TJSP reconhece conversão do tempo de serviço especial, em tempo comum, para fins previdenciários

 

Tribunal de Justiça condena Estado de São Paulo a efetuar a conversão do tempo de serviço especial, no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins previdenciários.

 

Apelação Cível nº 1027998-97.2019.8.26.0053

Apelante: CENSURADO

Apelado: Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 17.970



 

Ementa:

Averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Pretensão de conversão de tempo de serviço especial, na função de policial militar, em tempo comum. Possibilidade. Aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais. Tema nº 942 do STF de Repercussão Geral. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.

 

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Vistos. A r. sentença de fls. 133/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Antônio Carlos Correia da Costa contra o Estado de São Paulo, na qual o autor pretende a conversão do período especial de 21/07/1981 à 01/03/1995, exercido na função de Policial Militar, em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador 1,4 para fins previdenciários.

 

O autor apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que existe portaria que assegura a aposentadoria especial, bem como que exerceu atividade insalubre e perigosa. Argumenta com o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem como com o artigo 40, inciso III, § 4º, da CF (fls. 146/150).

 

O recurso foi processado e respondido (fls. 153/163).

 

É o relatório.

 

Nada obsta o conhecimento do recurso.

 

Assim dispõe o artigo 40, § 4º e § 10, da CF:

 

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de  contagem de tempo de contribuição fictício.

 

E extrai-se dos autos que o autor pretende contagem de tempo de contribuição fictício, e por esse motivo o entendimento deste relator era no sentido de impossibilidade da conversão pretendida.

 

No entanto, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte que aos 31/08/2020 julgou o mérito do Tema nº 942 de Repercussão Geral proferindo a seguinte decisão:  

 

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

 

E, assim, fixou-se a seguinte tese:

 

TEMA 942 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.

 

Logo, aplica-se ao caso concreto a Súmula Vinculante de nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

 

E a função exercida pelo autor é insalubre.

 

É o que basta para a procedência da ação.

 

Desse modo, o recurso merece provimento a fim de julgar procedente a ação e condenar a FESP a efetuar a conversão do tempo de serviço especial, prestado no período de 21/07/1981 a 13/12/1994 no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins previdenciários.

 

Ante a inversão do jugado, condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, CPC/2015, acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo.

 

Pelo exposto, o voto é pelo PROVIMENTO do recurso.

 

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator

 

Apelação nº 1027998-97.2019.8.26.0053 São Paulo - Voto nº 17.970 - R5


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#ATIVIDADE_POLICIAL_MILITAR_PARA_FINS_PREVIDENCIÁRIOS_POSSIBILIDADE.

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