Liberação de saque do FGTS a servidora pública que mudou de regime de trabalho

 


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública de 29 anos da cidade de Arapongas (PR).

 

A mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

 

A servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do FGTS.

 

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.

 

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

 

Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta vinculada do FGTS, pois, com a alteração do regime de trabalho, foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


 VEJA TAMBÉM:

+Conheça o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

+ADVOGANDO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis


Decisão de segunda instância

 

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

 

Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, equipara-se à extinção do contrato de trabalho e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

 

Dessa maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.

 

Fonte: TRF4

 

***

Comentários