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VALTER DOS SANTOS
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POSSE
EM CARGO PÚBLICO LEVA A PERDA DO DIREITO A PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA DE
SERVIDOR.
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Decisão
da Segunda Turma do TRF3 confirma sentença que cancelou benefício previsto na Lei
3.373/58.
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão
de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
pagamento de pensão por
morte, previsto na Lei 3.373/1958, a filha solteira de servidor público federal que
tomou posse em cargo público. Ela havia recorrido da sentença
alegando que a União teria perdido o direito de cessar o benefício.
O
relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, destacou que
o segurado maior de 21 anos perde a condição de beneficiário da pensão
temporária prevista na norma quando passa a ocupar cargo público permanente.
O
magistrado explicou, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, nos termos da Súmula
n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Entendo
que não há ilegalidade no ato combatido, tendo em vista que a filha maior de 21
anos perde a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, quando restar configurado que
se tornou ocupante de cargo público permanente”, declarou.
Com
esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora
e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
pagamento de pensão por morte.
Dados
do processo: Apelação Cível 0000598-49.2016.4.03.6118
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
***
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