MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

MODELO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, INICIAL 2022

 

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP

                                                 

                                                 

 

 

 


 

VALTER DOS SANTOS, brasileira, união estável, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, nº da CTPS 0000 serie nº 0000-SP, data de nascimento 21/03/1973, nome da mãe EVA ALVES DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Antônio dos Santos, nº 000 - Califórnia, CEP 00000-000, São Miguel Arcanjo/SP, por seu advogado, que esta subscreve, o qual receberá as intimações e notificações no endereço profissional grafado no rodapé do instrumento procuratório [procuração anexa], vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 319 do NCPC, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

 

pelo procedimento ordinário, contra DAVI - ME., inscrita no nº do CNPJ, sob o nº 00.000.000/0001-31, com domicilio na Rua Moacir, nº 000 - Jardim Residencial, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, com endereço eletrônico: VA0421@GMAIL.COM, TELEFONE (00) 00000-0000, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

 

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. Contrato de Trabalho

A reclamante foi ADMITIDApara trabalhar para a reclamada em 06/03/2013, para laborar de segundaà sábado, na função de auxiliar de serviços gerais, no horário das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo para refeição, e aos sábados das 07h00min às 13h00min, tendo como salário R$ 1.037,83[1] (um mil trinta e sete reais e oitenta e três centavos).

 

Ressalte-se desde logo, que a Reclamada passou a atrasar injustificadamente, os salários da obreira, perfazendo um total de 03 (três) meses de atrasos nos pagamentos, compelindo assim, a Reclamante a pedir demissão.

 

2. DO SALÁRIO ATRASADO - RESCISÃO INDIRETA - NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO

           

            Destarte, na esperança de haver os seus pagamentos, a obreira em 18/03/2016, efetivamente assinou pedido de demissão, acreditando que o empregador efetuaria seus pagamentos. Contudo, até a presente data NÃO houve qualquer pagamento das verbas rescisórias, bem como dos seus salários atrasados.

 

            Assim, as verbas rescisórias não foram pagas no término do contrato de trabalho.

 

            É o caso, portanto, de reversão do pedido de demissão para RESCISÃO INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de salários por três meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, alínea "d", da CLT, que garante a RESCISÃO INDIRETA quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

 

Para aquilatar o que se pretende, baseia-se a Reclamante no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do art. 2º do decreto-lei 368/68, senão vejamos:

 

"§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."

 

            Além do mais, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho.

 

            Vez que o período de três meses é considerado extremamente longo diante da NATUREZA ALIMENTAR do salário.

 

Destarte, Excelência, não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado".

 

Logo, no caso em tela o atraso, não foi meramente eventual, caracteriza, portanto, inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador. O que fica desde logo Requerido.

 

3. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS (11,63%)

Em 01 de janeiro de 2.015, houve um o reajuste salarial da categoria da obreira, no importante de 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento), que tinha como base de aplicação os salários vigentes em 31/12/2014, sendo certo que não fora implantado tal reajuste à reclamante, oportunidade em roga a este D. juízo a obrigar a reclamada e repassar a autora estes valores, com reflexos nas horas extras, repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS. Tudo isto nos termos da CCT2015, que a esta passa integrar[2].

 

4. Multa do Artigo 477 da CLT

            As verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que quando o aviso prévio é indenizado, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato.

 

            Diante da violação do prazo legal para o pagamento dos títulos rescisórios, a Reclamante faz jus ao pagamento da multa à base de um salário normal.

 

4. Da falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Verifica-se, conforme documentação anexa que o empregador ficam não cumpriu com a obrigação de efetuar os depósitos, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, à obreira, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

 

É cediço que o empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS.

 

Assim, como a empresa não recolheu o FGTS regularmente, deverá  a recolher o FGTS dos meses faltantes a ser apurado em calculo especifico com custa a ser suportados pela Ré, com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.

 

Pois, a Reclamante não pode ser prejudicada quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do empregador.

 

É crível, portanto, que esta comprove os recolhimentos fundiários, sob pena de pagamento da indenização equivalente.

 

6. Gratuidade Judiciária

                                               A assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta Valentin Carrion, in verbis:

 

“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 577).

 

                                        A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269, SDI-I) (art. 99, NCPC).

 

                                        De acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJs 304 e 331, SDI-I) (art. 105, NCPC).                                   

 

                                                  A Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas processuais, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF; art. 14 e seguintes, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83; art. 98, NCPC).

 

                                                  A declaração de pobreza (doc. 02) atende ao disposto na legislação.

 

III.   PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, espera o regular processamento da presente reclamação trabalhista, com a citação da Reclamada no endereço indicado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por Vossa Excelência e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.

 

O Reclamante espera a procedência dos pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento:

 

a) A reversão do pedido de demissão para RESCISÃO INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de salários por três meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, alínea "d", da CLT   

b) reflexo das férias, abono de férias, 13º salário, domingos e feriados e aviso prévio;

c)        de FGTS + 40% sobre (13º salário, DSR e feriados e no aviso prévio);

 

d)        de multa do art. 477 da CLT;

 

e) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

 

f) a comprovação dos recolhimentos fundiários pela Reclamada, sob pena de pagamento da indenização equivalente;

 

g) o fornecimento das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar a quantia equivalente ao benefício prejudicado.

 

Outrossim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de despesas e custas processuais.

 

Requer-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Pretende-se provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos (art. 5º, LVI, CF) (documentos, testemunhas, vistorias etc.), em especial, para o depoimento da Reclamada, sob pena de confissão (Súm. 74, TST).

 

Dá-se à causa o valor de R$ ________ (_______________).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Sorocaba/SP, 18 de Julho de 2022.

 

______________________________

Advogado – OAB/SP



[1] Tomando como base o último holerite da Reclamante, haja vista, que não fora entregue até a presente data o TRCT

[2] http://www.siemacosorocaba.com.br/cct2015_areasverdes.pdf

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