APOSENTADORIA ESPECIAL: Trabalhador que exerceu atividade de GARI e VIGILANTE tem direito ao benefício

 



Uma decisão da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, reconhecendo o direito à aposentadoria especial a um trabalhador que trabalhou, em períodos diferentes, nas funções de GARI e de VIGILANTE em uma Empresa de Manutenção e limpeza Urbana, conforme registro na Carteira de Trabalho.

A Lei nº 8.213/91 prevê o benefício para segurados que trabalharam expostos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

No caso julgado, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, ficou comprovada a exposição do profissional à periculosidade e a agentes biológicos nocivos à saúde, por período superior a 15 anos.

Segundo o relator do processo, o desembargador federal Edilson Nobre, no período de 05/05/1988 a 30/11/1988, o trabalhador exerceu atividades como gari, atividades na varrição de ruas, capinação, raspagem de linha d’água, enchendo caçambas estacionárias do lixo colocado pela população e eventualmente serviços similares ao de coleta, estando sujeito, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como bactérias fungos, vírus, enquadrados como insalubre.

No período em que trabalhou como vigilante, de 01/01/1999 a 15/02/2017, o profissional desenvolveu atividades de guarda do patrimônio da empresa e controle de portarias. “Esteve exposto a risco de vida, de forma habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida neste período”, escreveu o relator.

 Fonte: www.trf5.jus.br 

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