Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Na apresentação de hoje, trataremos do julgamento
do RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.696 – RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário
mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide
somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
VEJA TAMBÉM:
► Reforma Previdenciária: Crise x Oportunidade
+ Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia
+Método prático para construção de carteira de ações tributárias
Entenda o caso
O processo teve início com proposição de uma ação previdenciária,
ajuizada por um segurado, para obter a revisão de seu benefício previdenciário
com base na equivalência ao número de salários mínimos da época da concessão.
Para conhecimento, o período de equivalência está mencionado
no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988. Esse artigo, determinou que fossem revistos os benefícios de
prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal,
a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo. De acordo com o texto
constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos,
permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios o que se deu
com a edição de n. 8.212/91.
Para o Superior Tribunal Federal, após reiteradas
decisões, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o
seguinte teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de
1988”.
O segurado alegou violação a artigo do Código de Processo Civil de 1973. Bem como afirmou que sua aposentadoria não estava de acordo com o que fora estipulado pela CF, e que houve omissão do INSS em ajustar seu benefício ao fator previdenciário correto.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.832.696 - RJ (2019/0246626-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN
BENJAMIN
RECORRENTE: GILBERTO
SOARES
ADVOGADO: VIVIANE BOTELHO SOARES MARTINS - RJ168968
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso
Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COM BASE NA EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA
CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 687 DO EG. STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Pretende o
segurado, ora apelante, conforme se extrai da peça vestibular dos presentes
autos, obter a revisão de seu benefício previdenciário com base na equivalência
ao número de salários mínimos da época da concessão, regra esta, que era
prevista no art. 58 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
II. O
entendimento do eg. Superior Tribunal Federal, após reiteradas decisões neste
sentido, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o seguinte
teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.
III. Neste
sentido, tendo o benefício sido concedido em 27/08/1997, e estando a sentença
em consonância com o entendimento jurisprudencial daquela egrégia Corte
superior, a mesma deverá ser mantida.
VI. Recurso
não provido.
Os Embargos de Declaração
foram rejeitados.
A parte recorrente alga
violação dos artigos 131, 398, 399 e 462 do Código de Processo Civil de 1973.
Afirma que sua aposentadoria não está em consonância com o que fora estipulado
pela Carta de Concessão e que houve omissão da parte recorrida em ajustar seu
benefício ao fator previdenciário correto.
Sem contraminuta.
O Recurso Especial foi
admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.832.696 - RJ (2019/0246626-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 20.08.2019.
Observo que o Tribunal
local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno
dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É
entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide
de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
(...)
(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,DJe 10/06/2009).
Acrescente-se que não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados
pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como
a prescrição. Ausente, destarte, o requisito do prequestionamento. Nesse
sentido, destaco a decisão da Corte Especial:
AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
– A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é
vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.
Agravo
regimental improvido.
(AgRg nos
EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe
23/11/2010).
Além disso, apenas para esclarecer eventuais
dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração “para efeito de prequestionamento”, não é satisfeita a
exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido
esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o
dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 620 DO CPC.
(...)
3. É
entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo
de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à
instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise
feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.
(...)
5. Agravo
regimental não provido.
(AgRg
no Ag 1159497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/11/2009, grifei).
AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. O
simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos
embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses
referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a
admissão do recurso especial.
2. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que
incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo
regimental não-provido.
(AgRg
no REsp 948.716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/11/2008, grifei).
PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
(...)
2. Não
satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal a quo
de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos.
Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
(...)
4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 929.737/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJ 03/09/2007, p. 159, grifei).
A questão central da matéria suscitada reside na
aplicação ou não do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). A parte recorrente alega que seu benefício previdenciário não
corresponde ao valor estipulado em Carta de Concessão, visto que não houve
correção equivalente ao número de salários mínimos, o que seria validado pelo
artigo 58.
Por outro lado, o Tribunal de origem, com base na
Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, afirma que o segurado não faz jus a
tal revisão, visto que a concessão do benefício em questão ocorreu após o prazo
definido na súmula, isto é, após a promulgação da Constituição Federal.
Nesse contexto, cumpre relembrar que o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de
que a regra exposta pelo art. 58 do ADCT, a qual permitia o reajuste com base
na quantidade de salários mínimos, é aplicável somente aos casos anteriores à
Constituição Federal de 1988. Portanto, o pedido do autor já não possui fundamento
diante do marco constitucional.
Desse modo:
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CF/88, REAJUSTADA PELO
SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA
ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. REFORMATIO IN
PEJUS. OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1.973.
1. Carece
de interesse recursal a insurgência contra pontos do acórdão impugnado
decididos em favor do recorrente.
2. Não há
como se reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 se o voto condutor do
acórdão recorrido fez referência expressa à alegação do segurado de que a
sentença proferida nos embargos à execução teria afrontado a coisa julgada,
refutando-a ao final, ao fundamento de que seria possível a alteração do índice
de reajuste da aposentadoria fixado na sentença executada, tendo em conta o
permissivo do art. 471, I, do CPC/1.973.
3. Não
constitui alegação genérica de excesso de execução a afirmação de que os
cálculos do exequente estariam se valendo de índices de correção monetária
equivocados em período determinado e apontando como corretos os cálculos
efetuados pela contadoria do Juízo.
4. A par
de não ter o recorrente feito alusão, em seu recurso especial, a afronta do
art. 471, I, do CPC/1.973, é de se reconhecer que o recebimento de
aposentadoria por tempo de serviço configura relação jurídica de natureza
continuativa, que autoriza a revisão do estatuído no título judicial transitado
em julgado quando houver modificação do estado de direito da parte. Precedentes.
5. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
são acordes no sentido de que a utilização do salário mínimo como parâmetro
para reajuste dos benefícios previdenciários viola o disposto no art. 7º,IV, da
CF e somente era aplicável a benefícios concedidos antes da promulgação da CF
durante o limitado período de vigência do art. 58 do ADCT, sendo necessário
observar-se, para os benefícios concedidos após a promulgação da nova Carta
Magna, os índices previstos na Lei 8.213/1991.Precedentes.
6. Efetua
ilegal reformatio in pejus o acórdão que, a despeito de não haver recurso do
INSS e de ter ele expressamente concordado com os cálculos efetuados pelo
contador judicial no 1º grau de jurisdição, no tocante à incidência do salário
mínimo até a data em que entra em vigor a Lei 8.213/1991 (março/1991),
restringe a possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de
reajuste à data da prolação da sentença executada (04/12/1989).
7. Recurso
especial conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido,
apenas para reformar o acórdão recorrido na parte em que efetuou reformatio in
pejus, restabelecendo o disposto na sentença de embargos à execução.
(REsp
1251103/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/09/2017).
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE
PENSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1.
Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria
imprescindível a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 3.807/1960).
2. A garantia
de revisão dos benefícios mantidos pela previdência social, em relação ao
número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão, prevista
no art. 58 do ADCT perdurou somente até a edição das Leis nºs 8.212 e
8.213/1991. Precedentes.
3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 671748 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226
DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016).
Ademais,
ainda que tal norma fosse cabível, esta Corte está impedida de reexaminar o
conjunto fático e probatório, o qual consiste, aqui, na Carta de Concessão do
benefício e em certidões emitidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A
EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS ECs 20/1998 e 41/2003. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTE APLICADO
INDEVIDAMENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que “não merecem prosperar as
alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela elaborada pela Justiça
Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio Núcleo de Contadoria da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal cálculo não se aplica aos casos em
que o benefício foi concedido no período do 'buraco negro', como in casu, bem
como que dependerá da interpretação que o magistrado dê à decisão prolatada
pelo E. STF no RE 564.354” (fl. 93, e-STJ).
3. O
acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido
pelo Supremo Tribunal Federal, RE 564.354. Dessa forma, saber se os tetos
incidem em benefícios anteriores à CF/88, consoante o referido precedente, é
tarefa do STF, e não do STJ.
4.
Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso
Especial não conhecido. (REsp 1705519/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Nota-se que a instância de origem decidiu a
questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”
Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da
prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por
força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor
da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Documento: 101052717 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado.
Comentários
Postar um comentário