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VALTER DOS SANTOS
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Foto: pixabay
Terceirização
de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos
aprovados em concurso para exercer a função
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que
a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e
convoque um concursado
para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão.
O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o
Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados
para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a
justificativa de situação excepcional.
No
processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços
de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em
concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação
ofende o artigo 37 da Constituição Federal.
A
Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade
de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas
constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da
empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.
No
TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o
caso, esclareceu que “o fato de a Conab manter contrato de prestação de
serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado
em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais
que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade,
impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos
pela via do concurso público”.
Assim,
o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação
de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de
classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.
Dados
do Processo nº: 0009386-90.2013.4.01.3700
Data
de julgamento: 20/07/2020
Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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