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VALTER DOS SANTOS
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Forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, em momento antecedente à edição da Lei n. 9.876/99.
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS
Tema: 1 > Situação do tema: Julgado
> Ramo do direito: PREVIDENCIÁRIO.
Questão
submetida a julgamento: Saber qual a forma de cálculo da
aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, em momento
antecedente à edição da Lei n. 9.876/99.
Tese
firmada: O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
bem como das pensões destes derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei
n. 8.213/91, será obtido, na forma do art. 29, II, do mesmo diploma, por meio
da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de
inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período
contributivo.
Processo: PEDILEF
2009.51.51.066212-3/RJ
Relator(a): Juiz
Federal Vladimir Santos Vitovsky
Julgado
em:
02/08/2011
Acórdão
publicado em: 16/09/2011
Trânsito
em julgado: 05/10/2011
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU
CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE
A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 – ART. 29 II DA LEI 8.213/91
– MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES
A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E
DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO
1. A
revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos
termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e
28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença
concedido sob a vigência da Lei
9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte
decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.
2.
Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a
aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da
Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte
decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.
RELATÓRIO
Trata-se
de incidente de uniformização suscitado por V.C.M, com fulcro no art. 14, § 2º,
da Lei nº 10.259/01, em face da decisão da Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício de pensão por morte concedido após a vigência da Lei 9.876/99.
A
autora pretende, em síntese, que o INSS revise o cálculo de
salário-de-benefício utilizado pela autarquia previdenciária, à época da
concessão da pensão por morte originária, utilizando o que determina os arts.
75, e 29, II, ambos da Lei 8.213/91, ao invés do que determinava o art. 32, §§
2º e 20, do Decreto 3.048/99, visto que este ato normativo ultrapassou seu
poder regulamentar ao alterar o cálculo do salário de benefício de forma
divergente do que determinava o supracitado dispositivo legal.
A
interpretação da Turma Recursal é de que o art. 29, II da Lei 8.213/91 não
remete ao cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição, como quer fazer
ver a parte autora, mas sim de maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% do período contributivo, sendo que este, para os segurados que se
filiaram anteriormente a 1999, iniciou-se em 07/1994. Conclui afirmando ser
possível o cálculo do benefício mediante a apuração da média aritmética simples
de todos os salários-de-contribuição, nos termos do art. 32, §§ 2º e 20, do
Decreto 3.048/99.
O
suscitante alega que a decisão combatida diverge do entendimento da Segunda
Turma Recursal de Santa Catarina de que deve ser aplicada a média aritmética
simples em relação [a 80% dos] maiores salários do segurado, independentemente
do número de contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários,
tanto para o cálculo de benefícios de segurados inscritos anteriormente, quanto
posteriormente à vigência da Lei 9.876/99.
O
incidente foi inadmitido e a parte apresentou requerimento, na forma do art.
15, § 4º, do RI/TNU.
O
Exmo. Sr. Ministro do STJ Presidente destas Turmas Recursais admitiu o
incidente, com fulcro no art. 7º, inciso VI, do RI/TNU.
VOTO
Apesar
do acórdão recorrido ser de Turma Recursal do Rio de Janeiro, na Sessão
Conjunta de 28/10/2010 da 1ª e 2ª Turmas Recursais da própria Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, o Plenário deliberou que “para a aposentadoria por
invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo”.
Além
disso, na Sessão de abril de 2011 o Plenário das Turmas Recursais do Rio de
Janeiro aprovou o Enunciado 103 nos seguintes termos: Considerando que o INSS
vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão
originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II
da Lei n.º 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que
postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio
requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período
superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos
administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN.
Não
se desconhece que a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular
Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos
que “ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no
Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010”. Contudo,
recentemente o instituto recorrido editou o Memorando Circular n°
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, comunicando a revogação do Memorando Circular
Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, e restabelecendo expressamente as
orientações contidas no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010.
Com
efeito, o restabelecido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
orienta Superintendentes Regionais, Gerentes Executivos e Gerentes de Agências
da Previdência Social a proceder à “revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-decontribuição, cabendo
revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição”.
Assim,
entendo que houve reconhecimento expresso do pedido, isto é da tese autoral
pelo próprio INSS.
De
fato, se fizermos um retrospecto da forma de cálculo dos salários-de-benefício,
observaremos que com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a incumbência de
sistematizar o tema passou à legislação infraconstitucional, o que veio a
ocorrer com a Lei nº 9.876, de 26/11/99, publicada e com entrada em vigor em
29/11/1999, que alterou a sistemática de cálculo de salário de benefício,
passando a abranger todo o período contributivo do segurado, que traz em sua
redação até os dias de hoje o seguinte:
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
II - para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
A
norma é aplicada totalmente aos filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999
(Regra Permanente), isto porque para os segurados que já eram filiados ao
regime até 28/11/1999, a norma a ser aplicada é a trazida pelo art. 3º da Lei
nº 9.876/99 (Regra de Transição):
Art. 3º
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No
caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.
18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.
Assim,
como bem sintetizou a Juíza Federal da 2ª Turma Recursal da Seção do Rio de
Janeiro, Dra. Daniella Motta, a Lei nº 9.876/99, ao estipular nova forma de
cálculo, separou duas situações:
a) REGRA
PERMANENTE: a dos que se filiaram ao RGPS após seu advento, A PARTIR DE
29/11/1999, sendo-lhes aplicável a redação que conferiu ao art. 29, I e II da
Lei nº 8.213/91 (80% de todo o período contributivo, sendo multiplicada pelo
fator previdenciário nos casos de aposentadorias por tempo de contribuição,
idade e especial.
b) REGRA
DE TRANSIÇÃO: a dos que tenham se filiado em momento anterior
ao seu advento, ou seja, FILIADOS ATÉ 28/11/1999, cabendo-lhes a incidência da
norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (no mínimo 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência de julho de 1994).
O
regramento infralegal conferido à matéria foi trazido pelo Decreto 3.048, de
06/05/1999, e também trouxe uma regra permanente e uma transitória. O art. 32
do Decreto nº 3.048/99 dispôs sobre a REGRA PERMANENTE, ou seja, para os
FILIADOS A PARTIR DE 29/11/1999, estabelecendo em seu § 2º, em sua redação
original, a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez: § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição
dividida pelo seu número apurado.
Contudo,
em 29 de novembro do mesmo ano de 1999, este parágrafo foi alterado pelo
Decreto n. 3.265/99, que trouxe a seguinte redação: § 2º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999).
Esta
redação vigorou até que em 2005, o Decreto nº 5.399, de 24/03/05, revoga o § 2º
do art. 32, do RPS, Decreto 3.048/99. Todavia, ainda em 2005, foi editado o
Decreto nº 5.545, de 22/09/05, que inclui o § 20 do art. 32, no RPS, in
verbis: Art. 32. O salário-debenefício consiste: § 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado.
Por
outro lado, o art. 188-A e §§, do Decreto nº 3.048/99, dispôs sobre a REGRA
TRANSITÓRIA, ou seja, para os FILIADOS ATÉ 28/11/1999: Art. 188-A. Para o
segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §
14 do art. 32.
Nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tinham previsão no § 4º,
do art. 188-A, que foi incluído pelo Decreto nº 5.548/2005: § 4º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Diante
disso, os segurados que se enquadram na Regra Permanente, ou seja, filiados após
o advento da Lei nº 9.876/99 (a partir de 29/11/1999), argumentam que o § 20 do
art. 32, do Decreto nº 3.048/99, que foi incluído pelo Decreto nº 5.545/05,
seria ilegal frente ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, pois prejudicial aos
segurados, já que se não houvesse um mínimo de 144 contribuições no período
contributivo, seriam usados 100% dos salários de contribuição para o cálculo do
salário de benefício, não sendo possível descartar os 20 piores.
Por
outro lado, os que se enquadravam na Regra Transitória, ou seja,
filiados até 28/11/1999, se insurgiam quanto à redação do § 4º, do art, 188-A,
do Decreto nº 3.048/99, que foi incluído pelo Decreto nº 5.545/05, uma vez que
se o segurado tivesse salários-decontribuição em número inferior a 60% do
número de meses decorridos entre julho de 1994 e a data do início do benefício,
também seriam usados 100% dos salários de contribuição na média e não somente o
mínimo de 80%.
Contudo,
com a edição do Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, que alterou o Decreto nº
3.048/99 a questão restou solucionada em benefício dos segurados. O aludido
Decreto revogou o § 20 do art. 32 (o que se referia à Regra Permanente) e
alterou o § 4º. do art 188-A (atinente à Regra Provisória), ambos do
Regulamento da Previdências Social. Com isso, o Decreto modificou a forma do
cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, assim
como os benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo, conforme o já
mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, do
INSS.
Deste
modo, com a revogação expressa do § 20 do art. 32 do RPS, que tratava da REGRA
PERMANENTE, o salário de beneficio é calculado como o disposto no inciso
II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91: Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
Assim,
o salário-de-benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez
passou a seguir a regra geral da média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, independentemente do número de meses contribuídos.
No
que se refere à REGRA TRANSITÓRIA, o Decreto nº 6.939, de 18/08/2009,
alterou a redação do § 4º, do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, que passa a
ter a seguinte redação: § 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009).
Com
a mudança na regra, o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
para quem tem menos de 108 contribuições (nove anos) poderia aumentar em alguns
casos. Assim, a fórmula de cálculo desses benefícios passa a ser a mesma para
todos os segurados do INSS, ou seja, levaria em conta a média dos 80% maiores
salários de contribuição desde julho de 1994. Isto porque o uso dos 80% maiores
salários de contribuição é regra geral claramente prevista na Lei n.º 8.213/91.
Se
por um lado, tais modificações aparentemente somente seriam válidas para os
benefícios a partir de 20/08/2009, data da entrada em vigor do Decreto nº
6.939/09, fato é que um Decreto regulamenta uma Lei, logo que está a fazer o
Decreto 6.939 de 2009 é regulamentar e interpretar uma mesma lei. Assim, o princípio
do tempus regit actum é o da lei, razão pela qual não há que se falar em
aplicação do Decreto de 2009 somente a partir de sua vigência.
Neste
diapasão, os Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05 discreparam dos termos
legislativos ao regulamentarem a Regra Permanente do art. 29, II, da LBPS,
determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não
à soma dos 80% maiores.
Até
então, na Regra Provisória, quando o segurado tinha menos de 60% das
contribuições, o que dá o total de 108 exigidas como carência para conseguir o
afastamento pelo INSS, o cálculo era feito pela média aritmética simples de
todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Face
ao exposto, uma vez que o Decreto n.º 6.939/09 é mais benéfico à parte, a
jurisprudência tem afastado o § 20 do art. 32 da Regra Permanente e o § 4º do
art. 188-A da Regra Provisória, ambos do Decreto n.º 3.048/99 e estabelecendo
que a nova redação do Decreto n.º 6.939/99 também seja utilizada para
benefícios anteriores a sua edição, na forma do art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91 c/c o art. 3º, da Lei n.º 9.876/99, ou seja, para benefícios com DIB a
partir de 29/11/1999, em que o período básico de cálculo – PBC, tenha
considerado 100% dos salários de contribuição, passando a serem revisados
considerando somente os 80% maiores salários de contribuição.
Com
efeito, neste mesmo sentido tem sido os precedentes desta Turma Nacional de
Uniformização, nos quais assentou-se o entendimento de que para os benefícios
de “auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos
após a edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, a renda mensal inicial deve ser
apurada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. Isto é, o salário-de-benefício deve ser calculado tomando-se por base
os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição atualizados
monetariamente desde jul/94 para aqueles que já se encontravam inscritos na
Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, ou então, 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo para aqueles que se inscreveram na
Previdência Social a partir da publicação da Lei 9.876/99” (PEDILEF
2008.51.51.043197-2, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 17.06.2011). No
mesmo sentido: PEDILEF 2009.51.51.010708-5 e 2009.51.51.008575-2, ambos de
Relatoria do MM. Juiz Federal José Antonio Savaris.
Deste
modo entendo que merece ser provido o incidente para uniformizar a tese de que
para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a
vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por
morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,
independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições
mensais no período contributivo.
Ante
o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DOU-LHE
PROVIMENTO para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar o
benefício recebido pela parte autora considerando-se apenas os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo,
desconsiderando-se os 20% (vinte por cento) menores. Condeno o INSS ao
pagamento dos atrasados, eventualmente devidos, a contar dos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em face da prescrição qüinqüenal, limitados a 60
(sessenta) salários mínimos até a distribuição da ação, corrigidos
monetariamente pelos índices de precatórios da Justiça Federal e com incidência
de juros de 1% ao mês a contar da citação, e a partir de 30/06/2009 com juros e
correção monetária na forma da nova redação dada ao art. 1º da Lei 9.494/97.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e
encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam
os membros da Turma Nacional de Uniformização em conhecer e dar provimento ao
incidente de uniformização nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2011.
Vladimir Santos Vitovsky
Juiz Federal
***
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