que, segundo o STF, “o salário-de-benefício permanece inalterado
mesmo que a renda mensal percebida seja inferior justifica o porque a adequação
aos novos tetos deve ser promovida mediante o reajustamento do salário-de-benefício,
pelos índices oficiais, até a edição das Emendas, época em que deverá, aí sim,
ser observado os novos tetos”; (v) “todas as interpretações que se louvam na
fórmula e/ou metodologia de cálculo do benefício devem ser extirpadas das
decisões desta R. Corte porque estão totalmente dissociados do RE 564.354/SE,
já “que o RE 564.354/SE não discutiu os cálculos e muito menos a metodologia
observada”, mas apenas “Se, no cálculo, independente da metodologia adotada,
houve ou não houve a aplicação do teto”, concluindo que “o teto faz parte do
cálculo concessório e serve para apurar a renda mensal. Ele somente não se
incorpora ao cálculo pelo seu caráter transitório, sem imposição de disciplina
para o futuro, conforme já assinalado mais acima”; (vi) “O STF JÁ ESCLARECEU
QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA A APLICAÇAO DO RE 564.354/SE.
ASSIM, TODOS OS FUNDAMENTOS E REQUISITOS ESPECIFICADOS NA FORMULAÇÃO DOS
ARGUMENTOS ACIMA DEVEM SER RESPEITADOS E APLICADOS INDEPENDENTE DA DATA DE
INICIO DO BENEFÍCIO”; (vii) “No caso dos benefícios anteriores a CF/1988, é
inegável que, observada a legislação vigente à época, quando o
salário-de-benefício superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO, o
cálculo da renda mensal não utilizava 100% do valor do salário-de-benefício”,
inexistindo diferença entre a legislação previdenciária anterior à CF/1988 e a
lei 8.213/91, pois em ambas as legislações, a renda mensal é calculada em
função do salário-de-benefício e este, por sua vez, é calculado,
exclusivamente, em função salários de contribuição; (viii) matematicamente, o
maior valor teto e o menor valor teto previstos na legislação previdenciária
anterior a CF/1988 tinham as mesmas propriedades e objetivos do teto da lei
8.213/91, qual seja, impedir, para efeito de cálculo da renda mensal, a
utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio jurídico do segurado
representado pelo salário-de-benefício; (ix) tanto o maior valor teto quanto o
menor valor teto tiveram natureza jurídica transitória e, por isso, também não
detinham vocação de disciplina para o futuro; suas aplicações nos cálculos dos
benefícios anteriores a CF/1988 não se incorporaram ao benefício implantado e,
consequentemente, não se incorporaram aos cálculos e ato concessório; (x) “o
legislador deixou absolutamente claro que o MAIOR VALOR TETO e o MENOR VALOR
TETO eram tetos aplicáveis ao salário-de-benefício”; (xi) “mesmo se o
aposentado tivesse contribuído 360 meses acima do Menor Valor Teto (30 grupos =
30 anos), o que na pratica era impossível porque referido instituto existiu
durante apenas 15 anos (até a lei 8.213/91), o aproveitamento dessas
contribuições superiores ao Menor Valor Teto era limitada a 80% do valor
apurado”; e “o MENOR VALOR TETO também era aplicado no cálculo da renda mensal quando
o salário-de-benefício superava o MAIOR VALOR TETO, ou seja, a limitação
imposta pelo MENOR VALOR TETO era aplicada sempre que o salário-de-benefício
superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO”, de sorte que “não existe
diferença de vocação entre o MAIOR E MENOR VALOR TETO. Ambos não tratam de
disciplina para o futuro, foram transitórios e, portanto, assim como o teto do
RGPS, não se coadunaram e ou se incorporaram aos cálculos concessórios”.
12.2. Com a petição,
apresentaram cópia de peças processuais dos feitos que ajuizaram.
3. O IBDP
– Instituto brasileiro de Direito Previdenciário requereu sua admissão como amicus
curiae, sustentando (i) sua representatividade, por se tratar de
associação civil de cunho científico-jurídico e de finalidade sociocultural,
sem fins lucrativos e apartidários que tem por objetivo a defesa do direitos
previdenciários; e (ii) a grande relevância social e previdenciária no
tema e a capacitação técnica do IBDP para colaborar no julgamento do presente
processo que será aplicado em diversos outros casos. Pede, assim, sua admissão na figura de amicus
curiae no presente IRDR, nos termos do art. 138 do NCPC, a abertura de
prazo para apresentação de razões complementares e sua habilitação para
acompanhar o feito, proceder as manifestações e apresentar documentos que se
façam necessário ao justo deslinde da questão.
14. Os
nobres causídicos ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTTI VALERA e JULIO CESAR BERTOCO
apresentaram os memoriais de id. Num. 136498161.
15. O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) apresentou os memoriais
de id. 136523010.
16.
SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou os memoriais de id. 136609155,
sugerindo 4 (quatro) processos para serem utilizados como processo-piloto.
17. O
INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS – IAPE apresentou memoriais acerca de
sua manifestação em audiência pública realizada no dia 30/06/2020 (id.
136716561).
18. O INSS
trouxe aos autos os memoriais de id. Num. 136717145, bem assim cópia da
explanação acerca dos cálculos dos benefícios previdenciários no período
pré-constitucional, apresentada na audiência pública realizada em 30.06.2020
(id. 136717163).
19.
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS,
advogadas constituídas pelo autor do processo em que foi proposto o presente
IRDR, apresentaram memoriais de id. Num. 136957003.
20. Proferi
“decisão de organização do IRDR” (id 141540862), na qual:
I.
ADMITI A INTERVENÇÃO de CENSURADOS;
II.
INDEFIRI os pleitos deduzidos por CENSURADOS;
III.
DEFERI A HABILITAÇÃO do IBDP –
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae;
IV.
SELECIONEI o feito de n.
5003858-43.2019.4.03.6183, de minha relatoria, para figurar como o segundo caso-piloto
para o presente incidente, o qual foi posteriormente desafetado, na
forma da decisão de id. 148924631; e
V.
DETERMINEI expedição de ofício ao
Setor de Cálculos desta Egrégia Corte, para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre os cálculos apresentados nos processos-piloto
(5016916-50.2018.4.03.6183 e 5003858-43.2019.4.03.6183) e sobre a apresentação
trazida aos autos pela autarquia previdenciária (id. 136717163), facultando, ainda,
a apresentação de outras considerações que se entendam relevantes para a
elucidação da questão de direito aqui controvertida, considerando a experiência
de mencionado setor com processos que versem sobre a temática deste IRDR.
Gente! A decisão é muito longa, vou continuar editando ok?
EM EDIÇÃO... AQUI!
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Profundo, consistente e muito interessante! Parabéns ao autor!
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