PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

A Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada, e do benefício de auxílio-doença.

 

As orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

 

A medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Sobre o benefício de prestação continuada

 

De acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31 de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser acumulado.

 

Sobre o Auxílio-doença

 

O valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será deduzido no deferimento do benefício.

 

De acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

 

A portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da primeira solicitação.

 

Fonte da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

 

Confira na íntegra a Portaria!


Procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência - BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87)

 

PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência - BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

 

Revisão da Vida Toda PBC - Material p/ Advogados - Atualizado 2020 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

 

CONSIDERANDO o expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado por pessoas com deficiência - BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

 

CONSIDERANDO que, nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social bem como parecer da perícia médica federal;

 

CONSIDERANDO as tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios - DIRBEN do INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

 

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.

 

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT - Sistema de Atendimento - Módulo Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.

 

Art. 3º. Tratando-se de recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.

 

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a consequente convocação do requerente.

 

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO FERNANDO BORSIO

 

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1, página 46.

 

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