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VALTER DOS SANTOS
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O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e confirmou
sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um
segurado de 56 anos, até que ele conclua o programa de reabilitação
profissional.
O
julgamento foi feito pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte
no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa
forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao
autor da ação.
O
segurado, que trabalhava
como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após o INSS
negar a concessão do
auxílio-doença.
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Durante
o processo, foram
realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que
constataram que o homem
possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus
não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de
apresentar aterosclerose generalizada.
As
avaliações dos peritos
especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o
autor ficou incapacitado de
maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue
do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra
atividade laborativa.
Em
decisão de primeiro grau,
o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos
da Comarca de Palhoça, julgou
procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde
a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado
em programa de reabilitação profissional.
O
magistrado determinou que o
benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.
O
INSS recorreu ao TRF4,
pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de
açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou
que ele não teria direito
ao auxílio deferido.
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Acórdão
O
relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz,
pontuou que a afirmação do
INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que
comprovam a função exercida pela parte autora.
“Tal
alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte
individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como
todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era
açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o
que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de
açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades
descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e
atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.
A
Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em
negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a
sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a
reabilitação profissional.
Fonte:
TRF4 – disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15416
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