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VALTER DOS SANTOS
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POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO
TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO
Esse foi o entendimento, da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao negar o pedido do INSS que se posicionou contra o
recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF/1988) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
No julgamento cujo o voto e relatórios encontram-se
disponíveis AQUI!,
firmou-se a seguinte tese repetitiva, relativa ao Tema
1.013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE
SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO
BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema
repetitivo ora controvertido consiste em definir a “possibilidade de
recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do
benefício.”
2. Os
fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a)
o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por
incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício
desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de
tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava
trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei
8.213/1991.
3. A
presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não
abrangem as seguintes hipóteses:
3.1. O
segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a
exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a
cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma
eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o
relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira
Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS
alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado)
somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza
processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade
da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO
DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns
benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e
33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada,
como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo
de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a
substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios
auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva,
respectivamente.
6. Como
consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados
benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda,
de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A
cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o
provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É
decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos
da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação
desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos
arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso
de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da
Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade “para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, e, assim, a volta a
qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o
auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja “incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. Desse modo, a função
substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o
segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei
8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela,
com a seguinte redação (grifos acrescentados): “§ 6º O segurado que durante o
gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência
poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na
hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha
a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.”
12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto
diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando
enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em
que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A
presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função
substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O
provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o
benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela
jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por
culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado
teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades
básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de
sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável
da justa contraprestação pecuniária.
16. Na
hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a
autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do
benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função
substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos
mencionados benefícios.
17. Como
tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele
atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das
relações de direito.
18. Assim,
enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é
legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência,
independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a
incapacidade laboral.
19. No
mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp
1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no
AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO
DA TESE REPETITIVA
20. O Tema
Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível
com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao
Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o
presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ):
“A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário
não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado
durante a incapacidade.”
22.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente
é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso
Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.786.590 - SP (2018/0313709-2)
RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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