JULGAMENTO SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000

 


RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

 

SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162

 

SUSCITADO: CENSURADO

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, no qual se discute a possibilidade de aplicação da ratio decidendi do RE 564.354-SE aos benefícios concedidos antes da CF/88 – Constituição Federal de 1988.

 

1. A autarquia pede que “seja integralmente provido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmando-se as seguintes teses: a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”.

 

2. O pedido foi instruído com cópia integral da Apelação Cível de nº 5016916-50.2018.4.03.6183, de relatoria da e. Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, a partir do qual se originou este IRDR. Tal feito foi proposto por CENSURADO, que é representado processualmente pelos nobres causídicos integrantes do escritório Silveira & Santos Sociedade de Advogados.

 

2.1. Na mencionada demanda individual, o autor alegou, em síntese, o seguinte: (i)o Pretório Excelso em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que não foi determinado nenhum limite temporal no” de modo que “Para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988,  o direito a recomposição dos  excessos não aproveitados quando do cálculo inicial já foi assegurado pelo E. Supremo Tribunal Federal”; (ii)O Plenário do STF entendeu que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão”; (iii) a ratio decidendi do RE 564.354 se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960) e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão”; (iv)o salário de benefício original foi de 20.284,93 (VALOR DA RMI DEVIDA), mas em razão do critério de cálculo vigente na época, ficou limitada a 10.400,00 (RMI CONCEDIDA)” de modo que “resta comprovado que o salário de benefício apurado de 20.284,93 superou o menor valor teto de 10.400,00”; (v)Mesmo com a revisão pelo artigo 58 da ADCT, não houve recomposição das perdas ocorrida quando da concessão. Isto porque, a equivalência de salários mínimos trazida ao valor presente à época, foi limitada quando do cálculo inicial”; (vi)Dentro deste raciocínio, de que deve ser preservado o salário de benefício, deverão ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício,  sem incidência do Maior Valor-Teto aplicado na concessão, o qual deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado”; (vii)Não se trata de alteração do critério inicial de cálculo, mas sim de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício, haja vista que o salário de benefício sofreu limitação mediante a incidência do maior e menor valor teto”; (viii)Tal direito vem sendo assegurado faz muitos anos pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todas mantidas pelo E. Supremo Tribunal Federal”; (ix)As Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ainda sobre a matéria,  confirmaram que, mesmo com a revisão promovida pelo art. 58/ADCT, ainda assim o prejuízo foi mantido. Isto porque, trouxe a valor presente da época a RMI limitada ao menor e maior valor teto”, devendo “ser aplicada a equivalência em salários-mínimos da RMI utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício)”.

 

2.2 Com a inicial, o autor trouxe cópia de precedentes judiciais que encampam sua tese e cálculos de benefícios elaborados com base na sistemática que entende correto. Apresentou a simulação da “renda mensal devida” confrontando com a apuração da “renda mensal recebida” (Num. 50050251 - Pág. 1 e ss).

 

2.3. Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Sobreveio recurso da parte autora, que, em síntese, reiterou os argumentos articulados na exordial.

 

3. Proposto o IRDR, os autos foram a mim distribuídos, após o que determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 976, §2°, do CPC/2015.

 

4. O parquet ofereceu parecer, no qual se manifestou pela admissão do IRDR, sugerindo a adoção de algumas medidas (id. 95301188).

 

5. A Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte, em sessão realizada em 12/12/2019, por unanimidade, decidiu admitir o IRDR, determinando, ainda, a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015)”.

 

6. Em 30.12.2019, CARLOS GUEDES opôs os embargos de declaração de id. 113590095, os quais foram apreciados e rejeitados em sessão realizada no dia 08/10/2020, nos termos do voto de id. 144426969, tendo a e. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, em acréscimo de fundamentação, aduzido “em prol do fundamento de que o presente IRDR atendeu ao requisito negativo previsto no art. 976 parágrafo 4 do CPC/2015, que devemos observar a própria Ementa do RE 546.354-SE/ STF que é expressa qto à Alteração do teto dos BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA , bem como todo o V acórdão e também todos os votos dos Srs Ministros da Suprema Corte , trataram da questão do teto dos BENEFÍCIOS do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA , REGIME este que não existia antes da Constituição de 1988.  Antes da CF/88 havia diversos regimes previdenciários sendo que o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA foi criado na Constituição cidadã, portanto, podemos concluir que a tese firmada no RE 546.354-SE/STF não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988”, no que foi acompanhada pelo i. Desembargador Federal CARLOS DELGADO. 

 

6.1. A par dos declaratórios, o embargante apresentou os seguintes argumentos contrários à tese defendida pelo INSS: (i) existiria estabilidade do tema afetado, diante do julgamento do RE 564.354-SE e disposição expressa do STF quanto à aplicação do resultado do julgamento, independente da data de concessão do benefício, de modo que não caberia “as cortes inferiores interpretação restritiva do julgamento, sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, uma vez que além de ferir preceitos legais, fere os próprios princípios norteadores do processo civil em especial o da efetividade e da razoável duração do processo”; (ii) “por ocasião do Julgamento do RE 564.354-SE, o STF, definiu de forma clara e precisa que o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, ou seja, pertencem ele uma vez que ele pagou essas contribuições, não havendo que se falar em fonte de custeio, pois o mesmo já foi custeado pelo próprio segurado”; (iii) segundo o STF, “todo “O LIMITADOR” é externo à estrutura do cálculo, devendo o salário de benefício ser trazido no tempo para o recálculo da aposentadoria, sem estar limitado a RMI, (TAMBÉM CONFESSADO) que pode ser limitado devido a forma de cálculo da aposentadoria, na época da concessão, como ‘ao menor ou maior valor teto’”; (iv) “nos benefícios anteriores a CF de 1988, podem haver duas possibilidades de readequação do benefício:  a) benefícios que foram limitados ao teto no momento da concessão; b) ou aqueles, mesmo não tendo havido a limitação na concessão, a média dos salários de contribuição (salário de benefício), sem o elemento extrínseco (maior valor teto ou menor valor teto),  recomposta através do artigo 58 da ADCT, alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes (que é o caso dos autos) e da maioria  dos aposentados anteriores a CF de 1988”, conforme RE nº 1.004.657 PR; (v) deve-se “pegar o salário de benefício, sem a limitação do maior e menor valor teto, e trazer ele no tempo aplicando o artigo 58 da ADCT, sem limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, como bem ressaltado até mesmo pela ilustre advogada do suscitado, para assim chegarmos ao valor atual da RMA (renda mensal atual), limitando ao teto para fins de pagamento”, conforme RE 1.004.657/PR.

 

6.2. Com base em tais argumentos, pede “o recebimento dos presentes embargos, com efeito infringente, sanando-se a omissão desafetando o tema, uma vez que os mesmos já foram julgados, através de recursos repetitivos perante o STF, determinando-se o normal prosseguimento do feito, com a aplicação das” seguintes teses:

 

a) - o entendimento, do RE 564.354-SE, proferido pelo STF, na forma do artigo 104 do CPC, também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960), para pagamento.

 

b) - o art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

 

c) - Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados:

 

(1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e

 

(2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

 

d) - O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

 

6.3 À petição foram anexados alguns precedentes jurisprudenciais, bem como cálculos realizados em processos em que se discute a mesma questão jurídica aqui debatida.

 

7. O acórdão que admitiu o IRDR (id. Num. 105213440) foi publicado em 21.01.2020.

 

8. Em 22.01.2020 foi expedido edital (id 122547469) “com a finalidade de INTIMAR os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, para, querendo, apresentar(em) resposta aos termos do presente, no prazo de 60 dias, contados da data do vencimento deste”.

 

9. Proferi a decisão de id. 130789789, na qual (i) admiti a intervenção de CARLOS GUEDES; (ii) posterguei a análise dos pedidos formulados por GETULIO URSULINO NETTO e CARLOS JOÃO OLIVIERI; (iii) indeferi o pedido de intervenção formulado por e LOURDES JULIETA MORENO SANT ANNA e por MICHELE PETROSINO JUNIOR e OUTROS (petição de id. 128596122); (iv) mantive a determinação emanada da C. Terceira Seção desta Corte quanto à suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo objeto deste IRDR; e (v) determinei que o INSS e o MPF fossem intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração de id. 113590095.

 

10. Na decisão de id. 133013113, determinei a realização de audiência pública, na forma disciplinada pelo artigo 938, §1°, do CPC/2015, a qual se realizou no dia 30/06/2020, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Consuelo Yoshida (Presidente), Inês Virgínia (Relatora), Carlos Delgado e Paulo Domingues, bem como as Juízas Federais Convocadas Leila Paiva e Vanessa Mello. A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams. Após a manifestação do Ministério Público, na pessoa do Procurador Regional da República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho, houve a exposição dos 11 especialistas presentes, e Instituições por eles representadas, na seguinte ordem: (i) EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN; (ii) JULIO CESAR BERTOCO: Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); (iii) GISELE LEMOS KRAVCHYN: Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; (iv) -FERNANDO CARDOSO SILVEIRA; (v) GIOVANNI MAGALHÃES DA SILVA: Representando o IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários; (vi) SÉRGIO GEROMES: Diretor de Cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e Representante e Secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; (vii) -MICHELE PETROSINO JUNIOR; (viii) EDERSON RICARDO TEIXEIRA: ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE; (ix) ELVIS GALLERA GARCIA, Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (x) ANTÔNIO ALFREDO LINHARES ALVES: Analista do Seguro Social no Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais e Representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da Procuradoria; e (xi) VITOR FERNANDO GONÇALVES CORDULA: Procurador Federal, Diretor do Departamento de Contencioso, da Procuradoria Geral Federal do Distrito Federal. A íntegra da audiência pública está disponível no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=OVe_3UD_7k4.

 


 

11. CENSURADO, por meio de suas advogadas Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche e Lilian Cristina Vieira, requereu sua habilitação no IRDR (id. 134547802).

 

11.1 Defende, em síntese, o seguinte: (i) “O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a CF/88”; (ii) “Se somarmos os prejuízos sofridos pela diferença de reajustamento entre o limite do salário de contribuição e o salário de benefício, no período anterior à Constituição Federal (31,34%) e o entre 12/1998 e 11/2003 (42,66%), como muito bem salientou o eminente Ministro Gilmar Mendes em seu Voto, chegaremos a marca surpreendente de 74,00% de diferença, ou podemos denominar de confisco”; (iii) “DA MESMA FORMA QUE O MAIOR VALOR-TETO SE ENCONTRA DEFASADO FRENTE AOS NOVOS LIMITE CRIADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003, O MESMO OCORRE COM O MENOR VALOR-TETO QUE A ESTE É ALINHADO PELA METADE E DA MESMA FORMA IMPÕE REDUÇÃO À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO”; (iv) “Não se trata de alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício, mas sim de preservação da média contributiva (salário de benefício)”; (v) “Não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o desprezo da média pura dos salários-de-contribuição quando do cálculo originário”; (vi) “Preservar o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, é atualizar a média dos salários de contribuição até a vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, para só então confrontá-la, e posteriormente, aplicar o coeficiente de cálculo original”.

 

11.2 Argumenta que “Restou consagrado pela Corte Maior o pressuposto de que o salário-de-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuravam como limitadores externos aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga.  Portanto, integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que é etapa posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício” e que “restou fixado pelo STF o entendimento de que o limitador é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado como consequência dessa restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite”, de modo que “No campo prático, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento”.

 

11.3 Com a petição, apresentou cópia das peças de seu processo sobrestado, além de precedentes judiciais.

 

12. CENSURADO, por meio dos advogados componentes do escritório Xavier & Cretella Advogados, pleitearam sua habilitação no feito, ao argumento de seus processos foram suspensos em razão do quanto determinado neste IRDR (id. 134548182).

 

12.1 Defendem que a ratio decidendi do RE 564.354/SE deve ser aplicada aos seus benefícios, concedidos antes do advento da CF/88, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos: (i) “o salário-de-benefício calculado em função dos salários-de-contribuição, representa o patrimônio contributivo do segurado”, de modo que “a primeira tarefa que cabe ao julgador é compreender que o teto que trata o RE 564.354/SE é um limitador que tem como principal propriedade e objetivo, impedir a utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio jurídico do segurado (salário-de-benefício), ou seja, diminuir o valor do salário-de-benefício para, somente após, calcular a renda mensal”; (ii) “o principal fundamento que serviu de base para que o Pleno do E. STF adotasse o entendimento de que o teto é elemento externo (extrínseco) à estrutura jurídica do benefício foi formulado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello no RE 451.2413/SC”, e, com base nele, “o Pleno do STF passou a analisar os efeitos do teto e o fato do mesmo não ter a propriedade de se incorporar ao cálculo do benefício”; (iii) “pelo seu caráter transitório, que o teto não pode ser tratado como disciplina para o futuro e, assim, não tem como integrar o patrimônio jurídico do(a) segurado(a) e se incorporar aos cálculos e atos concessórios”, ao passo que “as contribuições, o sexo, a idade, o tipo de atividade laboral e o tempo de serviço do(a) segurado(a) são patrimônios fixos e permanentes, com vocação de disciplina para o futuro e, por isso, se incorporam aos cálculos e atos concessórios”; (iv) “o RE 564.354/SE deve ser aplicado somente no caso em que o salário-de-benefício tenha sido calculado exclusivamente em função dos salários-de-contribuição ou, ainda, em função de reajustamento de salário-de-benefício por força de conversão de benefício (Ex. conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez)”, bastando, para a sua aplicação, que “tenha ocorrido à incidência do teto sobre o salário-de-benefício, dispensando qualquer tipo de necessidade de outra limitação”, o que afastaria a argumentação autárquica, no sentido de que “somente seja procedente se o benefício for limitado à 90% do ‘maior valor teto’”, já que, segundo o STF, “o salário-de-benefício permanece inalterado mesmo que a renda mensal percebida seja inferior justifica o porque a adequação aos novos tetos deve ser promovida mediante o reajustamento do salário-de-benefício, pelos índices oficiais, até a edição das Emendas, época em que deverá, aí sim, ser observado os novos tetos”; (v) “todas as interpretações que se louvam na fórmula e/ou metodologia de cálculo do benefício devem ser extirpadas das decisões desta R. Corte porque estão totalmente dissociados do RE 564.354/SE, já “que o RE 564.354/SE não discutiu os cálculos e muito menos a metodologia observada”, mas apenas “Se, no cálculo, independente da metodologia adotada, houve ou não houve a aplicação do teto”, concluindo que “o teto faz parte do cálculo concessório e serve para apurar a renda mensal. Ele somente não se incorpora ao cálculo pelo seu caráter transitório, sem imposição de disciplina para o futuro, conforme já assinalado mais acima”; (vi) “O STF JÁ ESCLARECEU QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA A APLICAÇAO DO RE 564.354/SE. ASSIM, TODOS OS FUNDAMENTOS E REQUISITOS ESPECIFICADOS NA FORMULAÇÃO DOS ARGUMENTOS ACIMA DEVEM SER RESPEITADOS E APLICADOS INDEPENDENTE DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO”; (vii) “No caso dos benefícios anteriores a CF/1988, é inegável que, observada a legislação vigente à época, quando o salário-de-benefício superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO, o cálculo da renda mensal não utilizava 100% do valor do salário-de-benefício”, inexistindo diferença entre a legislação previdenciária anterior à CF/1988 e a lei 8.213/91, pois em ambas as legislações, a renda mensal é calculada em função do salário-de-benefício e este, por sua vez, é calculado, exclusivamente, em função salários de contribuição; (viii) matematicamente, o maior valor teto e o menor valor teto previstos na legislação previdenciária anterior a CF/1988 tinham as mesmas propriedades e objetivos do teto da lei 8.213/91, qual seja, impedir, para efeito de cálculo da renda mensal, a utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio jurídico do segurado representado pelo salário-de-benefício; (ix) tanto o maior valor teto quanto o menor valor teto tiveram natureza jurídica transitória e, por isso, também não detinham vocação de disciplina para o futuro; suas aplicações nos cálculos dos benefícios anteriores a CF/1988 não se incorporaram ao benefício implantado e, consequentemente, não se incorporaram aos cálculos e ato concessório; (x) “o legislador deixou absolutamente claro que o MAIOR VALOR TETO e o MENOR VALOR TETO eram tetos aplicáveis ao salário-de-benefício”; (xi) “mesmo se o aposentado tivesse contribuído 360 meses acima do Menor Valor Teto (30 grupos = 30 anos), o que na pratica era impossível porque referido instituto existiu durante apenas 15 anos (até a lei 8.213/91), o aproveitamento dessas contribuições superiores ao Menor Valor Teto era limitada a 80% do valor apurado”; e “o MENOR VALOR TETO também era aplicado no cálculo da renda mensal quando o salário-de-benefício superava o MAIOR VALOR TETO, ou seja, a limitação imposta pelo MENOR VALOR TETO era aplicada sempre que o salário-de-benefício superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO”, de sorte que “não existe diferença de vocação entre o MAIOR E MENOR VALOR TETO. Ambos não tratam de disciplina para o futuro, foram transitórios e, portanto, assim como o teto do RGPS, não se coadunaram e ou se incorporaram aos cálculos concessórios”.

 

12.2. Com a petição, apresentaram cópia de peças processuais dos feitos que ajuizaram.

 

3. O IBDP – Instituto brasileiro de Direito Previdenciário requereu sua admissão como amicus curiae, sustentando (i) sua representatividade, por se tratar de associação civil de cunho científico-jurídico e de finalidade sociocultural, sem fins lucrativos e apartidários que tem por objetivo a defesa do direitos previdenciários; e (ii) a grande relevância social e previdenciária no tema e a capacitação técnica do IBDP para colaborar no julgamento do presente processo que será aplicado em diversos outros casos.  Pede, assim, sua admissão na figura de amicus curiae no presente IRDR, nos termos do art. 138 do NCPC, a abertura de prazo para apresentação de razões complementares e sua habilitação para acompanhar o feito, proceder as manifestações e apresentar documentos que se façam necessário ao justo deslinde da questão.

 

14. Os nobres causídicos ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTTI VALERA e JULIO CESAR BERTOCO apresentaram os memoriais de id. Num. 136498161.

 

15. O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) apresentou os memoriais de id. 136523010.

 

16. SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou os memoriais de id. 136609155, sugerindo 4 (quatro) processos para serem utilizados como processo-piloto.

 

17. O INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS – IAPE apresentou memoriais acerca de sua manifestação em audiência pública realizada no dia 30/06/2020 (id. 136716561).

 

18. O INSS trouxe aos autos os memoriais de id. Num. 136717145, bem assim cópia da explanação acerca dos cálculos dos benefícios previdenciários no período pré-constitucional, apresentada na audiência pública realizada em 30.06.2020 (id. 136717163).

 

19. EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS, advogadas constituídas pelo autor do processo em que foi proposto o presente IRDR, apresentaram memoriais de id. Num. 136957003.

 

20. Proferi “decisão de organização do IRDR” (id 141540862), na qual:

 

       I.            ADMITI A INTERVENÇÃO de CENSURADOS;

 

    II.            INDEFIRI os pleitos deduzidos por CENSURADOS;

 III.            DEFERI A HABILITAÇÃO do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae;

  IV.            SELECIONEI o feito de n. 5003858-43.2019.4.03.6183, de minha relatoria, para figurar como o segundo caso-piloto para o presente incidente, o qual foi posteriormente desafetado, na forma da decisão de id. 148924631; e

     V.            DETERMINEI expedição de ofício ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados nos processos-piloto (5016916-50.2018.4.03.6183 e 5003858-43.2019.4.03.6183) e sobre a apresentação trazida aos autos pela autarquia previdenciária (id. 136717163), facultando, ainda, a apresentação de outras considerações que se entendam relevantes para a elucidação da questão de direito aqui controvertida, considerando a experiência de mencionado setor com processos que versem sobre a temática deste IRDR.

 

Gente! A decisão é muito longa, vou continuar editando ok?

 

EM EDIÇÃO... AQUI!

 

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