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VALTER DOS SANTOS
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AÇÕES
QUE DISCUTEM APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE ESTÃO SUSPENSAS
Tema/Repetitivo:
1031
Situação
do Tema: Afetado
Órgão
Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Informações
Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 21/10/2019).
Ações
que discutem APOSENTADORIA
ESPECIAL DE VIGILANTE estão suspensas até julgamento de repetitivo, que
tratam do mesmo tema.
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, três recursos
especiais (REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS)
que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os
ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter
especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a
edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP
(2019/0184299-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
ADVOGADO: REJANE DUTRA
FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP288853
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I
DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, afetar
o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.377 - PR
(2019/0202898-1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaa
ADVOGADO: ANDRÉ BENEDETTI
DE OLIVEIRA - PR031245
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO
DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO
FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos
em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais
, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Quanto à afetação do
processo, o Ministro Og Fernandes proferiu voto específico e foi acompanhado
pelos Ministos Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
ProAfR no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.830.508 - RS (2019/0139310-3)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
ADVOGADO: MARLISE SEVERO E
OUTRO(S) - RS022072
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I
DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, afetar processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ,
art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Quanto à afetação do
processo, o Ministro Og Fernandes proferiu voto específico e foi acompanhado
pelos Ministos Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
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O
colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que
tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos
juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da
tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.
Os
três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão
sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi
cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.
Aposentadoria
especial
A
controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo”.
Segundo
o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da
Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço,
visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do
trabalhador submetido à atividade insalubre.
Até
28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova
na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi
limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva
nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de
abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a
comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia
técnica.
Para
resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se
seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido
após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da
atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.
“A
presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser
resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência
anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.
Recursos
repetitivos
O
Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A
possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica.
No
site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.
Leia
a seguir, o acórdão da afetação do REsp 1.831.371:
ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº
1.831.371 - SP (2019/0184299-4)
RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO:
Jaaaaaaaaaaaaaaa
ADVOGADO:
REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP288853
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território
nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do
art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
RELATÓRIO
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1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE SEM
USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.
III. Agravo
interno improvido.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do
Código Fux, 57 e 58, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.
3. O feito foi recebido pela
Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica multitudinária da
presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de jurisprudência do
STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema nesta Corte, foi
submetido a este Relator para manifestação a respeito da admissibilidade do
presente recurso como representativo da controvérsia.
4. Em parecer, o Ministério Público
Federal manifestou-se pela afetação do recurso.
5. É o relatório.
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VOTO
1. A aposentadoria especial foi
instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em
condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos,
visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do
trabalhador.
2. A comprovação da insalubridade
da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições
nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do
tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já
pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados
Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não
enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou
penosas.
3. Posteriormente, a aposentadoria
especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da seguinte forma:
Art. 57 -
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º. - A
aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)
§ 2º. - A
data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º. - O
tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º. - O
período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada
neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.
4. Por sua vez, a Lei 9.032/1995
alterou, dentre outros, a redação do § 3o. do art. 57 da Lei 8.213/1991,
passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, in verbis:
Art. 57 -
§ 3º. - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
5. Ficando estabelecido no § 1o.
do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista.
6. Depreende-se, assim, que
até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da
sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir
de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica.
7. No caso dos autos, busca-se o
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei
9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como vigilante,
a despeito do uso da comprovação do uso de arma de fogo.
8. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos para reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, analisando: (a) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por
enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;
(c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.
9. Assim, a tese que se propõe
como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
11. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema
dos Juizados Especiais Federais;
c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
12. É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
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ProAfR
no Número Registro: 2019/0184299-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.831.371 / SP
Números
Origem: 00038404820134036303 201363030038406
Sessão
Virtual de 25/09/2019 a 01/10/2019
Relator
Exmo.
Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Secretário
Bel.
RONALDO FRANCHE AMORIM
ASSUNTO:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art.
57/8)
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PROPOSTA DE AFETAÇÃO
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO:
aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
ADVOGADO:
REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP288853
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A
PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a
tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos
juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Documento:
1872039 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/10/2019.
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***
TEMA
1031 - JULGAMENTO SUSPENSO E AGORA? - QUAIS PERSPECTIVAS E QUANDO VOLTARÁ;
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