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VALTER DOS SANTOS
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Uma
decisão da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, reconhecendo
o direito à aposentadoria
especial a um trabalhador que trabalhou, em períodos diferentes, nas
funções de GARI e de VIGILANTE em uma Empresa de Manutenção e
limpeza Urbana, conforme registro na Carteira de Trabalho.
⠀
A
Lei nº 8.213/91
prevê o benefício para segurados que trabalharam expostos a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
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No
caso julgado, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, ficou comprovada a exposição
do profissional à periculosidade e a agentes biológicos nocivos à saúde, por
período superior a 15 anos.
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Segundo
o relator do processo, o desembargador
federal Edilson Nobre, no período de 05/05/1988 a 30/11/1988, o
trabalhador exerceu atividades como gari, atividades na varrição de ruas,
capinação, raspagem de linha d’água, enchendo caçambas estacionárias do lixo
colocado pela população e eventualmente serviços similares ao de coleta,
estando sujeito, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como
bactérias fungos, vírus, enquadrados como insalubre.
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No período em que trabalhou como vigilante, de 01/01/1999 a 15/02/2017, o profissional desenvolveu atividades de guarda do patrimônio da empresa e controle de portarias. “Esteve exposto a risco de vida, de forma habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida neste período”, escreveu o relator.
Fonte: www.trf5.jus.br
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