BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS COM SALÁRIO MÍNIMO

Na apresentação de hoje, trataremos do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.696 – RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.


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Entenda o caso

 

O processo teve início com proposição de uma ação previdenciária, ajuizada por um segurado, para obter a revisão de seu benefício previdenciário com base na equivalência ao número de salários mínimos da época da concessão.

 

Para conhecimento, o período de equivalência está mencionado no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Esse artigo, determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo. De acordo com o texto constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos, permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios o que se deu com a edição de n. 8.212/91.

 

Para o Superior Tribunal Federal, após reiteradas decisões, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o seguinte teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.

 O segurado alegou violação a artigo do Código de Processo Civil de 1973. Bem como afirmou que sua aposentadoria não estava de acordo com o que fora estipulado pela CF, e que houve omissão do INSS em ajustar seu benefício ao fator previdenciário correto. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.696 - RJ (2019/0246626-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: GILBERTO SOARES

ADVOGADO: VIVIANE BOTELHO SOARES MARTINS - RJ168968

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

 

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 687 DO EG. STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I- Pretende o segurado, ora apelante, conforme se extrai da peça vestibular dos presentes autos, obter a revisão de seu benefício previdenciário com base na equivalência ao número de salários mínimos da época da concessão, regra esta, que era prevista no art. 58 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.


II. O entendimento do eg. Superior Tribunal Federal, após reiteradas decisões neste sentido, cristalizou-se no enunciado de Súmula nº 687, a qual possui o seguinte teor: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.

 

III. Neste sentido, tendo o benefício sido concedido em 27/08/1997, e estando a sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial daquela egrégia Corte superior, a mesma deverá ser mantida.

 

VI. Recurso não provido.

 

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

 

A parte recorrente alga violação dos artigos 131, 398, 399 e 462 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que sua aposentadoria não está em consonância com o que fora estipulado pela Carta de Concessão e que houve omissão da parte recorrida em ajustar seu benefício ao fator previdenciário correto.

 

Sem contraminuta.

 

O Recurso Especial foi admitido na origem.

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.696 - RJ (2019/0246626-0)

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.08.2019.

 

Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.

 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

 

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.


2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).


(...)


(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,DJe 10/06/2009).

 

Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, destarte, o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, destaco a decisão da Corte Especial:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

 

– A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.


Agravo regimental improvido.

 

(AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010).

 

Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração “para efeito de prequestionamento”, não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

 

Nessa linha, os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. 


(...)


3. É entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo de se ter por prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.


(...)


5. Agravo regimental não provido.


(AgRg no Ag 1159497/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2009, grifei).

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.

 

1. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.

 

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte. Precedentes.

 

3. Agravo regimental não-provido.

 

(AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2008, grifei).

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 

 

(...)


2. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a mera referência pelo Tribunal a quo de que teria por prequestionados os dispositivos legais tidos por malferidos. Precedentes da Turma. São aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.


(...)


4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 929.737/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJ 03/09/2007, p. 159, grifei).

 

A questão central da matéria suscitada reside na aplicação ou não do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A parte recorrente alega que seu benefício previdenciário não corresponde ao valor estipulado em Carta de Concessão, visto que não houve correção equivalente ao número de salários mínimos, o que seria validado pelo artigo 58.

 

Por outro lado, o Tribunal de origem, com base na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, afirma que o segurado não faz jus a tal revisão, visto que a concessão do benefício em questão ocorreu após o prazo definido na súmula, isto é, após a promulgação da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a regra exposta pelo art. 58 do ADCT, a qual permitia o reajuste com base na quantidade de salários mínimos, é aplicável somente aos casos anteriores à Constituição Federal de 1988. Portanto, o pedido do autor já não possui fundamento diante do marco constitucional.

 

Desse modo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CF/88, REAJUSTADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1.973.

 

1. Carece de interesse recursal a insurgência contra pontos do acórdão impugnado decididos em favor do recorrente.

 

2. Não há como se reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 se o voto condutor do acórdão recorrido fez referência expressa à alegação do segurado de que a sentença proferida nos embargos à execução teria afrontado a coisa julgada, refutando-a ao final, ao fundamento de que seria possível a alteração do índice de reajuste da aposentadoria fixado na sentença executada, tendo em conta o permissivo do art. 471, I, do CPC/1.973.

 

3. Não constitui alegação genérica de excesso de execução a afirmação de que os cálculos do exequente estariam se valendo de índices de correção monetária equivocados em período determinado e apontando como corretos os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo.

 

4. A par de não ter o recorrente feito alusão, em seu recurso especial, a afronta do art. 471, I, do CPC/1.973, é de se reconhecer que o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço configura relação jurídica de natureza continuativa, que autoriza a revisão do estatuído no título judicial transitado em julgado quando houver modificação do estado de direito da parte. Precedentes.

 

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são acordes no sentido de que a utilização do salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários viola o disposto no art. 7º,IV, da CF e somente era aplicável a benefícios concedidos antes da promulgação da CF durante o limitado período de vigência do art. 58 do ADCT, sendo necessário observar-se, para os benefícios concedidos após a promulgação da nova Carta Magna, os índices previstos na Lei 8.213/1991.Precedentes.

 

6. Efetua ilegal reformatio in pejus o acórdão que, a despeito de não haver recurso do INSS e de ter ele expressamente concordado com os cálculos efetuados pelo contador judicial no 1º grau de jurisdição, no tocante à incidência do salário mínimo até a data em que entra em vigor a Lei 8.213/1991 (março/1991), restringe a possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de reajuste à data da prolação da sentença executada (04/12/1989).

 

7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido, apenas para reformar o acórdão recorrido na parte em que efetuou reformatio in pejus, restabelecendo o disposto na sentença de embargos à execução.

(REsp 1251103/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

 

1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 3.807/1960).

 

2. A garantia de revisão dos benefícios mantidos pela previdência social, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão, prevista no art. 58 do ADCT perdurou somente até a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/1991. Precedentes.


3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 


(ARE 671748 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016).

 

Ademais, ainda que tal norma fosse cabível, esta Corte está impedida de reexaminar o conjunto fático e probatório, o qual consiste, aqui, na Carta de Concessão do benefício e em certidões emitidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO.DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECs 20/1998 e 41/2003. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTE APLICADO INDEVIDAMENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

 

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

 

2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que “não merecem prosperar as alegações do INSS quanto à aplicabilidade da tabela elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, eis que o próprio Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul aponta que tal cálculo não se aplica aos casos em que o benefício foi concedido no período do 'buraco negro', como in casu, bem como que dependerá da interpretação que o magistrado dê à decisão prolatada pelo E. STF no RE 564.354” (fl. 93, e-STJ).

 

3. O acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido pelo Supremo Tribunal Federal, RE 564.354. Dessa forma, saber se os tetos incidem em benefícios anteriores à CF/88, consoante o referido precedente, é tarefa do STF, e não do STJ.

 

4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

 

5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1705519/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

 

Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.

 

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

 

É como voto.

Documento: 101052717 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado.

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