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VALTER DOS SANTOS
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Tribunal
de Justiça condena Estado de São Paulo a efetuar a conversão do tempo de
serviço especial, no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins
previdenciários.
Apelação
Cível nº 1027998-97.2019.8.26.0053
Apelante:
CENSURADO
Apelado:
Estado de São Paulo
Comarca:
São Paulo
Voto
nº 17.970
Ementa:
Averbação
de tempo de serviço para fins previdenciários. Pretensão de conversão de tempo
de serviço especial, na função de policial militar, em tempo comum.
Possibilidade. Aplicação das regras do regime geral de previdência social para
averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições
especiais. Tema
nº 942 do STF de Repercussão Geral. Ação ora julgada procedente. Recurso
provido.
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Vistos.
A r. sentença de fls. 133/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a
ação proposta por Antônio
Carlos Correia da Costa contra o Estado de São Paulo, na qual o autor
pretende a conversão do
período especial de 21/07/1981 à 01/03/1995, exercido na função de Policial
Militar, em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador 1,4 para fins previdenciários.
O
autor apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que existe portaria
que assegura a aposentadoria especial, bem como que exerceu atividade insalubre
e perigosa. Argumenta com o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem como
com o artigo 40, inciso III, § 4º, da CF (fls. 146/150).
O
recurso foi processado e respondido (fls. 153/163).
É
o relatório.
Nada
obsta o conhecimento do recurso.
Assim
dispõe o artigo 40, § 4º e § 10, da CF:
Art. 40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I -
portadores de deficiência;
II - que
exerçam atividades de risco;
III -
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§ 10 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
E
extrai-se dos autos que o autor pretende contagem de tempo de contribuição
fictício, e por esse motivo o entendimento deste relator era no sentido de
impossibilidade da conversão pretendida.
No
entanto, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte que aos 31/08/2020 julgou o
mérito do Tema
nº 942 de Repercussão Geral proferindo a seguinte decisão:
Até a
edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese
prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à
conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da
competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
E,
assim, fixou-se a seguinte tese:
TEMA
942 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR
PÚBLICO, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA.
Logo,
aplica-se ao caso concreto a Súmula
Vinculante de nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
E
a função exercida
pelo autor é insalubre.
É
o que basta para a procedência da ação.
Desse
modo, o recurso merece
provimento a fim de julgar procedente a ação e condenar a FESP a efetuar a
conversão do tempo de serviço especial, prestado no período de
21/07/1981 a 13/12/1994 no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins previdenciários.
Ante
a inversão do jugado, condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios
que serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, § 3º e § 4º, inciso II, CPC/2015,
acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo.
Pelo
exposto, o voto é pelo PROVIMENTO
do recurso.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator
Apelação
nº 1027998-97.2019.8.26.0053 São Paulo - Voto nº 17.970 - R5
#CONVERSÃO_TEMPO_SERVIÇO_ESPECIAL_ PARA_TEMPO_COMUM
#ATIVIDADE_POLICIAL_MILITAR_PARA_FINS_PREVIDENCIÁRIOS_POSSIBILIDADE.
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