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VALTER DOS SANTOS
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Servidores
públicos podem se beneficiar da aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), a fim de averbar o tempo de serviço exercido
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividades
especiais), com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se
do Tema 942 – o qual visava verificar a “Possibilidade de aplicação
das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo
especial em comum, mediante contagem diferenciada”.
Assunto
de elevada importância, pois envolve muitos servidores públicos, o qual teve o
julgamento finalizado no STF em 29/08/2020.
Em
suma, a discussão tinha como questão a ser resolvida, a possibilidade de se
aplicar a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada,
a fim de aumentar a contagem de tempo do servidor público, assim como é feito
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse
ponto, é importante detalharmos o seguinte: No RGPS, até 12 de novembro de 2019,
quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, há a possibilidade de se
aplicar a conversão de tempo especial em comum, o que via de
regra, resultaria em um acréscimo do
tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, desde que comprove o exercício de
atividade laborais expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Percebam
que no caso acima, trata-se do trabalhador submetido ao RGPS, ou seja, INSS, mas
no caso dos servidores públicos, como isto funciona? Ou seja, no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
Pois
bem, primeiramente precisamos compreender o seguinte: no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), a competência para legislar (criar leis), é dos estados. Entretanto,
muitos estados não criam normas sobre essa matéria. Por consequência, temos uma
lacuna jurídica, e, portanto, ausência de Lei para resolver a situação dos
servidores públicos.
No
que se refere a aposentadoria especial dos servidores públicos, o STF já havia
editado a Súmula Vinculante nº 33, a qual está assim redigida:
“Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” (Súmula
Vinculante nº 33 – STF)
Com
isto, aplicava-se a Lei n. 8.213/1991 (Regime Geral), ao regime próprio, ao
qual os servidores públicos estão submetidos, ante a ausência de normas específicas
sobre a matéria, o que possibilitava com que os servidores públicos obtivessem
a aposentadoria especial, após impetrar Mandado de Injunção, ante a omissão
quanto à edição da lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da
Constituição de 1988.
Dito
isto, nasceu a nova discussão no bojo do Tema 942 – em que ficou
evidente que os ministro do STF, sinalizaram que na Súmula 33,
discutiu-se tão somente a aposentadoria especial. Assim, o entendimento majoritário
é que, quando da edição do verbete acima,
não houve a discussão da conversão do tempo especial em comum dos servidores públicos,
conforme extrai-se da Ementa do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP.
Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO
DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS
PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ao
concluir o julgamento do tema, o STF reconheceu ser constitucional a averbação
de tempo de serviço especial de servidores públicos.
Em
outros termos, é possível a aplicação das regras do RGPS para averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada.
Digno
de nota de registro, foi o posicionamento do relator, ministro Luiz Fux, que redigiu
seu votou contrário à averbação. Contudo, todos os demais ministros, seguiram o
voto do ministro Luiz Edson Fachin, que iniciou a divergência e conduziu o entendimento
no sentido de que não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo especial
em comum, no caso dos servidores públicos.
Ao
proferir seu voto o ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese:
“Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
Dados
do processo:
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para ler o voto do relator
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para ler o voto do ministro Fachin
Tema
942
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RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (RE 1014286) – acesse AQUI!
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