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VALTER DOS SANTOS
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Esse
é o entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), da Seção Judiciária Porto Alegre, Rio Grande do Sul
(JFRS), de que o período sem
contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
O
entendimento deu-se após a interposição de recurso pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que
concedeu o benefício de aposentadoria
por idade a um trabalhador.
Trata-se
de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), no qual o
INSS sustentou que a interpretação contestada conflita com decisões do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, a exemplo citou o Recurso Especial, (REsp.
1.247.971/PR, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, DJe 15.5.2015)., no qual ficou assentou-se
que que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço
para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas
o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência
social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº
0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que
concluiu no mesmo sentido STJ.
O
INSS argumentou ainda que, diferentemente do que o beneficiário teria declarou
no processo, ele [beneficiário] não possuia a carência mínima exigida, log, não
faz jus ao benefício da aposentadoria
por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não
deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.
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Ao
concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme
Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do
período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente
contribuídos, de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
“Desses julgados conclui-se que as exceções,
admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da
Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado
neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em
julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de
Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional
(Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão
controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo
STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para
seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não
representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo
recorrente”, disse o magistrado em voto.
Segundo
o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a
Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu
julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
Processo
nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE
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