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VALTER DOS SANTOS
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TRF3 MANTÉM ISENÇÃO DE IR SOBRE APOSENTADORIA APÓS CURA DE DOENÇA GRAVE
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Benefício
havia sido indeferido pela Receita Federal sob o argumento de não
contemporaneidade dos sintomas
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade,
concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR)
sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia
maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor. O autor
da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.
Em
2018, ele teve reconhecido o direito à isenção em relação aos cinco anos
anteriores, mas a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal,
sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Como consequência, ele
acionou a Justiça Federal para a manutenção do benefício.
No
TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou
que que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão
de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem
face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.
Segundo
laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências
da doença há mais de cinco anos, “o que por convenção define critério de cura”.
No entanto, a magistrada destacou que a perícia também concluiu que “uma
recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente
deve manter acompanhamento regular”.
Segundo
Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para
que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.
A
magistrada ainda ressaltou que as normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do
imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser
reconhecida por analogia”, declarou.
A
relatora acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de
previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Assim,
a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e foi acompanhada, por
unanimidade, pela turma julgadora.
Agravo
de Instrumento 5021890-21.2019.4.03.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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