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VALTER DOS SANTOS
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A
decisão se aplica ainda que o óbito ocorra antes do advento da Constituição
Federal de 1988.
Em
sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em
Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cancelando o Tema
116 e fixando a seguinte tese:
“é possível a
concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora
tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988”
(Tema 204).
No
julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior ressalvou o entendimento
pessoal.
O
Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em
face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a
sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por
morte, independente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera
antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Segundo
o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no
sentido do entendimento do Tema 116 de que
“não é
possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de
óbito da esposa em data anterior a 5/10/1988, data da promulgação da
Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”.
A
parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela
não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de
que o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal de 1988 não é aplicável, mas apenas com o advento da Lei 8.213, de
24/7/91.
Critérios
Em
suas razões de decidir, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora
Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos pontuando que a matéria já
foi estudada por outras Cortes Constitucionais.
“A
Questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no
sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de
pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º,
inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em
relação à esposa, sendo tal entendimento aplicável, inclusive, quando o óbito
da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal
de 1988”,
lembrou
a Magistrada.
Ao
dar prosseguimento, a Relatora defendeu que, estando a questão consolidada na
jurisprudência do STF, a TNU deveria se limitar a aderir o entendimento da
Corte Constitucional, reformando seu entendimento anterior.
“No caso
dos autos, o julgado da Turma Recursal de Origem não desbordou desse entendimento,
razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização
interporto pelo INSS”,
completou
a Juíza Federal.
Processo
n. 0501742-39.2017.4.05.8501/SE
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