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Foto: Google |
Procedimento
teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.
Um
pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a
fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz
Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O
pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e
emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida
pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a
transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro
particular.
Exame
médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento
médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de
valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o
valor arrecadado para a matriz.
Em
seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro,
antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi
realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada
em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de
imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.
Ação
civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também
serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a
igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia
“a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua
dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção
Internacional da OIT n° 111”.
Diante
dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou
conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um
direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e
fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da
reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o
procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu
carro particular”, ressaltou o magistrado.
Segundo
o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter
moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz
interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi
injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da
lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece
reparação”, concluiu.
Dessa
forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos
morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz
arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.
A
igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de
mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava
prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em
2003.
Mas,
no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta
situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de
sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar
a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e
a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves
Pinto, relatora no processo.
Para
a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de
sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à
de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial,
uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que
impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela
judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.
Assim,
constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou
ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério
Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP,
para que os órgãos tomem ciência dos fatos.
Após
o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de
questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.
Fonte: TRT-3
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