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VALTER DOS SANTOS
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VALTER DOS SANTOS,
brasileira, união estável, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, nº da CTPS 0000 serie nº 0000-SP, data de nascimento 21/03/1973, nome da mãe EVA ALVES DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Antônio dos Santos, nº 000 - Califórnia,
CEP 00000-000, São Miguel Arcanjo/SP, por seu advogado, que esta
subscreve, o qual receberá as intimações e notificações no endereço
profissional grafado no rodapé do instrumento procuratório [procuração anexa],
vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, caput e §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 319 do NCPC,
propor a presente
pelo
procedimento ordinário, contra DAVI
- ME., inscrita no nº do CNPJ, sob o nº 00.000.000/0001-31, com domicilio
na Rua Moacir, nº 000 - Jardim Residencial, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, com
endereço eletrônico: VA0421@GMAIL.COM, TELEFONE (00) 00000-0000, pelos
fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:
A
reclamante foi ADMITIDApara
trabalhar para a reclamada em 06/03/2013,
para laborar de segundaà sábado, na função de auxiliar de serviços gerais, no horário das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo para refeição, e
aos sábados das 07h00min às 13h00min, tendo como salário R$ 1.037,83[1]
(um mil trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Ressalte-se desde logo, que a Reclamada passou a
atrasar injustificadamente, os salários da obreira, perfazendo um total de 03 (três)
meses de atrasos nos pagamentos, compelindo assim, a Reclamante a pedir
demissão.
2. DO SALÁRIO ATRASADO - RESCISÃO INDIRETA - NATUREZA
ALIMENTAR DO SALÁRIO
Destarte, na esperança de haver os
seus pagamentos, a obreira em 18/03/2016,
efetivamente assinou pedido de demissão, acreditando que o empregador efetuaria
seus pagamentos. Contudo, até a presente data NÃO houve qualquer pagamento das
verbas rescisórias, bem como dos seus salários atrasados.
Assim, as verbas rescisórias não foram
pagas no término do contrato de trabalho.
É o caso, portanto, de reversão do
pedido de demissão para RESCISÃO
INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de salários por
três meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do
empregador. Inteligência do art.
483, alínea "d", da CLT,
que garante a RESCISÃO
INDIRETA quando o empregador não cumprir as obrigações do
contrato.
Para
aquilatar o que se pretende, baseia-se a Reclamante no prazo de três meses
estipulado no parágrafo 1º do art. 2º do decreto-lei 368/68, senão vejamos:
"§
1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."
Além do mais, não é necessário que o
atraso se dê por três meses para que se justifique RESCISÃO INDIRETA do
contrato de trabalho.
Vez que o período de três meses é
considerado extremamente longo diante da NATUREZA ALIMENTAR do
salário.
Destarte, Excelência, não ser crível que um
empregado "tenha que aguardar
pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária
pelo trabalho já realizado".
Logo, no caso em tela o atraso, não foi meramente
eventual, caracteriza, portanto, inadimplemento das obrigações contratuais e
justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador. O que fica desde
logo Requerido.
Em 01 de
janeiro de 2.015, houve um o reajuste salarial da categoria da obreira, no
importante de 11,63% (onze inteiros e
sessenta e três centésimos por cento), que tinha como base de aplicação
os salários vigentes em 31/12/2014, sendo certo que não fora implantado tal
reajuste à reclamante, oportunidade em roga a este D. juízo a obrigar a
reclamada e repassar a autora estes valores, com reflexos nas horas extras,
repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS. Tudo isto nos termos da
CCT2015, que a esta passa integrar[2].
As verbas rescisórias não foram pagas até a presente data.
O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que quando o aviso prévio é indenizado, as
verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato.
Diante da violação do prazo legal
para o pagamento dos títulos rescisórios, a Reclamante faz jus ao pagamento da
multa à base de um salário normal.
Verifica-se, conforme documentação
anexa que o empregador ficam não cumpriu com a obrigação de efetuar os depósitos,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, à obreira, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da
Lei 4.749/1965.
É cediço que o empregador que não
realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as
informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades
prevista na legislação do sistema do FGTS.
Assim, como a empresa não
recolheu o FGTS regularmente, deverá a
recolher o FGTS dos meses faltantes a ser apurado em calculo especifico com
custa a ser suportados pela Ré, com a devida correção monetária, além do pagamento
da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.
Pois, a Reclamante não pode ser prejudicada
quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este
já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do
empregador.
É crível, portanto, que esta
comprove os recolhimentos fundiários, sob pena de pagamento da indenização
equivalente.
6. Gratuidade Judiciária
A
assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta
Valentin Carrion, in verbis:
“Assistência judiciária é o
benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e
utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da
Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça
gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e
taxas” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo,
Saraiva, 2000, p. 577).
A
justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269,
SDI-I) (art. 99, NCPC).
De
acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJs 304 e 331, SDI-I)
(art. 105, NCPC).
A
Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas
processuais, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(art. 5º, LXXIV, CF; art. 14 e seguintes, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83; art. 98,
NCPC).
A
declaração de pobreza (doc. 02) atende ao disposto na legislação.
Ante o exposto, espera o regular
processamento da presente reclamação trabalhista, com a citação da Reclamada no
endereço indicado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por
Vossa Excelência e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos
efeitos da revelia.
O Reclamante espera a procedência
dos pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento:
a)
A reversão do
pedido de demissão para RESCISÃO INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de
salários por três meses possibilita
a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, alínea
"d", da CLT
b) reflexo das férias, abono de férias, 13º salário,
domingos e feriados e aviso prévio;
c) de
FGTS + 40% sobre (13º salário, DSR e feriados e no aviso prévio);
d) de
multa do art. 477 da CLT;
e) Liberação das guias do seguro desemprego, sob
pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
f) a comprovação dos recolhimentos fundiários pela
Reclamada, sob pena de pagamento da indenização equivalente;
g) o fornecimento das guias do seguro-desemprego,
sob pena de pagar a quantia equivalente ao benefício prejudicado.
Outrossim, requer a condenação da
Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de despesas e
custas processuais.
Requer-se a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Pretende-se provar o alegado por todos os
meios em Direito permitidos (art. 5º, LVI, CF) (documentos, testemunhas,
vistorias etc.), em especial, para o depoimento da Reclamada, sob pena de
confissão (Súm. 74, TST).
Dá-se à causa o valor de
R$ ________ (_______________).
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba/SP, 18 de Julho de 2022.
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Advogado – OAB/SP
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