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VALTER DOS SANTOS
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O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, (Lei número 8.742 de 93).
O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.
Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.
De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:
29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;
4 Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Conselho Pleno, com competência para: I - uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II - uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III - decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).
Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social – (CRPS) a partir de sua edição.
Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).
Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social, – (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:
Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e
Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).
A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999, depende da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
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